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Advogado pode receber depósito judicial em nome do cliente, decide CNJ

Conselho invalidou portaria do Tribunal de Tocantins que fixava pagamento nas contas dos respectivos beneficiários

Crédito Conselho Nacional de Justiça - CNJ

O Conselho Nacional de Justiça invalidou portaria do Tribunal de Justiça de Tocantins que impedia advogados de sacarem depósitos judiciais e precatórios em nome dos clientes. Em sessão do plenário virtual desta semana, o CNJ entendeu que definir que a expedição de alvará seja individualizada e que somente o autor da ação possa ter acesso ao recurso viola o livre exercício da advocacia consagrado pela Constituição.

Por nove votos a seis, o conselho definiu que advogados constituídos em processos sem reservas de poderes podem receber o depósito no lugar do cliente. O relator, conselheiro Aloysio Corrêa, julgou parcialmente procedente o Procedimento de Controle Administrativo proposto pela seccional de Tocantins da Ordem dos Advogados do Brasil e defendeu que a exigência de expedição de alvará individualizados, por beneficiário, viola o direito conferido a advogado.

“Com efeito, os atos impugnados, bem como eventual sistema gerido pelo tribunal para processamento e expedição de alvará eletrônico, devem sofrer ajustes para atender à premissa acima indicada, possibilitando ao advogado o levantamento de valores devidos à parte beneficiária, por força de disposição expressa no instrumento de mandato acostados aos respectivos autos que originaram o crédito”, sustentou o conselheiro.

A portaria do TJTO estabelecia o seguinte: “o levantamento de valores decorrentes de depósitos judiciais sob gestão deste tribunal será realizado através de alvarás eletrônicos, mediante transferência eletrônica de fundos às contas dos respectivos beneficiários, vedado o pagamento em numerário ou em conta de terceiros”.

O conselheiro Valdetário Monteiro seguiu a mesma linha do relator ao defender os poderes dos advogados nos processos. “O contrato de mandato entre o advogado e o cliente é uma relação intuitu personae, de modo que a previsão expressa nesse instrumento permite ao causídico receber valores e dar quitação em nome do mandante, não podendo ser suprimida por ato administrativo expedido pelo Poder Judiciário, sob pena de provocar inovação indesejada no ordenamento jurídico”, disse.

O conselheiro André Godinho fez duras críticas à medida da Corte de Tocantins e ressaltou a importância da advocacia para o Poder Judiciário. “Cabe a este conselho, quando constatado, como na presente hipótese, que por meio meramente administrativo, em nítido abuso do poder regulamentar, órgão do poder Judiciário está cerceando ou limitando o pleno exercício das prerrogativas legalmente garantidas aos advogados, atuar a fim de afastar as flagrantes ilegalidades”.

Assim, foram acolhidos os argumentos da OAB-TO que alegava que exigir a expedição de alvarás individualizados, sendo vedado o o pagamento em conta de terceiros retira do advogado os poderes conferidos a eles por meio de procuração, que lhes permite receber e dar quitação.

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