Igualdade de gênero

Mais mulheres no Judiciário: por uma questão de justiça (procedimental)

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Justiça

Desigualdade de gênero no Judiciário

Contribuição da justiça procedimental para o debate

[Q]uando instituições são justas (…), os indivíduos que participam dessas organizações adquirem o senso correspondente de justiça, e o desejo de fazer a sua parte para mantê-las.”

John Rawls

Resumo

O presente artigo tem o objetivo de contribuir para o debate acerca da igualdade de gênero no sistema de justiça, apresentando um referencial complementar, com base no conceito de justiça procedimental, para se examinar esse tema. Pesquisas sobre justiça procedimental – isto é, a justiça dos procedimentos utilizados para a divisão dos bens – indicam que uma parte tende a aceitar e a obedecer a decisões judiciais, ainda quando o provimento não lhe for favorável, se considerar que o processo foi justo e que recebeu tratamento digno e respeitoso. Evidenciam também que a forma como as pessoas enxergam a justiça dos procedimentos pelos quais o Judiciário exerce a sua autoridade impacta a confiança do público nessa instituição e, por conseguinte, a legitimidade desta. Logo, se a justiça dos procedimentos for aperfeiçoada, o Judiciário ganhará em efetividade e em legitimidade. Portanto, a modernização do Judiciário deve buscar o incremento da justiça procedimental – o que implica redesenho das interações entre o Judiciário e seus usuários e foco na dimensão que o Judiciário ocupa como prestador de serviço público. Nesse paradigma, a Justiça, antes fria e distante dos jurisdicionados, volta-se e abre-se a eles, colocando-os no centro do sistema. Mas quais fatores são relevantes para que o usuário perceba o sistema jurisdicional como mais justo?

Estudos empíricos apontam que, para que um processo seja considerado justo, há de se conferir às partes: “voz” e percepção de controle sobre o procedimento; um tratamento digno e respeitoso; e explicitação das razões que fundamentam aquela decisão. Indicam, ademais, que o efeito da voz também é afetado pela sensação de pertencimento das partes, havendo melhor aceitação das decisões se a autoridade representar o grupo do qual o indivíduo se sinta participante. A título de contribuição para esse debate, formulamos a tese de que maior representatividade feminina no Judiciário representará um incremento da justiça procedimental, o que implicará uma maior aceitação das decisões judiciais pelas partes do processo e pela sociedade em geral, aumentando-se, assim, a legitimidade da autoridade judiciária.

Introdução

Estima-se que 62% dos juízes brasileiros seja do sexo masculino (CNJ 2018). Na Justiça Federal, esse patamar atinge os 68%, com relação aos juízes federais, e 79%, no que tange aos desembargadores federais (CJF 2018). Nas Cortes superiores, a participação feminina é ainda menor. Tanto no STJ quanto no STF os homens ocupam 82% dos cargos. Esses dados retratam uma realidade já bastante conhecida: a baixa participação feminina no Poder Judiciário do Brasil. Porém, qual a importância de se ampliar a presença feminina no Judiciário?

Não há evidências de que decisões judiciais proferidas por mulheres sejam distintas daquelas proferidas por homens, exceto no tocante a casos de discriminação sexual (KENNEY 2013). De fato, a percepção de que as mulheres seriam julgadoras menos imparciais, mais sensíveis e emotivas não passa de um viés implícito (implicit bias), isto é, um pensamento tendencioso e inconsciente, que associa as mulheres ao espaço privado e familiar e, os homens ao espaço público e profissional (ALMEIDA 2018).

Mas se não há diferenças relevantes entre julgadores homens e mulheres, então, por que a baixa representatividade feminina no Judiciário importa? Há vários estudos que indicam a sua importância para o Judiciário como instituição. De fato, tem-se relacionado o aumento da diversidade ao maior desenvolvimento do pensamento crítico e resolução criativa de problemas nas organizações (RHODE 2017). Outras pesquisas apontam para a relevância da representatividade para o Judiciário como exercício do poder estatal. Com efeito, tem-se defendido que a representatividade feminina envolve princípios fundamentais de igualdade de oportunidades e justiça social (RHODE 2017); e representa um pressuposto da legitimidade democrática do Judiciário (GONÇALVES PEREIRA; OLIVEIRA 2018). Kenney (2013) compara a importância da diversidade de nacionalidades na Corte Europeia, composta por juízes dos diversos países da União Europeia, com a representatividade de gênero. Ela questiona por que seria razoável que a Itália se indignasse se todos os juízes da CEJ fossem alemães, mas as mulheres europeias deveriam se conformar com a prevalência masculina da Corte. Destaca ainda que o Judiciário ganha legitimidade ao refletir a sociedade de forma mais ampla.

O presente artigo visa a contribuir com esse debate, apresentando um marco referencial complementar, com base no conceito de justiça procedimental, para se examinar esse tema. Formulamos a tese de que aumentar a representatividade feminina no Judiciário é uma questão de justiça. Mas não de qualquer justiça, e sim de justiça procedimental.

Representatividade feminina

A importância da justiça procedimental

Um Judiciário mais diverso tenderá a aumentar a percepção de justiça pelos cidadãos

Justiça Procedimental

O papel do Judiciário é o de resolver conflitos, aplicar a lei e salvaguardar a Constituição. Conforme essas lições básicas de Direito, são nessas funções que reside o caráter distintivo do Judiciário como um poder estatal. Entretanto, a atuação judicial não se resume ao exercício do poder de dizer o direito e aplicar a lei ao caso concreto; ela também implica a prestação de um serviço público. E é sobre essa dimensão o foco do presente artigo.

Os servidores do Judiciário são servidores públicos que devem tratar os jurisdicionados com educação e respeito. Os edifícios em que funcionam as varas e tribunais devem ser bem organizados, limpos e seguros. Muito embora essas tarefas não representem a “essência” da função judicial, essa dimensão tem uma enorme influência no modo como as pessoas interagem com o sistema judicial. Uma influência muito maior do que se costuma intuir. É essa a conclusão dos estudiosos de justiça procedimental.

Estamos mais habituados a discutir sobre justiça distributiva, tema de interesse de filósofos desde a Grécia Antiga. Aristóteles (1999) a definiu por sua finalidade de atribuir a cada um o que é seu (cuique suum). Entretanto, há algo além da justiça distributiva.

Fala-se em justiça procedimental para designar a justiça dos procedimentos utilizados para se distribuir os recursos, resultados, prêmios e punições e para se resolver conflitos (LEVENTHAL 1980). Conforme as teorias de John Rawls (1971) e de Niklas Luhmann (2001), a justiça dos procedimentos tem valor próprio, que independe da justiça resultante da aplicação das normas de uma sociedade.

As teorias de Rawls e Luhmann acerca da distinção entre a justiça distributiva e a justiça dos procedimentos foram confirmadas por pesquisas empíricas. Uma primeira avaliação foi conduzida em 1970 por John Thibaut, psicólogo, e Laurens Walker, jurista, que reuniram evidências de que as pessoas estão mais dispostas a obedecer a decisões judiciais se perceberem que aquelas decisões foram atingidas por procedimentos considerados justos (THIBAUT; WALKER 1975). Muito embora essa ideia seja contraintuitiva, tem sido confirmada por mais de 40 anos de pesquisa empírica, testada sob diferentes metodologias, culturas e cenários (MACCOUN 2005), bem como em contextos diversos, a exemplo do profissional, universitário, organizacional e governamental. O nosso foco, porém, permanecerá sobre os sistemas de justiça.

Importância da Justiça Procedimental

As pesquisas indicam que as partes tendem a aceitar e a obedecer a decisões judiciais, ainda que o provimento jurisdicional seja contrário aos seus interesses, se perceberem que a decisão resultou de um processo justo. Evidenciam também que a forma como as pessoas enxergam a justiça dos procedimentos pelos quais o Judiciário exerce sua autoridade impacta a confiança do público nessa instituição (GROOTELAAR; VAN DEN BOS 2018) e, por conseguinte, a legitimidade desta (TYLER 2003).

Os estudos empíricos se voltam à percepção ou sentimento de justiça, e não a um conceito ontológico desta. Buscam compreender quais fatores afetam a percepção individual quanto à justiça dos procedimentos que regulam o processo, porque é essa percepção que afetará a relação do cidadão com o Judiciário e o respeito daquele à autoridade das decisões judiciais. Não há dúvidas de que o trabalho dos juízes gravite em torno da aplicação justa da lei ao caso concreto. Entretanto, é importante considerar também que maior aceitação pelas partes das decisões judiciais implicaria um aumento do cumprimento voluntário dos julgados e, por consequência, uma redução dos custos do Judiciário. Significaria ademais que a Justiça estaria cumprindo melhor o seu papel de pacificação social.

São por essas razões que a modernização e a reforma da Justiça, além da tradicional busca por justiça distributiva, que é da essência da função jurisdicional, devem buscar um incremento da justiça procedimental. Esse conceito deve ser o pano de fundo para se planejar o futuro do Judiciário e para se compreender e (re)construir as relações entre os cidadãos e a Justiça.

Implicações de Legal Design ou a Justiça Voltada para os Cidadãos

Como visto, a busca por justiça procedimental implica o redesenho das interações entre o Judiciário e seus usuários.

Os cidadãos, em suas interações com a Justiça, enxergam-na como uma instituição intimidadora. As cortes, grandiosas e frias, são formadas por juízes que, distantes e fechados em si mesmos, utilizam-se de um linguajar e rituais incompreensíveis. O cidadão comum (que, em nossa realidade, é tendencialmente um indivíduo com muitas carências econômicas, sociais e educacionais) não sabe onde pleitear seus direitos; não entende o que seja justiça federal ou estadual. Quando consegue chegar ao prédio da Justiça, sequer sabe onde ir, com quem falar. Quando obtém a sentença, não a entende, muito menos as razões que a fundamentaram. A complexidade da Justiça lhe é assustadora. O contato com o Judiciário é ameaçador, obscuro e desconfortável.

A modernização da Justiça não pode se esquecer da realidade desses usuários. O Judiciário, em sua dimensão de prestador de serviço público e em sua busca por inovação, deve se voltar para os seus usuários e repensar as suas interações com eles. Ao se focar na interação entre o indivíduo e as Cortes e, ao se voltar os olhos ao jurisdicionado para se repensar o serviço público jurisdicional, está-se na verdade utilizando valores e lentes de uma nova abordagem da área jurídica contemporânea, denominada legal design, que consiste na utilização dos conceitos de design e inovação para o aprimoramento do sistema de Justiça (HAGAN; KIM 2017). Design em geral significa uma abordagem, cada vez mais reconhecida, de resolução de problemas com base em planejamento e racionalidade. E design thinking é “uma metodologia que imbui todo o espectro de atividades de inovação com ethos centrado no ser humano” (BROWN 2008, p. 86). Human-centered design é a utilização dessa abordagem com foco na experiência e nas necessidades dos usuários. Com base nessa metodologia, nos principais centros de pesquisa jurídica do mundo, laboratórios de inovação com foco em justiça procedimental têm alcançado grande êxito1 e, no Brasil, recentemente têm sido criados laboratórios de inovação no Poder Judiciário.2

Falta, entretanto, a meu ver, para se aperfeiçoar essa busca, que se compreendam quais fatores relevantes para se aumentar a percepção da justiça dos julgamentos.

Fatores de incremento da justiça procedimental

Vários grupos de pesquisa acerca da justiça procedimental têm se dedicado a identificar os fatores relevantes para a promoção da justiça procedimental. Eis suas principais linhas ou eixos de investigação:

Desde as primeiras pesquisas, tem-se identificado que o procedimento tido por mais justo é aquele em que se confiava mais controle sobre o processo aos litigantes do que a quem caberia decidir (WALKER 1975). Isso reforça a ideia da autocomposição do processo judicial, em detrimento do julgamento por uma terceira parte, especialmente em cenários em que não se verifica uma alta litigiosidade entre as partes (TYLER; CAINE 1981). Hoje se fala sobretudo em percepção de controle. Perceived control é um conceito psicológico que se refere à crença de uma pessoa de que ela pode controlar uma situação (BANDURA 1997), que tem sido empregado na área de design para melhorar a experiência dos consumidores (POOR; KIM 2011) e já foi transposto para a área de legal design (HAGAN; KIM 2017).

Os estudos de Folger, também na década de 70, demonstraram que a justiça procedimental de uma decisão seria aumentada quando houvesse uma oportunidade para as partes expressarem os seus pontos-de-vista e opiniões antes que a decisão fosse tomada. A esse fator se denominou de o “efeito da voz” (the voice effect) (FOLGER 1977). Esse princípio encontrou guarida no direito brasileiro no princípio do contraditório, que implica o direito de a parte ser ouvida e, por conseguinte, de sentir a possibilidade de influenciar a decisão judicial.

Tem-se observado também que outro fator relevante para se aumentar a percepção de justiça é o tratamento respeitoso, educado e digno deferido às partes (LIND; TYLER 1992). Essa dignidade compreende também a aparência de neutralidade, imparcialidade e honestidade do julgador (TYLER 1988). Engloba também a necessidade de transparência sobre as regras aplicáveis e explicações sobre a sua relevância (TYLER 2007).

As pesquisas também têm indicado como fator de incremento da justiça procedimental a sensação de pertencimento das partes (VAN PROOIJEN; VAN DEN BOS; HAM 2004), que também se relaciona à sua posição social. Lind e Tyler comprovaram a relevância da posição social que é reservada ao indivíduo dentro de seu grupo, sugerindo a importância de que a autoridade decisória componha um grupo de que ele também se sinta parte e que expresse os seus valores (LIND; TYLER 1992). De fato, os estudos indicam que haverá maior aceitação das decisões se a autoridade representar o subgrupo do qual o indivíduo faça parte (SMITH; TYLER; HUO; ORTIZ; LIND 1998).

E afinal a representatividade feminina importa?

Leventhal (1980) propôs que, para se definir um procedimento como justo, deveria ser observada a denominada regra da representatividade. Segundo ela, todas as fases do processo distributivo devem refletir preocupações básicas, valores e perspectivas de subgrupos importantes da população de indivíduos afetados pelo processo de alocação de recursos.

As pesquisas sobre justiça procedimental, como visto, têm evidenciado que, independentemente do resultado do processo, as partes tenderão a aceitar mais as decisões judiciais, se se sentirem ouvidas no processo. Porém, somente se sentirão de fato ouvidas, se se identificarem com aquela autoridade e se perceberem que ela lhes representa. Muito embora não se tenha notícia sobre pesquisas empíricas acerca do impacto causado pela representatividade de gênero na justiça procedimental dentro do sistema de justiça, a partir da revisão bibliográfica realizada, é possível deduzir-se a importância desse fator. O nosso foco aqui se ateve à questão de gênero, mas não nos olvidemos dos subgrupos populacionais duramente afetados pelas interseccionalidades.

Ora, um Judiciário mais diverso tenderá a aumentar a percepção de justiça pelos cidadãos, o que fortalecerá a sua legitimidade como fonte do poder estatal. Essa relação de confiança na Justiça ultrapassa os limites da relação entre as partes de um processo e o respectivo julgador, alcançando a relação do Judiciário com toda a sociedade.

A título de contribuição para o debate acerca da igualdade de gênero no Judiciário, formulamos a tese de que a representatividade feminina importa. O seu aumento representará um fator de promoção da justiça procedimental, o que implicará uma maior aceitação das decisões judiciais pelas partes do processo e pela sociedade em geral, aumentando-se, assim, a legitimidade da autoridade judiciária.

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1 Na Universidade de Stanford, tive a oportunidade de atuar no Legal Design Lab, da Faculdade de Direito & da d.school, em projetos de inovação do Judiciário norte-americano.

2 São exemplos o Laboratório de Inovação em Governo – iJuspLab, da Seção Judiciária de São Paulo (MARCONDES et al. 2017), os Laboratórios de Gestão e Inovação, da Seção Judiciária do Espírito Santoe da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, bem como o recentemente inaugurado Laboratório de Inovação para o PJe (Inova PJe) do CNJ.