
No REsp 1.854.893, o STJ teve a oportunidade de enfrentar importantes questões relativas à responsabilidade penal de dirigentes de empresas[1]. Deparou-se com a já surrada e enfadonha invocação da teoria do domínio do fato como fórmula mágica para a atribuição de responsabilidade à cúpula da empresa e, ainda, com questão relativa à delegação de tarefas […]