Juiz Hermes

A duração razoável dos procedimentos investigativos

Reflexões sobre a jurisdição contemporânea

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A Constituição Federal de 1988 assegura a razoável duração do processo a todos, no âmbito judicial e administrativo, arrolando-a como direito fundamental, nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º.1

Por sua vez, a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, também assegura esta garantia fundamental em seu artigo 8.12, tendo sido promulgado pelo Brasil através do Decreto 678/1992. No mesmo sentido, é o disposto no art. 6.1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – CEDH3.

Corroborando a garantia constitucional, os arts. 4o e 6º do CPC/2015 atestam que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, bem como que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva4.

Não há previsão no CPP relativa a duração razoável dos processos, o que sequer causa espanto uma vez que a garantia só foi inserida em nossa Carta Magna através da EC 45/04. Entretanto, é indubitável sua aplicação ao processo penal, por expressa exigência constitucional e por aplicação, via diálogo das fontes, do CPC/2015 (enunciado 03 do I Jornada de Processo Civil do CJF).

Nesse diapasão, há de se registrar que a efetivação de outras garantias fundamentais, entre as quais o próprio contraditório e o acesso à justiça, dependem justamente da duração razoável do processo, dado que um procedimento por demais célere inviabiliza a manifestação das partes e o próprio direito de defesa, tornando-se arbitrariedade, e um procedimento excessivamente moroso, é uma injustiça travestida de justiça5.

Assim, a celeridade encontra-se intrinsecamente ligada à efetividade, e não é outra a razão pela qual a morosidade, tanto administrativa quanto jurisdicional, vem sendo criticada diuturnamente pela sociedade e pelos meios de comunicação.

Em relação ao processo penal stricto sensu, há anos a doutrina se debruça sobre a questão, em especial por muitas vezes estar em jogo a liberdade do réu, e não existe dúvida quanto a aplicabilidade do aludido princípio.

Entretanto, o inquérito policial, enquanto processo administrativo, também sofre a incidência da norma constitucional, sendo assegurada sua duração razoável. Não obstante tal fato, o tema permanece no limbo jurídico que há muito domina a atividade investigativa.

Badaró e Aury Lopes Júnior corroboram a tese aqui exposta, asseverando que: “Para efeito de incidência do direito ao prazo razoável, devemos considerar três fases da persecução penal: a das investigações preliminares (inquérito policial no sistema brasileiro); a fase do juízo em primeiro grau de jurisdição; e a fase recursal. ”6

Infelizmente, o debate tem se restringido a preocupação com a prisão, o que por si só já acarreta a existência de processo, ainda que cautelar.

Em outro giro, se houver prisão em flagrante sem a imediata comunicação ao juízo (art. 5º, LXII, da CRFB/88) ou com extrapolação de prazo (art. 5º, XLI e LIV, da CRFB/88), estaremos diante de uma evidente ilegalidade, ensejando relaxamento (art. 5º, LXV, da CRFB/88) e apuração da prática de crime de abuso de autoridade (art. 4º da Lei 4.898/65)7.

A preocupação do legislador, e da própria doutrina, com tal hipótese é notória e está consubstanciada em diversas normas constitucionais8 e infraconstitucionais.

No entanto, a garantia constitucional não se esgota a tais hipóteses, abarcando também a fase investigatória, mesmo quando o investigado está em liberdade. É o que também destaca Aury Lopes Jr9:

[…] as pessoas têm o direito a razoável duração do processo estando presas (neste caso a demora é ainda mais grave) ou soltas (pois o processo é uma pena em si mesmo); sendo absolvidas ou condenadas ao final (a condenação não legitima a demora, sob pena de os fins justificarem a barbárie dos meios…). No Brasil, infelizmente, a visão sempre foi muito reducionista, falando-se apenas em excesso de prazo na prisão cautelar. O direito fundamental do artigo 5º, LXXVIII da Constituição é muito mais amplo e abrangente do que isso.

Comungamos do entendimento, até porque a Constituição é de clareza solar no tocante a aplicabilidade da referida garantia a procedimentos administrativos. Ademais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos10 também já reconheceu que a duração razoável do processo se estende à investigação criminal, reiterando a orientação do CEDH, e atestando que: ”em matéria penal, este prazo começa quando se apresenta o primeiro ato de procedimento dirigido contra determinada pessoa como responsável por certo delito”.11

André Nicolitt e Carlos Ribeiro Wehrs12 corroboram o exposto:

[…] tanto a doutrina como os Tribunais Constitucionais da Europa e, notadamente o TEDH, esposam o entendimento de que a fase investigatória, na qual há identificação do investigado, inclui-se na contagem do tempo, revelando-se como termo inicial”.

Nesse diapasão, vale ressaltar ainda o disposto no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que determina, em seu artigo 1613, que nenhum inquérito ou procedimento criminal poderá ter início ou prosseguir por um período de 12 meses, a contar da data em que o Conselho de Segurança assim o tiver solicitado.

Com efeito, o constrangimento sofrido pelo indivíduo ao longo de um inquérito ou qualquer outro procedimento investigatório apenas se justifica pela necessidade de apuração de um delito. Todavia, o desnecessário prolongamento da investigação retira a sua legitimidade, tornando-a abusiva, já que afronta a própria dignidade da pessoa humana, valor alçado pela Carta Magna a fundamento da República Brasileira.

No contexto, a Corte IDH, no Caso López Álvarez Vs. Honduras14, já havia se pronunciado em sentença de 1 de fevereiro de 2006, parágrafo 128: “O direito de acesso à justiça implica que a solução da controvérsia se produza em tempo razoável; uma demora prolongada pode chegar a constituir, por si mesma, uma violação das garantias judiciais.”.

Carnelluti já sustentava que o processo em si pode ser equiparado a uma pena e até mesmo ser desumano:

[…] mas o processo por si mesmo é uma tortura. Até certo ponto, dizia, não se pode fazer por menos; mas a assim chamada civilização moderna tem exasperado de modo inverossímel e insuportável esta triste consequência do processo. O homem, quando é suspeito de um delito, é jogado as feras. A fera, a indomável e insaciável fera, é a multidão. O artigo da Constituição, que se ilude de garantir a incolumidade do acusado, é praticamente inconciliável com aquele outro que sanciona a liberdade de imprensa. Logo que surge o suspeito, o acusado, a sua família, a sua casa, e seu trabalho são inquiridos, investigados, despidos na presença de todos. O indivíduo, assim, é feito em pedaços. E o indivíduo, assim, relembremo-nos, é o único valor da civilização que deveria ser protegido.15

Conforme já foi ressaltado em capítulo anterior, é indubitável que ostentar o status de investigado é um gravame na vida de um indivíduo, maculando sua reputação perante o corpo social. Portanto, imperioso se torna zelar pela duração razoável dos procedimentos investigatórios. E o que seria razoável?

A Corte Europeia entende que o conceito de “razoável duração”, antes correspondente a um feito sem dilações indevidas, não deve ser confundido com “duração breve”, de forma que essa razoabilidade deve ser perquirida tendo em conta as condições específicas de cada caso concreto.

No mesmo sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao tratar do art. 8.1 da Convenção Americana, reconhece que o conceito de prazo razoável não é de simples definição e invoca os mesmos critérios que foram apontados pela Corte Europeia como orientadores da análise concreta: a) a complexidade do assunto, b) a atividade processual do interessado e c) a conduta das autoridades judiciais .16

Consoante o disposto no art. 10 do CPP17, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. Há algumas previsões especiais, como na Lei 11.343/06 (na Lei de Drogas, a previsão é de que o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto18) e na Lei 5.010/6619 (na Justiça Federal de 1º instância, em caso de prisão o prazo é de quinze dias, prorrogáveis por mais 15).

No entanto, as carências de pessoal e de estrutura enfrentadas pela polícia no Brasil são notórias e, como já salientado, não defendemos um “processo penal nefelibata”, mantendo compromisso com a realidade.

O rígido cumprimento dos prazos se faz estritamente necessário em relação aos procedimentos em que haja presos, mas são inviáveis em relação às demais investigações. Além da crescente criminalidade brasileira, que vem multiplicando as estatísticas criminais, ainda nos deparamos com um enorme acervo nas estantes das delegacias. Defender que todos esses procedimentos, por simplesmente terem ultrapassado o prazo legal, violam a duração razoável significaria não só a completa ignorância da realidade, como um evidente fomento a já conhecida impunidade.

Na mesma esteira de raciocínio, Marinoni assevera que duração razoável e duração legal não são expressões equivalentes:

Duração razoável, como o próprio nome indica, nada tem a ver com duração limitada a um prazo certo ou determinado. Se essa confusão fosse aceita, não se trataria de duração razoável, mas de duração legal, ou do simples dever de o juiz respeitar o prazo fixado pelo legislador para a duração do processo.20

Portanto, o objeto da presente análise são os casos que, apesar de teratológicos, são comumente encontrados em todas as delegacias.

Preliminarmente, entretanto, não podemos deixar de registrar que a orientação preconizada pelo art. 1221 do CPC/2015, que recomenda a todos os juízes e tribunais que atendam, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, enquanto técnica de gestão das serventias judiciais, deve ser observada, por analogia, pelos delegados de polícia no gerenciamento de seus cartórios policiais, já que visa justamente assegurar a duração razoável.

É compreensível que a segurança pública seja impactada por fatores outros, como a repercussão social, todavia, o acréscimo da expressão “preferencialmente” é suficiente para a inobservância de uma estrita rigidez na ordem cronológica. Esclareça-se, por oportuno, que preconizamos que essa ordem seja lastreada nas datas de ocorrência dos fatos criminosos, já que o termo “conclusão” é próprio do Judiciário.

As dificuldades operacionais da polícia são enormes e notórias, mas, ainda assim, o cidadão que é vítima de um crime faz jus a uma resposta do Estado em um prazo razoável, ainda que seja o insucesso da investigação. É uma exigência constitucional do Estado Democrático de Direito.

Posto isso, analisando o enorme passivo que se acumula há décadas nas delegacias, devemos salientar que, lamentavelmente, existem muitos inquéritos policiais que simplesmente aguardam que o crime apurado seja fulminado pela prescrição (art. 107, III do CP22).

São procedimentos que, face o dilatado prazo prescricional23 e a completa ausência de diligências úteis a se realizar, simplesmente passam anos tramitando entre polícia, ministério público e juiz (em alguns Estados, diretamente entre polícia e parquet) com infindáveis protestos por renovação de prazo.

Há de se destacar que o transcurso do tempo é um dos maiores inimigos do êxito de apuração de um crime, impactando sobremaneira sobre todos os possíveis “elementos investigativos”24 que poderiam ser colhidos para lastrear a justa causa necessária a deflagração da ação penal, o que maximiza a potencial inefetividade de prosseguimento do inquérito.

Os vestígios deixados pela infração penal tendem a desaparecer, inviabilizando eventual perícia. Até mesmo as imagens capturadas por eventuais CFTV´s (Circuito fechado ou circuito interno de televisão), em regra, se perdem em curto lapso temporal se não forem extraídas dos discos rígidos empregados (em razão das imagens serem armazenadas ininterruptamente sobre imagens anteriormente gravadas).

No tocante a prova testemunhal, Giorgio Tesoro destaca que:

[…] a imagem que é fixada em nossa consciência por meio da percepção, fica conservada por um certo período de tempo; naturalmente, entretanto, ela não se mantém intacta para depois desaparecer de improviso, mas se descolore pouco a pouco, tornando-se cada vez menos precisa e detalhada, até que perde a conexão com outras lembranças e se perde definitivamente no inconsciente.25

Reconhecimentos pessoais ou fotográficos também são fragilizados, já que sua fidedignidade é maculada pela natural perda de memória associada às alterações fisionômicas produzidas pelo envelhecimento.

A permanência desses inquéritos nas delegacias congestiona os cartórios e emperra as investigações que ainda tem chance de demonstrar a materialidade e os indícios de autoria de um crime, ou seja, de terem sucesso investigativo, o que atenta contra o princípio constitucional da eficiência26, que deve nortear a Administração Pública.

No entanto, os casos mais graves são aqueles em que chega a haver a figura de um investigado, ainda que não chegue a ser indiciado. Como já salientado, figurar como alvo de um procedimento policial, ainda que não acarrete qualquer efeito jurídico, possui graves contornos sociais, maculando a reputação do indivíduo.

Tais consequências, ainda que indesejadas, são legítimas por serem ínsitas a qualquer investigação. Contudo, são muitos os casos em que a investigação cessa por completo, mas o inquérito policial permanece por longo período, limitando-se aos incessantes pedidos e deferimentos de dilação de prazo, por vezes para realização de diligências imaginárias. Em tais hipóteses, a legitimidade cessa e surge a violação à duração razoável do procedimento e à indissociável ofensa à dignidade da pessoa humana.

Quando se tratar de indubitáveis afrontas a direitos de natureza constitucional, surge, a nosso sentir, a possibilidade de uso das ações constitucionais do habeas corpus e do mandado de segurança27 para “trancar o procedimento investigativo”, fazendo cessar a ilegalidade.

Considerando que a legalidade também é um princípio administrativo, nos termos do art. 37 da CRFB/88, a afronta a duração razoável pode ser constatada não só pelo indivíduo investigado ou por seu defensor, mas também pelo Delegado de Polícia ou Promotor que atuem no feito.

O Judiciário, ainda que de forma tímida, começa a colacionar precedentes que corroboram a tese aqui exposta.

Nesse sentido, paradigmática decisão proferida pelo TSE no RHC 645328 assentou que:

O limite da razoável duração do inquérito policial é o período de tempo necessário à obtenção dos elementos que formarão a convicção do titular do monopólio da ação penal pública acerca de sua viabilidade. Em outras palavras, a duração do inquérito será razoável e justificada enquanto houver diligências a serem realizadas pela autoridade policial que sirvam ao propósito de oferecer fundamentos à formação da opinio delicti do Ministério Público.

O próprio STJ também vem reconhecendo o direito a duração razoável na fase pré-processual, determinando o trancamento dos inquéritos policiais.

No HC 96666/MA, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Quinta Turma estabeleceu que:

No caso, passados mais de 7 anos desde a instauração do Inquérito pela Polícia Federal do Maranhão, não houve o oferecimento de denúncia contra os pacientes. É certo que existe jurisprudência, inclusive desta Corte, que afirma inexistir constrangimento ilegal pela simples instauração de Inquérito Policial, mormente quando o investigado está solto, diante da ausência de constrição em sua liberdade de locomoção (HC 44.649/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 08.10.07); entretanto, não se pode admitir que alguém seja objeto de investigação eterna, porque essa situação, por si só, enseja evidente constrangimento, abalo moral e, muitas vezes, econômico e financeiro, principalmente quando se trata de grandes empresas e empresários e os fatos já foram objeto de Inquérito Policial arquivado a pedido do Parquet Federal.29

No mesmo sentido, o acórdão proferido no HC 209406/RJ, dessa vez sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, também da 5ª Turma.

Outra não é a posição jurisprudencial da Sexta Turma, conforme manifestado nos julgamentos do HC nº 345.349/TO30 e do RHC nº 58.138/PE. Aliás, cabe trazer à baila trecho deste último acórdão:

Atribui-se ao Estado a responsabilidade pela garantia da razoável duração do processo e pelos mecanismos que promovam a celeridade de sua tramitação, quer no âmbito judicial, quer no administrativo. Em razão disso, não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados31.

A tese foi recentemente reiterada pelo STJ, indicando sua consolidação no bojo da referida Corte. Com efeito, no julgamento do RHC 61.451/MG (realizado em 14/02/2017), cuja relatoria foi do Min. Sebastião Reis Júnior, gizou-se que:

Mostra-se inadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento jurídico pátrio é norteado pela razoável duração do processo (no âmbito judicial administrativo) – cláusula pétrea instituída expressamente na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004 -, um cidadão seja indefinidamente investigado, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa.

Colocada a situação em análise, verifica-se que há direitos a serem ponderados. De um lado, o direito de punir do Estado, que vem sendo exercido pela persecução criminal que não se finda. E, do outro, da recorrente em se ver investigada em prazo razoável, considerando-se as consequências de se figurar no pólo passivo da investigação criminal e os efeitos da estigmatização do processo”. 32

A despeito dos precedentes colacionados estarem relacionados ao ajuizamento de Habeas Corpus, não vislumbramos ameaça à liberdade de locomoção, uma vez que há inércia investigatória. Não consideramos, por tal razão, o remédio constitucional mais adequado.

Evidencia-se, contudo, que a garantia de uma duração razoável também é aplicável aos procedimentos investigativos, como reflexo direto de uma norma constitucional e, indiretamente, em atenção à dignidade da pessoa humana.

Nesse diapasão, afrontas manifestas ao direito fundamental supracitado, consubstanciadas em inquéritos nos quais não se realiza há anos qualquer diligência e que permanecem em cartório apenas por força de dilações despropositadas de prazo, podem ser remediadas através da impetração de mandado de segurança.

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1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

2 Artigo 8. Garantias judiciais

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

3 Artigo 6º – Direito a um processo equitativo

1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.

4 Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

[…]

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

5 BARBOSA, Rui. Oração aos Moços, edição comemorativa do centenário de nascimento do ilustre brasileiro, mandada publicar pela Reitoria da USP, p. 29.

6 BADARÓ, Gustavo Henrique Rigui Ivahy; LOPES JR., Aury. Direito ao processo penal no prazo razoável. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 84

7 Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)

8 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

[…]

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

[…]

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

[…]

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

9 LOPES JR, Aury. Direito a Duração Razoável do Processo tem sido ignorada no País. Disponível: http://www.conjur.com.br/2014-jul-25/direito-duracao-razoavel-processo-sido-ignorado-pais, acesso em 23/09/2014

10 Corte Interamericana de Direitos Humanos: Informe de Admisibilidad y Fondo No. 119/10 Caso Palma Mendoza Y Otros Vs. Ecuador. Sentencia de 3 Septiembre de 2012 Parr. 70, 80 a 85 – 9 anos e 9 meses (http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_247_esp1.pdf) Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Fondo, párr. 177, y Caso Pacheco Teruel Vs. Honduras, p.241.

11 Caso López Alvarez versus Honduras, sentença de 1º de fevereiro de 2006.

12 NICOLITT, André. A duração razoável do processo, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 69

13 Artigo 16

Adiamento do Inquérito e do Procedimento Criminal. Nenhum inquérito ou procedimento crime poderá ter início ou prosseguir os seus termos, com base no presente Estatuto, por um período de doze meses a contar da data em que o Conselho de Segurança assim o tiver solicitado em resolução aprovada nos termos do disposto no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas; o pedido poderá ser renovado pelo Conselho de Segurança nas mesmas condições.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm, último acesso em 08/12/16.

14 Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso López Álvarez Vs. Honduras, Sentença de 1° de fevereiro de 2006 (Mérito, Reparações e Custas). Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/04/1fd1d4af1569a345e837bd0ce47ce9d9.pdf , último acesso em 10/10/16.

15 CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Tradução de José Antonio Cardinalli. São Paulo: Conan, 1995, p.46.

16 Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Suárez Rosero Vs. Equador, Sentença de 12 de novembro de 1997 (Mérito). Caso Genie Lacayo, Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C Nº 30, par. 77; e Eur. Court H.R., Motta Judgment of 19 February 1991, Series A nº 195-A, par. 30; Eur. Court H.R., Ruiz Mateos v. Spain Judgment of 23 June 1993, Series A nº 262, par. 30

17 Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

18 Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

19 Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver prêso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.

Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o prêso ao Juiz.

20 MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. P. 227.

21 Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2o Estão excluídos da regra do caput:

I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

V – o julgamento de embargos de declaração;

VI – o julgamento de agravo interno;

VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução; II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

22 Extinção da punibilidade

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  

[…]

IV – pela prescrição, decadência ou perempção […]

23 Prescrição antes de transitar em julgado a sentença:

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

24 POLASTRI, Marcellus. Curso de Processo Penal, 9. ed. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p.100: “Apesar de se denominar vulgarmente de prova os elementos colhidos em fase inquisitorial, deve-se fazer a distinção entre a fase da investigação, onde a polícia irá colher elementos de investigação contra o indiciado, preparando o suporte para a denúncia do promotor (ou queixa do ofendido, na ação penal privada), e a do processo (já proposta a ação penal), no qual se dará a verdadeira instrução probatória pois presente o contraditório entre as partes.”

25 TESORO, Giorgio. La psicologia dela testimonianza. Torino: Fratelli Bocca, 1929, p. 44, em tradução livre.

26 CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

27 LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público […]

28 Acórdão em 03/09/2014 – RHC Nº 6453 Ministra LUCIANA LÓSSIO Acórdão Publicado em Sessão (artigo 8º – da Resolução – TSE nº 23.172/2009). Publicado em 30/09/2014 no Diário de justiça eletrônico, nr. 183, página 511 O Tribunal, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso para fixar o prazo de um ano para a conclusão do inquérito, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pelo recorrente, a Dra. Luciana Diniz Nepomuceno e, pelo Ministério Público Eleitoral, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros. Suspeição do Ministro Admar Gonzaga.

29 HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ESTELIONATO CONTRA ENTE PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS INVESTIGADOS JÁ FORAM OBJETO DE OUTRO INQUÉRITO POLICIAL, ARQUIVADO A PEDIDO DO MPF. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS PELO FINAM E PELA SUDAM E DESVIO DE RECURSOS. NÃO APURAÇÃO DE QUALQUER FATO QUE PUDESSE AMPARAR EVENTUAL AÇÃO PENAL, TANTO QUE NÃO OFERECIDA A DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO QUE DURA MAIS DE 7 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Alega-se, em síntese, que o constrangimento ilegal advém da manutenção das investigações no Inquérito Policial 521/01, em trâmite na Polícia Federal do Estado do Maranhão, em que se apuram os crimes de estelionato e falsidade ideológica, supostamente cometidos pelos pacientes em detrimento da extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), uma vez que os mesmos fatos foram investigados pela Polícia Federal de Tocantins, tendo sido arquivado o procedimento, a pedido do Ministério Público Federal, por inexistência de irregularidades. Ademais, flagrante o excesso de prazo, pois a investigação perdura por mais de 7 anos, sem que tenha sido oferecida a denúncia. 2. O trancamento do Inquérito Policial por meio do Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. 3. Na hipótese, a investigação tem objeto idêntico ao de outro Inquérito Policial instaurado no Estado de Tocantins, que, após diversas diligências e auditorias, inclusive da Receita Federal, concluiu pela inexistência de fraude na obtenção ou desvios na aplicação dos recursos do FINAN geridos pela SUDAM pelas empresas geridas pelos pacientes, bem como de que não houve emissão de notas frias, pois os serviços foram efetivamente prestados. 4. Segundo ressai dos autos, notadamente do relatório do Departamento da Polícia Federal do Maranhão (fls. 82/89) e da própria decisão que não acolheu o pedido de trancamento da Ação Penal, a investigação lá conduzida objetiva esclarecer exatamente a suposta falsificação/apresentação/utilização de notas fiscais emitidas pela empresa HAYASHI e CIA LTDA., em favor da NOVA HOLANDA AGROPECUÁRIA S/A, com a finalidade de justificar despesas, em tese, fictícias, desta última junto à SUDAM, em razão de financiamento anteriormente obtido para a implantação de projeto. Tal questão restou elucidada no anterior IPL do Estado do Tocantins, que, após analisar a mesma documentação, concluiu serem infundadas as suspeitas levantadas contra o projeto Nova Holanda em relação à fraude para obtenção de recursos e desvios em sua aplicação. 5. No caso, passados mais de 7 anos desde a instauração do Inquérito pela Polícia Federal do Maranhão, não houve o oferecimento de denúncia contra os pacientes. É certo que existe jurisprudência, inclusive desta Corte, que afirma inexistir constrangimento ilegal pela simples instauração de Inquérito Policial, mormente quando o investigado está solto, diante da ausência de constrição em sua liberdade de locomoção (HC 44.649/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 08.10.07); entretanto, não se pode admitir que alguém seja objeto de investigação eterna, porque essa situação, por si só, enseja evidente constrangimento, abalo moral e, muitas vezes, econômico e financeiro, principalmente quando se trata de grandes empresas e empresários e os fatos já foram objeto de Inquérito Policial arquivado a pedido do Parquet Federal. 6. Ordem concedida, para determinar o trancamento do Inquérito Policial 2001.37.00.005023-0 (IPL 521/2001), em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (HC 96666/MA, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador: Quinta Turma, data do Julgamento: 04/09/2008, data da publicação/fonte: DJe 22/09/2008). (grifado).

30 PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, VALORIZAÇÃO ARTIFICIAL DE BENS E SIMULAÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS E DE NASCIMENTO DE GADO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVESTIGAÇÕES QUE PERDURAM POR MAIS DE 6 ANOS SEM O SURGIMENTO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CAPAZES DE LASTREAR UMA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Embora possível admitir-se prorrogação casuística dos prazos de duração da persecução criminal, notadamente do inquérito policial, são a celeridade e a eficiência princípios necessários ao desenvolvimento do devido processo legal. 3. A tramitação de inquérito policial por mais de seis anos eterniza investigação que deveria ser sumária – apenas para fundamento de seriedade da acusação penal (certeza da materialidade e tão somente indícios de autoria) -, traz gravosos danos pessoais e transmuta a investigação de fato para a investigação da pessoa. 4. Situação de prejuízos diretos inclusive financeiros, pela mantença por longo tempo do bloqueio de bens do paciente. 5. Condição atual de inércia da investigação, o que, somado ao tempo decorrido, configura clara mora estatal e prejuízo concretizado. 6. Habeas corpus não conhecido, porém, concedida a ordem de ofício para trancamento do inquérito policial e desbloqueio dos bens apreendidos. (HC n. 345.349/TO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/6/2016 – grifo nosso).

31 PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DESUPOSTOS CRIMES DE SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É assente nesta Corte Superior que o inquérito policial tem prazo impróprio, por isso o elastério do lapso para a sua conclusão pode ser justificado pelas circunstâncias de o investigado gozar de liberdade e pela complexidade do levantamento dos dados necessários para lastrear a denúncia. 2. Atribui-se ao Estado a responsabilidade pela garantia da razoável duração do processo e pelos mecanismos que promovam a celeridade de sua tramitação, quer no âmbito judicial, quer no administrativo. Em razão disso, não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados. 3. Na hipótese, o inquérito policial perdura por mais de oito anos sem ter sido concluído e, mesmo tendo ocorrido inúmeras diligências, ainda não foram obtidos elementos concretos capazes de promover o indiciamento dos investigados, o que denota constrangimento ilegal a ensejar a determinação do seu trancamento por excesso de prazo, sem prejuízo de abertura de nova investigação, caso surjam novas razões para tanto. 4. Recurso provido para, concedendo a ordem, determinar o trancamento do inquérito policial. (RHC n. 58.138/PE, Ministro Gurgel de Faria, Sexta Turma, DJe 4/2/2016 – grifo nosso).

32 RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E OUTROS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA DESDE SETEMBRO DE 2002. INEXISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO FORMAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora o prazo de conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, seja impróprio, ou seja, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, a delonga por aproximadamente 14 anos se mostra excessiva e ofensiva ao princípio da razoável duração do processo. 2. Mostra-se inadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento jurídico pátrio é norteado pela razoável duração do processo (no âmbito judicial administrativo) – cláusula pétrea instituída expressamente na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004 -, um cidadão seja indefinidamente investigado, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa. Precedente. 3. Não se desconhece o fato de que a investigação é complexa, contando com indícios da prática de crimes de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, crimes contra o sistema financeiro e outros, por meio de associação criminosa atuante por quase vinte Estados da Federação, além da criação de “empresas de fachada”, nacionais e estrangeiras, em nome de “testas de ferro” e “laranjas” das atividades desenvolvidas, bem como manobras contratuais e contábeis efetuadas para “maquiar” o patrimônio dos efetivos sócios das empresas. 4. Colocada a situação em análise, verifica-se que há direitos a serem ponderados. De um lado, o direito de punir do Estado, que vem sendo exercido pela persecução criminal que não se finda. E, do outro, da recorrente em se ver investigada em prazo razoável, considerando-se as consequências de se figurar no pólo passivo da investigação criminal e os efeitos da estigmatização do processo. 5. Recurso provido para trancar o Inquérito Policial n. 2002.38.01.005073-9, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, sem prejuízo da abertura de nova investigação, caso surjam provas substancialmente novas. O trancamento deve abranger os demais investigados, que se encontram em situação fático-processual idêntica. (RHC 61.451/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 15/03/2017 – grifo nosso)