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Os dez anos do CNJ

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Capítulo 1

O desmanche do Conselho Nacional de Justiça

Quando o Congresso Nacional preparava, em 2004, a Emenda Constitucional n. 45 para com ela reformar o Poder Judiciário, muito se discutiu sobre a criação de um órgão de controle formado por integrantes estranhos ao Poder: era o chamado controle externo.

A magistratura, indignada com a intervenção espúria do seu espaço, levantou-se em protesto veemente; o Parlamento, munido de denúncias e informações sobre a má atuação do Poder Judiciário, estava resoluto em dar uma resposta adequada aos desmandos da Justiça e a população aguardava com ansiedade uma solução mágica que fizesse a Justiça funcionar prontamente.

Com a emenda veio o controle, mas os parlamentares tiveram o bom senso de deixá-lo dentro da estrutura do Judiciário, subordinado ao Supremo Tribunal Federal, com a participação majoritária de magistrados, na proporção de nove para quinze membros, o que afastou a idéia de Controle Externo.

Mesmo assim, nasceu o novo órgão, chamado de Conselho Nacional de Justiça, com a função de controlar a atuação administrativa e financeira do Judiciário e assegurar o cumprimento dos deveres, pelos magistrados, com a pecha de controle externo.

Foi o novo órgão pessimamente recepcionado pela magistratura e não despertou entusiasmo na população: seria mais um órgão burocrático para onerar o contribuinte e nada resolver, tal como tantos outros conselhos, corregedorias e ouvidorias, espalhados no serviço público, pensava a maioria dos brasileiros.

Não foi fácil tirar do papel o CNJ, cuja criação só se efetivou em 2005, pela determinação do então Presidente do Supremo Tribunal Federal, [simple_tooltip content=’Presidente do STF entre 2004 e 2006 e o primeiro presidente do CNJ’]ministro Nelson Jobim[/simple_tooltip], a quem coube a escolha dos primeiros magistrados para integrarem o novo órgão, diante da recusa dos Tribunais e dos próprios magistrados em participar da formação inicial.

Sem sede, abrigou-se o Conselho em modestíssimas dependências cedidas pelo Supremo Tribunal Federal, de onde também saíram de empréstimo móveis e equipamentos, arranjando-se o quadro funcional exíguo com servidores requisitados no próprio Judiciário. A estrutura do órgão era tão precária que se apostava na sua inutilidade. Como fazê-lo funcionar com tão pouca estrutura e com tantos problemas a resolver?

A concepção organizacional do novo Conselho embasou-se no que de mais moderno havia na administração empresarial: desburocratização, dados estatísticos da realidade existente nos Tribunais, estabelecimento de metas a partir dos dados arrecadados, uso da informática para tudo, sem papel ou arquivos físicos; os procedimentos já nasceram informatizados.

Enquanto se estruturava o CNJ com os primeiros integrantes, providenciando-se inclusive a elaboração das normas internas, foram surgindo os bancos de dados, uma novidade no Judiciário Brasileiro. E pela primeira vez em sua história o Poder Judiciário contabilizou os processos existentes, o número de juízes e servidores de todo o Poder, dados imprescindíveis para a elaboração do planejamento estratégico do órgão.

As dificuldades não foram poucas, porque os Tribunais se recusavam a fornecer os dados solicitados pelo CNJ; ou porque não dispunham de informações precisas, ou por boicote ao sistema de controle, sendo certo que, a duras penas, foram sendo montados os bancos de dados, cujo ápice de modernidade se fez presente quando, na administração do ministro Gilmar Mendes, foi instituída a Meta 2, em fevereiro de 2009. Com esta meta tinha-se como propósito julgar até 31 de dezembro de 2009 os processos chegados à Justiça até dezembro de 2005.

Foto: Gervásio Baptista/SCO/STF
Meta 2 foi aprovada na gestão do ministro Gilmar Mendes. Foto: Gervásio Baptista/SCO/STF

A [simple_tooltip content=’Identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores)”. O objetivo era assegurar o direito constitucional à “razoável duração do processo judicial”, o fortalecimento da democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento.’]Meta 2[/simple_tooltip], no entanto, extrapolou o objetivo inicial, passando a significar uma mudança de paradigma: a magistratura brasileira, em todos os tribunais e juízos parou para separar e contar os processos. Pela primeira vez na história o Judiciário vivenciou com empenho inigualável o cumprimento de uma meta; com esse empenho foi possível avaliar como estávamos atrasados: processos com mais de quinze, vinte anos aguardavam julgamento, outros, inteiramente superados, ainda tramitavam como processos sadios, quando deveriam estar, há anos, arquivados.

Avançando nesse monumental trabalho de reconstrução, com dados amontoados há mais de duzentos anos, foi feita incursão ousada na área da informática. A modernização do Judiciário exigia fosse adotado um sistema único de informatização para substituir a babel encontrada nos Tribunais, onde a falta de unidade, com a utilização de sistemas diversos, fazia dos Tribunais ilhas isoladas, não se intercomunicavam. Enquanto eram mantidos os sistemas encontrados para evitar a paralisação dos trabalhos, desenvolvia-se, dentro do novo órgão, o Processo Judicial Eletrônico – PJE, exclusivo e próprio para o Judiciário, com a pretensão de unificar e uniformizar o processo eletrônico e os procedimentos de rotina.

Criados os mecanismos de estrutura básica, iniciaram-se os trabalhos de controle das tarefas à cargo da Justiça, muitos inteiramente fora do seu controle, como por exemplo a questão da supervisão e controle do Sistema Penitenciário. Foram organizados os Mutirões Carcerários, com o propósito de mapear a situação dos presídios no Brasil, por todos ignorada. Sem estatística dos encarcerados e sem a qualificação deles, se condenados ou à espera de julgamento, a iniciativa do CNJ foi capaz de mostrar o absurdo número de presos provisórios espalhados pelo pais afora, muitos há anos aguardando decisão. Os números, por si só, fora os casos pontualmente escabrosos, foram capazes de mostrar o descontrole: de 2008 a 2010 foram analisados com os mutirões carcerários 104.969 processos, com a liberação de 20.045 presos encarcerados injustamente, sendo concedidos 33.434 benefícios.

A face mais perversa dessa realidade está em dois pontos básicos: permanecem encarcerados injustamente os mais pobres e humildes, sem condições de constituírem advogados e, segundo, enquanto preso provisório o encarcerado está fora do alcance de qualquer benefício legal destinado aos presos.

Avançando na política de atenção ao sistema prisional foram feitas sistemáticas inspeções nos presídios considerados em situação insustentável. Adotou o CNJ postura rigorosa, exigindo dos Governadores Estaduais providências no sentido de melhorar as instalações em piores condições, eliminando práticas inaceitáveis como por exemplo, serem os presos engaiolados em “containers”; mais de cem “containers” foram desativados .

Em 2008 adota a Corregedoria do CNJ a primeira medida de controle de produtividade dos magistrados, com a criação de um banco de dados batizado de Justiça Aberta. Destinava-se, em princípio, a acompanhar a produção dos magistrados, com o registro da localização dos processos, a etapa em que se encontrava e o tempo de paralisação de cada um. O alcance do Justiça Aberta foi além, transformando-se em uma espécie de bússola, facilitando o acesso dos cidadãos a informações básicas sobre o processo do seu interesse, tais como: localização dos cartórios, dos Juízes e Tribunais, afinal com quem estava e como estava o processo? Qual a razão da paralisação? O Sistema Justiça Aberta foi o primeiro passo de transparência da máquina burocrática, com a possibilidade de indicação da responsabilidade de atuação dos atores procedimentais, inclusive advogados.

Em outra iniciativa inovadora o CNJ, pela sua Corregedoria, iniciou incursão sobre as serventias extrajudiciais, outra área supervisionada e controlada pelo Judiciário. A partir de 2009 foram feitas inspeções nos cartórios extrajudiciais, com o esquadrinhamento das atividades registrais encontrando-se em muitos deles situação caótica, como por exemplo no Estado do Pará, onde foram cancelados centenas de títulos de propriedades. Naquele Estado se praticava grilagem às escâncaras e com o aval estatal via registradores, situação que também se estendia, ao sul do Piauí, ao oeste da Bahia, dentre outros.

Os concursos públicos, realizados nos últimos anos para os cartórios extrajudiciais foram examinados com rigor e muitos deles anulados pela existência de fraude nas provas e/ou nos resultados.

Corregedoria

O papel exercido pelo CNJ nesses dez anos de existência foi de grande relevância para a organização do Poder Judiciário, estando a Corregedoria como catalizador imediato dos problemas e reclamações dos jurisdicionados. Ali chegaram centenas de reclamações contra juízes e desembargadores, pela Corregedoria desfilaram situações inimagináveis de corrupção, desmandos, injustiças, como também verdades e mentiras assacadas contra a magistratura. Por iniciativa da Corregedoria e atuação do Plenário aforam afastados mais de cinquenta magistrados, enquanto outros, após regular processamento foram punidos com outras sanções. Assinale-se que a dura atuação da Corregedoria provocou quase uma centena de aposentadorias de magistrados que, sentindo-se ameaçados com o controle do CNJ, procuraram, com a inatividade, fugir de uma possível punição.

Em 2010 o CNJ, já conhecido e admirado pela população brasileira, merecedor de confiança pelas soluções apresentadas aos problemas postos pelos jurisdicionados, adota postura de vanguarda, buscando solucionar problemas crônicos envolvendo a justiça.

Uma das boas iniciativas foi a retirada das sucatas de aeronaves pertencentes a empresas aéreas desativadas ou falidas dos aeroportos brasileiros, por força do [simple_tooltip content=’Lançado em fevereiro de 2011, o Programa Espaço Livre tinha por objetivo remover dos aeroportos brasileiros as aeronaves que estão sob custódia da Justiça ou que foram apreendidas em processos criminais. ‘]Programa Espaço Livre[/simple_tooltip]. Também por força desse programa aeronaves apreendidas pela Justiça e que apodreciam nos pátios passaram a ser utilizadas pela Justiça, principalmente pelos Estados de maior dimensão territorial, onde as urgências da Justiça exigiam presença imediata da autoridade.

Em outra magnífica iniciativa o CNJ, acionado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, instituiu o [simple_tooltip content=’O Programa Justiça Plena monitora e dá transparência ao andamento de processos de grande repercussão social. Lançada pela Corregedoria Nacional de Justiça em novembro de 2010, a iniciativa apoia a gestão dessas causas, relacionadas a questões criminais, ações civis públicas, ações populares, processos em defesa do direito do consumidor e ambientais.’]Programa Justiça Plena[/simple_tooltip], com o propósito de dinamizar processos que se arrastavam há anos, embora fossem de grande importância política e social para o Brasil. Mais de uma dezena de feitos foram solucionados por interferência do CNJ, livrando-se o país de graves problemas internacionais, por força do mau funcionamento da Justiça Brasileira, avaliados perante a Corte de Direitos Humanos de São José da Costa Rica.

A Corregedoria Nacional passou a fiscalizar nos Tribunais o setor de precatórios, pessimamente administrado, o que era uma porta aberta para corrupção e desmandos, como se verificou em alguns Estados, como por exemplo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, onde se identificou grande desfalque no setor, sendo afastados dois desembargadores e alguns funcionários do setor. No Estado de São Paulo não eram pagos precatórios há mais de três anos, quando foi a Corregedoria Nacional acionada pela Ordem dos Advogados. Com a interferência foi o setor inteiramente reestruturado, reiniciando-se os pagamentos.

Enquanto o CNJ exercia de fato o seu papel de órgão fiscalizador, quebrando a tradição de inutilidade das Corregedorias, a magistratura insatisfeita e embalada pelo corporativismo exacerbado e cego, nunca deixou de tentar, em verdadeira queda de braço, a independência do Poder Judiciário segundo os seus próprios critérios.

Corporativismo

As resistências tiveram início antes mesmo de ser instalado o CNJ, quando a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, acionou o STF, alegando ser inconstitucional a criação do órgão, em ação direta de inconstitucionalidade (ADIn nº 3367/DF). A ação foi julgada em 13/04/2005, oportunidade em que o STF, à unanimidade, tecendo loas ao órgão, afastou os vícios formais apontados, pontuando ter o CNJ duas grandes atribuições: controlar a atividade administrativa e financeira do Judiciário e exercer o controle ético-disciplinar de seus membros. O relator, ministro Cezar Peluso, foi enfático ao afirmar ter o novo órgão recebido uma alta função política de aprimoramento do Judiciário, sendo antigos os anseios da sociedade pela instituição de um órgão superior, capaz de formular diagnósticos, tecer críticas construtivas e elaborar programas que, no limite de suas responsabilidades constitucionais, dessem respostas dinâmicas e eficazes aos múltiplos problemas.

A mesma associação, anos depois, voltou ao ataque, chamando mais uma vez o STF para decidir sobre a incompetência investigativa do órgão (ADIn nº 4.638/DF). Pretendiam inutilizar a Resolução nº 135, disciplinadora do processo disciplinar administrativo, a partir de uma canhestra interpretação do artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Mais uma vez o STF, em 08/02/2012, decidiu em favor do CNJ, reconhecendo a competência investigativa concorrente com os Tribunais de Justiça, ensejando a competência para dar início a processo disciplinar contra qualquer magistrado, de primeira, segunda ou terceira instância. Vencida estava uma das mais duras batalhas contra o CNJ, exatamente na questão de maior importância para a magistratura: sanção disciplinar de seus integrantes, assunto que, teimosamente, nunca desistiram as associações de manter enfeixada interna corporais.

Em outra investida, a partir da dura atuação da Corregedoria Nacional no combate à corrupção, quando diversas sindicâncias e procedimentos disciplinares foram instaurados, inclusive contra magistrados paulistas, após inspeção nas folhas de pagamento, com pedidos de explicações para a origem do patrimônio constante na declaração de bens entregues à Receita Federal. Diversas ações foram ajuizadas pelas associações de magistrados, inclusive uma representação criminal contra a Corregedora.

Não foi pequeno o movimento das associações objetivando, ao fim e ao cabo, deixar a magistratura fora de investigações patrimoniais. Argumentavam haver quebra de sigilo fiscal e utilização de informações sigilosas pelo CNJ. Não tiveram sucesso, mais uma vez.

Desmanche

Após dez anos de existência, podemos dizer que a atuação do CNJ foi um sucesso, provando ser viável a correção de rumo na administração do Poder Judiciário, possibilitando possa funcionar a Justiça dentro de uma estrutura moderna e eficiente. Para tanto, entretanto temos de remover alguns óbices antigos e tradicionais, preconceitos vetustos e sobretudo a ideia de controle do Poder pelos próprios magistrados, via associações de classe, onde se cultiva um corporativismo arraigado a uma equivocada forma de manutenção de poder.

Modernamente podemos afirmar que o exercício do poder passa necessariamente pela credibilidade e viabilidade institucional; domina quem sabe funcionar com eficiência e eficácia; é merecedor de respeito quem se faz respeitar não pelo discurso, mas pelas ações e seriedade comportamental. Daí a falta de foco dos que pretendem manter a Justiça refém de prerrogativas e privilégios que só no passado foram instrumento de domínio.

Foto: Luiz Silveira/ Agência CNJ.
Foto: Luiz Silveira/ Agência CNJ.

Vejo com preocupação o desmanche do CNJ, com a paralisação de programas importantíssimos como por exemplo os Mutirões Carcerários, o Justiça Plena, o Espaço Livre, o Projeto Pai Presente; com a desativação ou falta de manutenção de cadastros e bancos de dados tais como Cadastro Nacional de Adoção, Justiça Aberta; com a falta de fiscalização dos cartórios extrajudiciais, dos setores de precatórios nos tribunais e sobretudo com o afrouxamento da atividade censória aos magistrados. Mas a preocupação maior está no porvir, quando estamos com um anteprojeto de lei orgânica da magistratura que colocará uma pá de cal sobre tudo que conseguimos nestes dez anos.

Está bem claro no anteprojeto a ideologia da auto limitação, quando desconsidera o CNJ, colocado como o último dos órgãos a integrar o Poder Judiciário; também ignora inteiramente a forma e estrutura organizacional, gestão financeira e orçamentaria justamente do órgão criado para uniformizar e dinamizar a administração; com a nova lei as sanções disciplinares só poderão ser aplicadas pelo CNJ por maioria absoluta, o que deixa a função disciplinar única e exclusivamente nas mãos dos magistrados porque, dos quinze conselheiros, cuja maioria absoluta é oito, nove são juízes; o procedimento disciplinar regulado no projeto, transforma o CNJ em um órgão recursal, ao prever a competência do Tribunal e do órgão especial para as sindicâncias e procedimentos administrativos, com prejuízo da atuação do CNJ, que só poderá apreciar o feito como órgão administrativo recursal; até a competência avocatória foi limitada, reservada, excepcionalmente, nos casos de inércia, omissão ou irregularidade na atuação dos tribunais; a competência do CNJ está no anteprojeto expressa em números “clausus”, deixando explicitado ser proibida a criação de outras atribuições por resolução; também está expresso que o CNJ não terá nenhuma interferência sobre a vida financeira dos tribunais, com a só possibilidade de emitir parecer técnico; as metas do CNJ, para serem implantadas deverão contar com a aprovação dos Tribunais. Deixa o parágrafo único do artigo 275 do anteprojeto da Loman, expressa, a impossibilidade do CNJ suspender os efeitos de decisões judiciais, sendo clara a intenção de transformá-lo em órgão recursal, ao dispor sobre a atribuição do plenário para julgar os recursos de oficio nas decisões disciplinares, como consta do inciso VII do artigo 278; na votação para aplicação de pena disciplinar nas sessões plenárias do Conselho, prevalecerá, em caso de empate, o voto que aplique sanção de menor gravidade (art. 279).

Por fim, o projeto transforma a Corregedoria Nacional em um apêndice da Presidência, porque cabe ao presidente a atribuição de examinar todos os pedidos e requerimentos, liminarmente, antes da distribuição, inclusive os pedidos dirigidos à Corregedoria. Assim, só chegarão ao Corregedor os pleitos selecionados pelo Presidente.

Este é o retrato do futuro Conselho Nacional de Justiça após a aprovação da nova Lei Orgânica da Magistratura, quando ficará sedimentada a intenção que já se anuncia: o Conselho Nacional de Justiça deverá transformar-se em mais um órgão burocrático na estrutura do Poder Judiciário.

Ao comemorarmos o aniversário de dez anos desse órgão que representou a esperança de todos os brasileiros na condução a um Judiciário com transparência e controle, só nos resta aplaudir, dizendo: foi muito bom enquanto durou.