Advocacia pública em estudo

Cobrança de seguro-garantia previsto em contratos administrativos

Considerações sobre prazo prescricional aplicável

Cobrança de seguro-garantia previsto em contratos administrativos

A pretensão de cobrança de seguro-garantia pela Fazenda Pública, decorrente de previsão em contratos administrativos, é comumente levada a Juízo em face de seguradoras, merecendo destaque especificidade relacionada ao prazo prescricional envolvido.

Como cediço, após o julgamento do REsp 1.251.993 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 533), foi consolidada a tese da prevalência do prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sobre os prazos do Código Civil, quando se tratar de demandas envolvendo a Fazenda Pública.
O julgamento citado discutia qual o prazo prescricional que deveria ser aplicado em ação indenizatória contra a Fazenda Pública, diante da aparente antinomia entre o art. 206, §3º, inc. V, do Código Civil, que estabelece prazo trienal, e o art. 1º do Decreto 20.910/32, que prevê prazo quinquenal.

A ratio decidendi do julgado foi no sentido da prevalência de lei especial (Decreto nº 20.910/32) sobre lei geral (Código Civil). O último diploma não teria revogado o anterior, em razão da natureza especial da legislação que regulamenta a prescrição quinquenal no tocante à Fazenda Pública.

Da mesma forma, no caso de cobrança de seguro-garantia pela Administração Pública, embora o Código Civil preveja como regra geral o prazo prescricional de um ano para exercício da pretensão do segurado contra o segurador (art. 206, §1º, inc. II), o prazo aplicável à Fazenda Pública é o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Analisando o tema prescricional na hipótese de cobrança de seguro-garantia por fundação pública em face de seguradora, no julgamento do REsp 1878742-SP, o E. STJ ratificou o entendimento de que o prazo aplicável é o previsto no Decreto Federal nº 20.910/32, seja qual for a natureza da lide.

Vejamos: “a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida, em detrimento do prazo trienal, previsto no Código Civil”[1].

Além da prevalência de lei especial, outro fundamento consignado pelo E. STJ para o entendimento mencionado é o respeito ao princípio da isonomia.

Quando do julgamento do Tema 533, o Ilustre Ministro Relator Mauro Campbell Marques, citando Marçal Justen Filho, destacou a necessidade de manutenção do mesmo prazo de prescrição para dívidas e créditos fazendários, em simetria a concretizar o mencionado princípio.

O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando esse entendimento, no sentido de aplicar o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 tanto em ações nas quais a Fazenda Pública figure como ré, quanto nas que figura como autora, em respeito ao princípio da isonomia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1546265/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF – 5ª Região), Primeira Turma, data do julgamento em 09/08/2021, DJe 16/08/2021; AgInt no REsp 1891285/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data do julgamento em 08/03/2021, DJe 16/03/2021; AgInt no AREsp 1647056/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, data do julgamento em 31/08/2020, DJe 16/09/2020.

Especificamente em relação ao seguro-garantia, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem aplicando em seus julgados o entendimento pacificado pelo E. STJ de que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme preconiza o art. 1º do Decreto 20.910/32, e não de um ano, previsto no art. 206, §1º, II do Código Civil. Para ilustrar:

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – INADIMPLEMENTO – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA RESPECTIVA MULTA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – INOCORRÊNCIA. 1. Incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto Federal nº 20.910/32, e não, aquela mencionada no artigo 206, § 1º, II, do CC/02. 2. Precedente da jurisprudência do C. STJ, pacificada em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia. 3. Processo, julgado extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15, em Primeiro Grau. 4. Sentença reformada para, superada a matéria prescricional, determinar o prosseguimento da ação judicial, com relação ao contrato administrativo no 05/00739/11/03, alterado o resultado inicial da lide. 5. Recurso de apelação, apresentado pela autora, provido. (TJSP, Apelação Cível 1011451-55.2014.8.26.0053, Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 11/11/2019)[2]

Assim, diante dos precedentes mencionados, verifica-se uma tendência jurisprudencial de unificação de prazos prescricionais aplicados para pretensões contrárias e favoráveis à Fazenda Pública[3], inclusive para a hipótese de cobrança de seguro-garantia, utilizando-se o prazo prescricional especial de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32.


[1] São ressalvadas as ações de ressarcimento decorrentes de atos de improbidade, diante do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal (RE 852.475), que reafirmou a imprescritibilidade desse tipo de demanda.

[2] No mesmo sentido: Apelação Cível 0008423-88.2006.8.26.0114, Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 14/09/2020; Agravo de Instrumento 2114168-20.2019.8.26.0000, Afonso Faro Jr., 11ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 06/08/2019.

[3] Ressalvadas especificidades, tais como prazos previstos na Lei nº 8.429/92 para sancionamento de ato ímprobo, bem como ressalvas imprescritibilidades, como a referente a ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade (Tema 897 E. STF).