Separação dos Poderes

Intervenção Militar é Golpe: é só ler a Constituição

Apesar de o Direito comportar divergências, também é possível encontrar ‘terraplanismos’ jurídicos

intervenção militar
Crédito: Marcos Corrêa/PR

Trazer as Forças Armadas para resolver disputas políticas é, tragicamente, um fato recorrente da história brasileira. São vozes sempre antidemocráticas em sua essência. Não surpreende que ressurjam em defesa de um presidente que se recusa a aceitar que há diversos poderes na República, todos constituídos e limitados pela Constituição. Há, no entanto, algo de peculiar no cenário atual. Vozes do campo bolsonarista afirmam que o artigo 142 da Constituição autorizaria a convocação das Forças Armadas para resolver disputas pontuais entre os poderes. O elogio da intervenção militar, em outras épocas feito em nome de ideais abstratos como “segurança nacional”, agora se fantasia de interpretação constitucional.

A invocação de artigos da própria Constituição de 1988 para tentar dar um verniz de legalidade a arroubos autoritários é um equívoco grave e sintomático. Um exemplo claro de produção e disseminação de desinformação no campo do Direito, essa afirmação viola simultaneamente (i) o significado político da Constituição, (ii) consensos profissionais mínimos e (iii) a literalidade do texto constitucional.

O mínimo de conhecimento da história política brasileira recente nos mostra que a Constituição de 1988, marco fundamental da redemocratização, pôs fim ao exercício arbitrário do poder militar. Re-institucionalizando o Estado de Direito e a Democracia, desenhou uma série de mecanismos de controle para dar efetividade aos limites constitucionais e legais ao exercício do poder político.

Muitos detalhes do nosso texto constitucional poderiam ter sido diferentes. O documento que temos é resultado também de negociação, estratégia e conflito político na conjuntura. Os próprios dispositivos que regulam a participação das Forças Armadas no funcionamento do Estado foram objeto de debates, e foram objeto de diversas críticas por incluírem militares em tarefas típicas de segurança interna. Porém, em nenhuma versão possível dos debates constituintes cogitou-se de uma Constituição que previsse expressamente ou aceitasse implicitamente que decisões formais de poderes da República sejam objeto de recurso junto a militares.

Essa opção simplesmente não estava em pauta, nem poderia estar. Uma Constituição que redemocratiza, por definição, não pode aceitar que forças armadas, ou as Forças Armadas, possam ser instrumentos de um poder estatal contra outro. Afirmar que esse documento autoriza intervenção militar contra o exercício da função constitucional do Poder Judiciário é distorcer o seu significado de tal forma a retirar dela o oposto daquilo que ela simboliza. Não é mero equívoco, nem pode ser aceita como divergência razoável. É traição à Constituição.

A esdrúxula proposta de interpretação do artigo 142, se baseia no fato de que tal dispositivo estabelece que  “as Forças Armadas (…) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se (…) à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” Com base nisso, afirma-se que as Forças Armadas poderiam ser convocadas contra o Poder Judiciário quando este – na visão do Presidente – extrapolasse as suas competências.

Pedimos ao leitor que se concentre, por alguns instantes, no absurdo que essa interpretação implica. Faria algum sentido que os constituintes, pondo fim a mais de duas décadas de ditadura, tivessem ocultado na Constituição tal poder extraordinário das Forças Armadas – uma medida contrária à lógica democrática, escondida assim em uma mera menção genérica, sem maiores especificidades e sem qualquer regulação de seu exercício? Um cavalo de Troia invisível a tudo e todos, aguardando para se revelar três décadas depois – um misto de bomba relógio, máquina do tempo e alçapão, que, uma vez acionado, nos levaria de volta à tutela militar?

Estando a divergência na raiz da prática do Direito, nem sempre é fácil identificar posições que estejam completamente fora dos parâmetros do debate aceitável. Mas há casos claros. Toda profissão é constituída por um conjunto de saberes e uma cultura profissional específica, compartilhada por seus membros. Compreender e professar esses valores é o que constitui e distingue um profissional de um leigo. Na profissão jurídica, convivem, em grau maior do que em outras comunidades profissionais, tanto a divergência quanto o respeito às regras. A defesa do direito como limite ao emprego da força e das instituições jurídicas como mecanismo de solução de controvérsias são seus valores mais básicos. Divergência, com respeito a regras; respeito a regras, mas aceitando que haverá divergência sobre elas.

No caso, porém, afirmar que o direito autoriza a convocação de militares contra o Poder Judiciário é invocar autoridade profissional para afirmar o oposto do que constitui a sua profissão. É, na prática, colocar a força acima dos procedimentos. Não é mera posição minoritária ou “radical”, mas sim inaptidão profissional, para além de qualquer divergência razoável de interpretação constitucional. Apesar de o direito comportar mais divergência do que o campo das ciências da natureza, também é possível encontrar “terraplanismos” jurídicos. Profissionais jurídicos responsáveis serão capazes de facilmente reconhecer, aqui, um caso de terraplanismo constitucional.

A interpretação profissional de um dispositivo da Constituição exige compreendê-lo no contexto normativo em que se insere. Retirar um artigo, ou ainda algumas palavras específicas de um artigo, para afirmar ali um significado conflitante com outras disposições constitucionais relevantes viola os parâmetros mais básicos da interpretação profissional de textos jurídicos.

No caso, a tese da “intervenção militar constitucional” pretende utilizar o artigo 142 ao mesmo tempo em que ignora os textos dos artigos 102 e 85 da mesma Constituição.

O artigo 102, ao estabelecer diversas das competências do Supremo Tribunal Federal, deixa claro sua função de “guarda da Constituição” e seu poder de processar e julgar, dentre outros, “nas infrações penais comuns, o Presidente da República” e “nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica”, bem como “o mandado de segurança (…) contra atos do Presidente da República” e “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros”.

Já o artigo 85, estabelece como “crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra (…) o livre exercício do (…) do Poder Judiciário” e “o cumprimento das leis e das decisões judiciais”. A Constituição atribui à legislação a tarefa de detalhar quais seriam essas condutas. Por sua vez, a Lei dos Crimes de Responsabilidade (1.079/50), didaticamente, exemplifica de maneira ainda mais específica como condutas que violariam esse artigo: “opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças”, “usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício”, “impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário”, “recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo” e “deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral”.

Presidentes podem, sem dúvida, criticar manifestações concretas de todas essas variedades de poder judicial. Mas não há qualquer previsão constitucional que autorize transformar discordância de decisões em bloqueio do seu cumprimento. Ao contrário, obstar seu cumprimento é crime de responsabilidade. E como mecanismos adicionais para impedir que a força estatal seja usada contra decisões judiciais, a lei prevê ainda que são crimes de responsabilidade “incitar militares à desobediência à lei” e “provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis”.

Isso não significa que ministros do Supremo seriam, portanto, irresponsabilizáveis. Não estão acima das leis que precisam aplicar. A mesma Constituição que estabelece tais crimes de responsabilidade por parte do presidente da República e seus ministros prevê, em seu artigo 52, o poder do Senado para julgar ministros do Supremo no caso de crimes de responsabilidade. Além de ter base constitucional expressa, esse poder se baseia não na força das Forças Armadas, mas na capacidade política de críticos do Supremo convencerem cidadãos e seus representantes eleitos de que ministros teriam violado seus deveres funcionais.

Um poder expresso, específico e devidamente regulado por lei atribuído, notadamente, não à força das armas, mas ao Poder Legislativo. Assim como, mesmo em caso de Estado de Defesa ou Estado de Sítio, foi ao Poder Legislativo que a Constituição atribuiu o poder de controlar sua declaração e monitorar sua implementação. Mais uma demonstração clara de que a Constituição rejeita soluções fora dos procedimentos democráticos.

A Constituição estabelece de forma expressa e específica o poder de o Supremo Tribunal Federal processar e julgar crimes do presidente da República, seus ministros e seus comandantes militares e de controlar a constitucionalidade e legalidade de seus atos. Especifica de forma clara e inequívoca que atentar contra o Judiciário e o cumprimento de decisões judiciais constitui crime de responsabilidade. Seria possível que, tendo estabelecido tudo isso, também tivesse estabelecido, de forma cifrada, o poder deste mesmo Presidente de convocar as Forças Armadas contra o Judiciário?

Deveria bastar ler a Constituição para rejeitar essa interpretação – mais precisamente, essa invenção. Não há um oculto e obscuro poder constitucional cujo exercício, contraditório em si mesmo, exigiria simultaneamente o cometimento de um crime de responsabilidade expresso. Há apenas uma proposta fantasiosa e irresponsável que viola o sentido histórico e literal da Constituição. O único termo técnico possível para “intervenção militar” contra o Judiciário, em qualquer hipótese, é “golpe”.