Clara Cerioni
Repórter Freelancer. Trabalhou no JOTA de setembro de 2020 a fevereiro de 2021. Antes, foi repórter de macroeconomia na Exame.
A juíza substituta Marcela Aied Moraes, da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou pedido de tutela de urgência para suspender todas as partidas de futebol que têm sido realizadas durante a pandemia da Covid-19.
A solicitação foi feita no âmbito de uma ação civil pública ajuizada por sindicatos de atletas profissionais de cinco estados do país (São Paulo, Bahia, Santa Catarina, Minas Gerais e Piauí) contra a Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Leia a decisão na íntegra.
No pedido, os autores argumentam que o protocolo adotado pela CBF para conter a propagação do coronavírus durante os treinos e partidas coloca os atletas em riscos, uma vez que determina o afastamento em quarentena apenas dos jogadores que apresentem teste positivo para a Covid-19, não incluindo os profissionais que tiveram contato com quem contraiu a doença.
Para os autores da ação, é necessária a suspensão de todas as partidas, "até que se altere o protocolo, obrigando o afastamento dos atletas profissionais contactantes aos atletas que testarem positivo para Covid-19 pelo período mínimo de 14 dias desde o resultado positivo, sob pena de multa diária e configuração de crime de desobediência". O valor da causa apresentado no processo é de R$ 500 mil.
Na visão da magistrada, o parecer médico que embasa a solicitação, feito por um profissional particular e unilateralmente elaborado, não indica que o protocolo da CBF afronta "qualquer norma e/ou recomendação estabelecidas pelas autoridades competentes do Poder Executivo (Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde)".
Diz, ainda, que o parecer não cita que o protocolo adotado atualmente envolve não apenas a testagem, "mas condições de controle da doença, regramentos específicos para as fases do jogo em si, bem como para os períodos de pré e pós jogo".
"Com efeito, o parecer médico particular que fundamenta o pedido de concessão de tutela de urgência, por si só, sem a indicação de afronta a norma específica editada pelas autoridades competentes, não se mostra suficiente para invalidar o documento editado pela Requerida e determinar a suspensão das partidas agendadas", escreveu a magistrada ao indeferir o pedido dos sindicatos.
A ação tramita com o número 1001317-03.2020.5.02.0012 no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.