
A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) requereu ao ministro-relator Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ingresso como amicus curiae na arguição de ordem constitucional na qual o Partido Social Democrático (PSD) requer a aplicação do IPCA nos reajustes dos contratos de locação comercial. A associação não concorda com a ação.
Na ADPF 869, ajuizada na semana passada, o partido-autor pede, liminarmente, que o STF determine a aplicação do IPCA nos contratos de aluguéis durante a pandemia do Covid-19. Mas, no mérito, o partido requer que seja aplicado esse entendimento sem limitação temporal, mesmo que o IGP-M seja previsto contratualmente.
Para a Abrasce, é “ostensiva a ilegalidade e a inconstitucionalidade da intervenção judicial em negócios empresariais – como o são as locações em shopping centers – quando as partes, conscientemente, processaram, em contrato, a alocação dos riscos que a ação judicial pretende neutralizar e transferir para a outra parte contratante”.
A entidade dos shoppings manifesta-se em nome dos 601 associados em todos os estados do país, dos quais 113 em São Paulo, 51 no Rio de Janeiro, e 25 em Minas Gerais. Nos seguintes termos, em síntese:
– “Não existe no Brasil um ‘índice oficial de inflação’. Pela lei brasileira, as partes
são livres para escolher o indexador de seus respectivos contratos, desde que
respeitada a periodicidade mínima admitida, conforme art. 2º da Lei 10.192/2001 (‘É admitida a estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano’”.
– “O entendimento maciço da jurisprudência é no sentido de reconhecer a legitimidade do IGP-M ou DI como um indexador adequado à correção monetária de obrigações inerentes à atividade empresarial. Já de longa data, o próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de assentar essa premissa, declarando, textualmente, que o IGP retrata ‘a variação de preços do setor empresarial brasileiro ( RE 376.846-8/SC)’”.
– “É também pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que inflação ou recessão, entre outros eventos recorrentes na vida econômica nacional, não constituem hipóteses capazes de suscitar a aplicação de teses como as da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva. Vale observar que a petição inicial é clara ao associar seu pleito ao período da pandemia , sabendo que, nesse período, milhares de contratos foram objeto de repactuações, para neutralizar e partilhar os ônus decorrentes dos embaraços ao comércio, readequando as respectivas condições negociais. De modo que, com a intervenção judicial aqui reivindicada, o resultado seria a desorganização de um setor que se encontra em regular funcionamento, graças à autorregulação do mercado, processada em ambiente de livre iniciativa, nos precisos moldes traçados pela Constituição”.