
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quinta-feira (2/02), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 955.227 em que a União questiona a decisão definitiva da Corte que garantiu à petroquímica Braskem, em 1992, o direito de não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A discussão versa sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária. Assista à sessão do STF ao vivo.
O Plenário do STF também julga o RE 949.297 da União contra a Textil Bezerra de Menezes S/A. Em ambos os casos, a União pretende voltar a recolher a CSLL.
Também será fixada pela Corte a tese de repercussão geral baseada no RE 887.671. Em sessão virtual, o STF negou provimento ao recurso que discute se o Poder Judiciário pode determinar à Administração Pública o preenchimento de cargo de defensor público em comarca que não tenha esse profissional designado.
O Plenário do STF ainda fixará tese de repercussão geral no RE 700.922. A decisão validou a contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção.
Também está na pauta do dia a proclamação do resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.497 que estava sendo julgada no Plenário Virtual. O colegiado se dividiu sobre a constitucionalidade da Lei 10.684/2003 que definiu e prorrogou o prazo das concessões e permissões para prestação de serviços públicos nas estações aduaneiras e outros terminais alfandegários de uso público denominados “portos secos”.
O Plenário do STF também proclamará o resultado dos embargos de declaração na ADI 4.411. A decisão considerou inconstitucional a Lei 14.938/2003 de Minas Gerais que instituiu taxa por uso provável de serviço de bombeiros. O STF tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de introduzir taxa visando à prevenção e ao combate a incêndios por estados ou municípios.
Além disso, pode ser proclamado o resultado do RE 922.144 que discute a compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro com o regime constitucional de precatórios. A maioria do colegiado entendeu que a indenização expropriatória deve ser prévia, justa e em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.