Pandemia da Covid-19

Toffoli nega pedido de prefeitura contra funcionamento de fábrica da Ambev no Piauí

O município de Teresina pedia a suspensão de liminar do TJPI por entender que funcionamento da fábrica traz risco à saúde

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Presidente do STF, ministro Dias Toffoli / Crédito: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento a um pedido do município de Teresina, no Piauí, contra o funcionamento de uma fábrica da Ambev na região durante a pandemia do coronavírus. A prefeitura argumentava risco de lesão à saúde pública. Leia a íntegra.

De acordo com Toffoli, “a gravidade da situação por todos enfrentada exige a tomada de providências estatais, em todos as suas esferas de atuação, mas sempre através de ações coordenadas e devidamente planejadas pelos entes e órgãos competentes, e fundadas em informações e dados científicos comprovados”.

Por isso, ele defende a exigência legal para que uma medida extrema, como classifica a da prefeitura de Teresina, seja sempre fundamentada em parecer técnico e emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No caso do Piauí, decisão monocrática do Tribunal de Justiça local autorizava as atividades industriais desde que cumpridas as medidas estabelecidas em decreto estadual sobre o enfrentamento à Covid-19, sob pena de multa de R$ 20 mil por dia, até o limite de R$ 600 mil em caso de descumprimento. A cautelar foi concedida pelo desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar.

O município entrou com pedido de suspensão da decisão no STF alegando que a concretização dela constituiria risco de lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, por subverter medida de restrição sanitária para impedir a disseminação do coronavírus, já que “em se tratando de hipótese de calamidade pública, não se pode deixar a opção de adesão às ordens de confinamento ao livre arbítrio de cada qual, e que inúmeros atos normativos com disciplina semelhantes estão em vigência no país”.

Para Toffoli, no entanto, as medidas de controle à doença devem ser centralizadas. “Na presente situação de enfrentamento de uma pandemia, todos os esforços encetados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde”, destacou o presidente do STF na Suspensão de Segurança (SS) 5362.

Segundo ele, decisões isoladas teriam mais potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida. Ainda que ressalvando a competência do Executivo municipal para editar decretos regulamentares, ele afirma que a restrição da circulação de pessoas deveria estar respaldada pela Anvisa. “Fácil constatar, assim, que referido decreto carece de fundamentação técnica, não podendo a simples existência da pandemia que ora assola o mundo, servir de justificativa, para tanto.”

O presidente afirmou que nenhum dos atos normativos indicados com medidas semelhantes em vigência no país impõe restrições ao direito de ir e vir. No âmbito federal, no entanto, a Lei 13.979/20 determina “possível restrição à locomoção interestadual e intermunicipal seguindo recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”.