A frase que dá título ao artigo surgiu no século XIX com a invasão da Península Ibérica pelas tropas de Napoleão. O comandante francês primeiro invadiu a pequena Abrantes, cidade próxima a Lisboa, para em seguida proclamar o general francês invasor, Jean A. Junot, duque d’Abrantes, aproveitando-se de ter encontrado um país sem governo, já que a coroa portuguesa havia debandado para o Brasil.
E como aquele “duque” mantinha seu poder sem qualquer oposição, o povo lusitano ironicamente cunhou tal dito.
Feito o breve introdutório, apresentamos a decisão do CARF desta semana, mais especificamente de turma da CSRF que, à qualidade de votos, não conheceu de recurso especial do contribuinte, mas contrário senso conheceu do apelo fazendário e a este deu provimento para, em apertada síntese, reformar a decisão recorrida, restabelecendo a multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro, em face de classificação fiscal errônea realizada pelo o contribuinte para produtos que importou (acórdão n. 9303-006.331)
Do voto condutor da decisão recompositora da sanção por erro em classificação fiscal de produtos importados, reforça-se, definida à qualidade, temos que a mesma foi legalmente proferida sob o argumento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, mais ainda, fundou-se em transcrição do voto vencido na instância ‘a quo’.
Já, da corrente qualificada dita vencida, destacamos o posicionamento firmado em declaração de voto a justificar as razões pelas quais sustentavam não o puro e simples afastamento da multa por erro de classificação fiscal, mas o cancelamento do lançamento questionado em face de sua nulidade, uma vez que viciado em sua motivação.
Tal entendimento pela nulidade do lançamento – vencido – estava amparado na argumentação de que, conforme se extraía do exame do processo administrativo, tanto o contribuinte, quanto a fiscalização cometeram equívoco na classificação do produto importado.
Ora, segundo a tese vencida na CSRF à qualidade de votos, “o fato de a classificação fiscal correta não ser a adotada pela contribuinte (…), tampouco ser a indicada pelo Fisco (…), mas, sim, uma terceira classificação (…),” não autorizaria a exigência daquela multa isolada aduaneira.
Mais ainda, deveria ter a fiscalização indicado as regras não observadas pelo contribuinte ao promover a classificação equivocada dos produtos importados, combinados com a indicação da classificação fiscal correta pelo Fisco. Aqui, ainda, não só a declaração de voto sustentou que não “se pode afirmar errada uma classificação, senão indicando a correta e apontando as regras que autorizam esta nova classificação”, mas, também, pautou seu posicionamento em regramento contido na legislação reguladora do Processo Administrativo Federal.
Em fecho declaratório a corrente vencida trouxe jurisprudência do CARF no sentido de que os atos administrativos devem ser motivados, sob pena de nulidade, “consistente no relato, em linguagem adequada, do motivo do ato – o fato fenomênico que autoriza o lançamento.”
Não obstante o erro na classificação fiscal dos produtos importados pelo contribuinte, ratificados e perpetuados que o foram de alguma forma pela fiscalização ao lançar a exigência de tributos também com a indicação de classificação equivocada para aqueles mesmos produtos, o colegiado superior (o quartel) concluiu, à qualidade de votos (duque d’Abrantes), em restabelecer a multa por infração aduaneira.