Em decisão unânime, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), no Rio Grande do Sul, determinou que o acordo extrajudicial em que não há concessões recíprocas não deve ser homologado pelo Poder Judiciário. Para o TRT4, o acordo evidencia a intenção da empresa de burlar o cumprimento da lei.
Segundo o processo, um restaurante e um ex-funcionário fizeram requerimento da homologação de um acordo extrajudicial em 2022. No acordo, havia a pretensão de que o empregado quitaria o contrato de trabalho de forma plena, ampla, geral, irrestrita e irrevogável em troca do pagamento das rescisões decorrentes do encerramento do contrato. Ao julgar o caso, o desembargador Manuel Cid Jardon interpretou a homologação como inviável.
Segundo ele, tal acordo representa a mera sujeição do empregado como condição para receber o pagamento das verbas rescisórias. O relator confirmou a decisão do juiz Rafael Flach, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Em sua sentença, Flach destacou que não se presta, em sede de acordo extrajudicial, a quitação do trabalho em sua integralidade, ou seja, de forma ampla e irrestrita. ”Em outras palavras, não há qualquer concessão pelo empregador, que pretende a quitação ampla do contrato de trabalho em troca do pagamento de verbas incontroversas”, pontuou o juiz.
Para o magistrado, ao estabelecer cláusula de quitação integral do contrato de trabalho, o acordo extrajudicial viola a legislação. ”A situação é diversa do acordo judicial, quando o empregado confere quitação integral do contrato de trabalho em troca de direitos discutidos em processo judicial”, destacou.
Além disso, o desembargador também pontuou ser cabível ”a esta Justiça Especializada examinar às lides simuladas que caracterizam fraude passível de declaração de nulidade (artigo 9º da CLT) e aos acordos nos quais não existem concessões recíprocas, mas verdadeiras renúncias de direitos por parte do empregado”.
A ação tramita no TRT4 com o número 0020639-88.2022.5.04.0662.