CADE

O carro forte e a livre concorrência

Pular para conteúdo
Whatsapp
comentários

Capítulo 1

De piso salarial a restrição concorrencial

Em meio às turbulentas discussões das reformas política e previdenciária e da indefinida permanência de Michel Temer no Palácio do Planalto, tramita silenciosamente no Congresso um projeto de lei restritivo à livre concorrência e a participação de capital estrangeiro em um setor da economia brasileira.

Depois de aprovado na Câmara no ano passado, o projeto de lei do Senado 135/2010 – de autoria do ex-senador e atual prefeito do Rio de Janeiro Marcelo Crivella – transformou-se de uma iniciativa de estabelecer um piso nacional aos trabalhadores de empresas de vigilância e transporte de valores no Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras.

O texto possui um escopo muito mais amplo que seu nome indica. Pretende reservar o mercado para empresas nacionais, eliminando estrangeiros, e impedindo que bancos sejam donos da companhia que transporta seu dinheiro. A iniciativa se assemelha às propostas de criação de “campeões nacionais”, empreendida durante o governo Dilma Rousseff (2011-2016): criar entraves para que empresas de fora do país possam explorar a atividade, ao mesmo tempo em que abre espaço para que algumas transportadoras nacionais se tornem artificialmente mais competitivas que outras.

A comissão especial (CE) criada na Câmara Federal para analisar a proposta de Crivella, iniciou seus trabalhos em maio de 2014, com o deputado Nelson Pellegrino (PT-BA) como relator da proposta de lei 4.238/12, número atribuído ao projeto na Câmara. Durante quase um ano a comissão só realizou duas reuniões, ambas para votar requerimentos de realização de seminários. Em março de 2015, o paraibano Wellington Roberto (PR) substituiu Nelson na relatoria do projeto na CE.

Com Wellington Roberto na relatoria, a comissão especial acelerou os trabalhos sobre o projeto. Não só andou como modificou por completo a proposta inicial. O 1º parecer do relator continha 74 artigos, contra apenas dois artigos do projeto original apresentado pelo atual prefeito do RJ. Além disto, os valores propostos por Crivella não foram levados a cabo pela comissão e pelo deputado, que não inseriu um valor mínimo para as categorias de vigilantes em seu texto.

Em 16/09/2015 a comissão apreciou e aprovou o relatório do paraibano. Entre os motivos apresentados por Wellington, um em especial era caro à livre concorrência e à participação de capital estrangeiro.

O deputado defendeu a “permissão para que o capital estrangeiro possa investir na prestação dos serviços de segurança privada, de forma a possibilitar que a concorrência estimule a melhoria dos serviços prestados e a correta equalização dos preços cobrados por esses serviços.”

Mostrava-se, dessa maneira, receptivo à participação de empresas estrangeiras e de seu capital no mercado nacional como um fator saudável de impulso à concorrência, que traz preços mais baixos e mais qualidade aos serviços. O tema é tratado no artigo no inciso IV do artigo 170 da Constituição de 1988:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

O apoio do deputado Wellington Roberto não se manteve quando o texto foi à votação no Plenário da Câmara dos Deputados. A julgar pelas emendas que apresentou, houve uma reviravolta: se antes apoiava um cenário de competição entre diversos agentes econômicos, passou a defender restrições à exploração econômica de dois segmentos da economia.

Capítulo 2

Veto à livre concorrência

Parágrafos inesperados

Era início da noite de 29/11 do ano passado, quando deputados se revezavam nos púlpitos e microfones do plenário Ulysses Guimarães lamentando a queda do voo que transportava o time da Chapecoense para a final da Copa Sul-americana. Do lado de fora do Congresso Nacional, 12 mil manifestantes, segundo números divulgados pela Polícia Militar do Distrito Federal, bradavam contra o governo Michel Temer, em um cair da tarde/início da noite de muita confusão. Manifestantes e policiais entraram em confronto, carros de veículos de imprensa foram virados e populares foram atacados com jatos de spray de pimenta.

Dentro da Câmara, uma sessão de 12 horas de duração. Lá pela quinta hora de trabalho, iniciava a apreciação do PL 4238/2012. O projeto, já aprovado na Comissão Especial, continha algumas mudanças levantadas pelos deputados, especialmente do PT e do PTB. Dois artigos inseridos por Wellington Roberto, principalmente, passaram completamente despercebidos no texto que dali a pouco receberia a chancela dos deputados para ser enviado ao Senado.

Diferente do que fizera na Comissão, o congressista mudou de opinião sobre a anteriormente bem-vinda participação do capital internacional.

Em uma Subemenda Substitutiva Global, o relator adicionou dois parágrafos inesperados. Ao art. 20 da proposta, acrescentou os § 2º e 3º. Este parágrafo segundo continha uma vedação explícita ao capital estrangeiro:

§ 2º É vedada a participação direta ou indireta de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, no capital social votante das empresas de serviço de segurança privada especializadas em transporte de numerário, bens e valores, de que trata esta Lei.

O parágrafo terceiro, por sua vez, definia:

§ 3º As pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 31 desta Lei não poderão:

I – participar do capital das empresas especializadas em segurança privada; e

II – constituir serviços orgânicos de segurança privada voltados para o transporte de numerário, bens e valores.

As empresas que o art. 31, § 1º se referem são:

Os estabelecimentos de instituições financeiras referidos nesta Lei compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências e postos de atendimento, cooperativas singulares de crédito e respectivas dependências, bem como todas as pessoas jurídicas referidas no art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, considerando-se essenciais tanto os serviços por eles prestados para efeitos da Lei nº 7.783, de 28 junho de 1989, quanto os inerentes à sua consecução, respeitado o disposto no § 2º deste artigo.

Nas discussões no dia da votação, em nenhum momento qualquer dos deputados presentes se referiu ou indagou a respeito das duas inovações. As preocupações focaram-se no abarcamento de vigilantes e porteiros pelo projeto, além do piso salarial. No fim da votação, o propósito inicial do projeto foi deixado de lado e a definição de uma regra de remuneração não foi positivada.

Destino diferente tiveram os incisos adicionados de última hora no texto, em linha contrária ao que saiu da Comissão Especial. O plenário da Câmara aprovou ambas as restrições à concorrência.

Capítulo 3

Presidente da Casa possui empresa no setor

O Senado e o mercado

Aprovado pela Câmara, o projeto agora tramita novamente no Senado para deliberação final. Renumerado como SCD (Substitutivo da Câmara a Projeto de Lei do Senado) 6/16, o texto está nas mãos do líder do Bloco Moderador, Vicentinho Alves (PR-TO) na Comissão de Assuntos Sociais. O texto precisa ser aprovado pela CAS e pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) antes de passar pelo plenário. Há requerimento do senador Randolfe Rodrigues (REDE-AP) para que a matéria também tramite na Comissão de Assuntos Econômicos.

Os senadores podem dizer se aceitam integralmente a versão da Câmara; se rejeitam integralmente a versão da Câmara – que resgata o parecer aprovado em 2012 pelos senadores; ou se aprovam parte das mudanças dos deputados. Como é um projeto de origem do Senado, a deliberação em plenário será o último passo antes da sanção presidencial. Afinal, qual é o universo desse mercado e a relação com o mundo político?

O mercado de transporte de bens e numerários brasileiro é gigante e bilionário. Segundo apurou o JOTA, as empresas do segmento movimentam mais de R$ 10 bilhões por dia, no território nacional. A maior parte dos valores vai e vem para e das instituições bancárias e lotéricas espalhadas pelos 5.570 municípios. Além do transporte, as empresas que prestam esses serviços, também são responsáveis pela guarda de cifras impressionantes.

Empresa

Carros fortes

Trabalhadores

Prosegur

1200

50 mil

Brinks

800

25 mil

Protege

1700

25 mil

Desde o grande assalto ao Banco Central de Fortaleza (CE) em agosto de 2005, quanto R$ 164 milhões foram furtados em engenhosa manobra por túneis, as instituições financeiras deixaram de guardar seus valores em suas sedes e passaram a alocá-los em fortificadas unidades de empresas de transporte e guarda de bens e valores.

Quatro empresas dominam mais de 80% dos contratos no mercado brasileiro. As maiores parcelas dos R$ 14 bilhões anuais de faturamento bruto das companhias que atuam no transporte de valores e na segurança patrimonial de bancos, são destinadas a Prosegur, Brinks, Protege e Confederal.

Maior companhia no mercado, a espanhola Prosegur está desde 1981 em solo brasileiro. Entre os mais de 17 países em que a companhia atua, o Brasil é o que contempla a maior parte de seu corpo de funcionários. O JOTA apurou que mais 50 mil trabalhadores atuam na filial brasileira – a empresa não divulga o número de funcionários.

Em segundo lugar no ranking nacional, encontra-se a norte-americana Brinks. Fundada em 1859, a companhia aportou em terras brasileiras em 1966. Foi a primeira empresa especializada em transporte de bens e numerários do país.

Na terceira posição entre as maiores companhias de transporte de bens e numerários aparece uma brasileira. A Protege, fundada em 1971, tem forte participação em pregões e licitações de transporte e segurança de bens e valores de bancos públicos.

A Confederal Vigilância e Transporte de Valores LTDA é a quarta colocada no ranking e a única em que há mistura entre interesses políticos e privados. Ao todo, cerca de 13 mil trabalhadores fazem parte do quadro de funcionários da empresa que tem como proprietário a Remmo Participações S/A. Essa empresa pertence ao presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), segundo sua declaração de bens ao TSE em 2014.

Na declaração de doadores e fornecedores da eleição de 2014, quando o senador concorria ao governo cearense, a Confederal Vigilância e Transporte de Valores doou R$ 629.252,19 à campanha do peemedebista.

Já a CORPVS CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA, que também consta no site da Receita Federal como de propriedade da Remmo Participações S/A, transferiu R$ 40.320,00 a campanha. As informações estão disponíveis no Nº Controle: 000150300000CE0051607 do site de consulta a doadores e fornecedores de candidatos do TSE referentes a eleição de 2014.

Administrador e sócio da Confederal, conforme documento atualizado do quadro societário da empresa na Receita Federal, Ricardo Lopes Augusto doou R$ 8 mil a Eunício Oliveira na eleição de 2014. 

Ricardo é sobrinho do presidente do Senado e foi preso em março desse pela operação Satélite da Polícia Federal, acusado pelo executivo da Odebrecht Cláudio Melo Filho, executivo da Odebrecht de ser o responsável pelo repasse de R$ 2 milhões em propina para o tio. Segundo investigadores da Operação Lava Jato, Eunício Oliveira recebeu o dinheiro como pagamento por atuação na aprovação da MP 613, relativa a incentivos tributários.

Outras empresas de menor porte completam o mercado de bens e numerários, tais como a mexicana Transvip, a TBforte, a Renaforte, a BlueAngels, a Preserve e a Rodoban, entre outras.

Capítulo 4

Quem é atingido e o que pensam as empresas

O impacto do projeto

Prosegur, Brinks, Transvip e TBforte seriam as empresas em atuação mais atingidas pelas restrições propostas. Nos bastidores, no entanto, as duas líderes de mercado não mostram preocupação com a possibilidade de impedimento legislativo. Tanto Prosegur quanto Brinks confiam que as alterações não lhes atingiriam, por já terem direito adquirido de atuar no mercado nacional. Mesmo assim, a certeza das empresas só se daria em decisão judicial, pois o texto em tramitação não “anistia” empresas em funcionamento.

Já a TBforte, empresa da holding formada por grandes bancos brasileiros, Tecban, seria alvo do § 3º do art. 20, c/c com o art. 31 da proposta. A empresa aumentou a concorrência, diminuindo os preços das licitações públicas para o transporte de bens e numerários. O JOTA teve acesso a duas licitações bancárias, nas quais o preço do pregão despencou com a atuação da empresa.

Em pregão do banco público Caixa Econômica Federal para agências paulistas, em 2011, o preço mensal dos serviços cobrado pelas vencedoras variou de R$ 277.176,00 da Protege pelas unidades localizadas na região de Santo Amaro, até R$ 585.404,00 em Pinheiros + Osasco, vencida pela BlueAngels. Já em 2016, com a participação da TBForte, as mesmas praças tiveram os valores derrubados consideravelmente. A Protege cobrou R$ 235.090,00 mês no lance final. Seu inicial era de R$ 362.811,00 bem acima do 1º lance da TBForte, R$ 261.335,00.

Do outro lado do país, a Caixa realizou pregão em salvador para as empresas que cuidariam de seus caixas eletrônicos, durante 24 meses. No primeiro lance, a TBForte ofereceu realizar todo o serviço por 48% do valor lançado pela Prosegur, a mais barata entre as demais.

A proibição do art. 3º proibiria que a TBForte atuasse no país. Em um mercado como o de segurança privada, praticamente dominado por um número pequeno de empresas, de custos semelhantes e serviços parecidos, a saída de um concorrente levaria muito provavelmente ao aumento dos preços praticados. No caso específico da Caixa, o vencedor das licitações é aquele que oferece o preço mais baixo.

Capítulo 5

O que dizem empresas e políticos

Entidades patronais divididas

O JOTA procurou Brinks, Prosegur, Protege, TBForte e Confederal. As 4 primeiras informaram que não se manifestariam sobre a proposta de lei que tramita no Senado. A reportagem não conseguiu contato com a assessoria de imprensa da Confederal, mesmo após 3 dias de tentativas.

Também entramos em contato com a Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores (ABTV). O presidente da associação Marcos Paiva, após ter sinalizado que conversaria com a reportagem, recuou. Por meio de sua assessoria, a associação enviou a seguinte declaração a reportagem: “A ABTV acredita que é indispensável a criação do Estatuto de Segurança Privada, cujo projeto de lei está em curso no Senado. Esta regularização irá atualizar a legislação em vigor que não condiz mais com o cenário e a operação do setor de transportes de valores no Brasil.

No entendimento da ABTV, o novo estatuto não afeta as companhias estrangeiras que já atuam no País há mais de 50 anos, pois estão amparadas pelo Direito Constitucional por terem se estabelecido no Brasil antes de 1983.

O segmento de transportes de valores brasileiro é um dos mais sofisticados do mundo, posição alcançada graças aos investimentos de empresas nacionais combinados ao know-how trazido pelas empresas estrangeiras. Juntas, as companhias investem constantemente em inovação e buscam intensificar os processos, melhorar os treinamentos e desenvolver novas tecnologias.

A ABTV é filiada à Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores (Fenavist), entidade sindical patronal que engloba diversas empresas e associações do mercado de segurança.

Em reunião, ainda da primeira fase da comissão, em 2014, a Fenavist se manifestou, como mostram as notas taquigráficas de reunião da Comissão Especial, favorável a vedação do capital estrangeiro, argumentando: “A vedação do capital estrangeiro é outra bandeira, outra luta que o setor empresarial tem, e que foi recentemente inclusive desrespeitada por um parecer do Ministério da Justiça, e nesta Casa inclusive tramita um projeto de lei que visa anular esse parecer como forma de tentar corrigir isso.”

Entre as filiadas a ABTV, e consecutivamente a Fenavist, estão a Brinks, Prosegur, Corpvs (empresa de propriedade da Remmo Participações S/A, de Eunício Oliveira), Protege e TBForte. Ou seja, as maiores do país.

A reportagem procurou o deputado Wellington Roberto durante 15 dias. Tentamos falar com o deputado por telefone celular, procuramos ele nas reuniões das comissões que participa na Câmara e nas sessões plenárias da casa. Em todas as que a reportagem compareceu, o deputado não estava. Também ligamos em seu gabinete na Câmara, mas não conseguimos contato com o parlamentar.

A assessoria de imprensa do senador Eunício Oliveira informou que o senador desconhece o projeto, mas é contra a modificação. Na opinião de Eunício, o setor já é regulamento pela lei 7.102/83, que atualmente normatiza as atividades, e a legislação não precisa ser alterada.

Capítulo 6

Sindicatos têm visões distintas

Sem consenso

O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores de Segurança Privada (CONSTRASP), que representa mais de 800 mil vigilantes, João Soares, se mostrou favorável a ambas as restrições implementadas. Para o presidente, não haveria problemas na restrição, pois as grandes empresas que existem no país já são estrangeiras. João acredita que a vedação é uma forma de proteger as empresas nacionais.

“Na verdade, o que o relator está fazendo é fechar a entrada de novas empresas nesta área. Porque se elas entrarem, aí as empresas brasileiras vão praticamente deixar de existir e pro transporte de numerário que é o mais preocupante, passa a ser feito só por empresa de capital internacional. ”, comentou.

O presidente também se mostrou favorável a permanência das que já estão em atuação no país. “As que estão mantem, só não deixa entrar outras”.

Sobre a participação dos Bancos, outro ponto de proibição do relator, o presidente é favorável a proibição.

“Banco participar de empresa de segurança não seria o caso. Nós somos totalmente contrários a participação dos bancos”. Quando indagado o motivo, o presidente argumentou “O banco já é um problema para você negociar questões salariais, de trabalhador e outras coisas a mais. E a partir do momento que eles entram nisso daí eles vão querer fazer transporte próprio, influenciar nas demandas trabalhistas. Então banco não seria aconselhável, bem-vindo no meio desse trabalho de transporte de numerário e segurança patrimonial”, completou.

Se a Confederação Nacional dos Trabalhadores de Segurança Privada (CONSTRASP), é a favor das vedações constantes nos §2º a 5º do art. 20º do SCD 6º de 2016, a Confederação Nacional de Vigilantes e Prestadores de Serviço (CNTV), milita pelo oposto.

Segundo a CNTV, 160 entidades sindicais de vigilantes espalhadas pelos 27 Estados brasileiros compõem a federação. Já a CONSTRASP informa ter 82 sindicatos e 8 federações em seus quadros.

No dia 27/06 um ofício endereçado pela CNTV e ratificado pelo senador José Medeiros (PSD-MT) foi juntado aos autos do processo legislativo do Estatuto da Segurança Privada. Nele, a confederação traz “sugestões que entende necessárias para o aperfeiçoamento do Substitutivo da Câmara nº 06, de 2016”.

A entidade pede a supressão integral dos §2º a 5º do art. 20, que atualmente estão redigidos da seguinte forma:

§ 2º É vedada a participação direta ou indireta de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, no capital social votante das empresas de serviço de segurança privada especializadas em transporte de numerário, bens e valores, de que trata esta Lei.

§ 3º As pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 31 desta Lei não poderão:

I – participar do capital das empresas especializadas em segurança privada;

e II – constituir serviços orgânicos de segurança privada voltados para o transporte de numerário, bens e valores.

§ 4º Será nulo de pleno direito qualquer acordo entre sócios, acionistas ou cotistas, ou qualquer ato, contrato ou outra forma de avença que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, participação direta ou indireta no capital votante das empresas mencionadas no § 2º.

§ 5º As pessoas jurídicas referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto neste artigo. ”

Na sua motivação, a confederação argumenta que a inclusão dessas restrições ao texto “foi direcionada apenas para o setor de transporte de valores, atendendo a interesses particulares, sem se atentar ao fato que as leis são para o bem da sociedade em geral”. E completa “Trata-se de uma clara reserva de mercado para atender interesses particulares e exclusivos de uns poucos. Não deve ser o norte da lei. ”

Presidente da CNTV, José Boaventura defende que a restrição a novas empresas participarem do mercado de transporte de bens e numerários no Brasil só serve “ao monopólio de pequenos grupos”. Boaventura acredita em que a legislação não pode privilegiar os grupos que já estão no mercado nacional e possuem controle acionário de grupos internacionais “No nosso entendimento, ao se permitir a alguns se permite para todos”.

A vedação aos bancos serem acionistas de empresas de transporte de bens e numerários é “uma grande bobagem”, nas palavras de José. Na visão do presidente, não há clareza sobre as condições dos valores guardados e que não faz sentido a vedação aos bancos serem acionistas “se traz no projeto uma vedação somente ao transporte de valores. Nós tínhamos no passado vários bancos com suas empresas orgânicas. Nós não tínhamos nenhum tipo de vedação quanto a isso. Depois, nós temos uma questão muito importante sobre a guarda de valores e numerários que é a soberania nacional. Hoje, boa parte do meio circulante fica depositado nas empresas de transporte de bens e valores e não se sabe exatamente o tamanho disso e nem como isso é bem cuidado ou coisa que o valha. Então, porque vedar que bancos ou outras empresas de matriz econômica podem ter segurança orgânica do próprio banco ou da segurança de valores? É uma anomalia e nos parece que é direcionada apenas para proteger alguns setores em detrimento de outros. ”

Sobre quem estaria interessado nas vedações propostas no projeto, José foi enfático: “Em primeiro lugar entre os interessados está a Brinks e a Prosegur que têm o controle de mais de 60% do capital, do serviço de transporte no Brasil. É um setor monopolizado por 4 ou 5 empresas, lideradas pela Brinks e Prosegur, o que quer dizer que mais de 60% do capital circulante no país está nas mãos de empresas estrangeiras”, afirmou.

Capítulo 7

A opinião de juristas

Projeto nocivo à ordem econômica

O JOTA ouviu diversos especialistas em direito da Concorrência. A opinião dominante é de que não faz sentido a proibição de participação de capital estrangeiro ou de instituições financeiras exclusivamente no específico setor de transporte de bens e numerários.

Sócio do escritório Veirano Advogados, Leonardo Duarte não viu motivos para essa específica restrição. Segundo o Advogado, “na ausência de interesses públicos legítimos que justifiquem esse tipo de restrição, a livre concorrência deve prevalecer. ”

Sobre a vedação da participação dos bancos, Ricardo Casanova Motta, da Grinberg e Cordovil Advogados, viu a tentativa de barrar uma verticalização do setor, um dos argumentos favoráveis a restrição das participações de bancos como acionistas, como precipitada ao princípio da livre iniciativa prevista na CF: “Alguém poderia até defender que a verticalização nesse tipo de mercado poderia, em algumas hipóteses, causar prejuízos concorrenciais. No entanto, verticalizações também podem ser pró-competitivas, a depender da estrutura do mercado e das sinergias resultantes da integração dos agentes econômicos. Essa análise deve ser realizada caso a caso, após um exame minucioso da estrutura e das eficiências geradas por uma potencial operação nesse sentido. Portanto, se essa for a justificativa pretendida pela lei, parece, a princípio, uma vedação genérica e precipitada ao princípio da livre iniciativa previsto na Constituição Federal.”

O advogado e escritor Tercio Sampaio Ferraz acredita ser inconstitucional as vedações contidas no SCD: “é possível concluir que o PL, ao privilegiar agentes, em suma, ao vedar o capital estrangeiro, mormente no capital social votante das empresas que atuam em um setor do mercado, ou seja, especializadas em transporte de numerário, bens e valores, é inconstitucional, quer por força do regime constitucional contido no art. 172 da CF, quer por força do princípio da livre concorrência.”

Sócio do Azevedo Sette advogados, e especialista em direito da concorrência, compliance e integridade corporativa, Luiz Eduardo Salles não vê razões na Constituição para que haja restrições a participação de pessoas jurídicas como acionistas de outras pessoas jurídicas num mercado tão específico. Salles não vê sentido em restringir participação num mercado que é prestado em território nacional, e portanto, sujeito ao controle do Estado brasileiro. “Se o serviço de transporte está sendo prestado em território brasileiro, por que que eu preciso do controle quanto a propriedade da empresa, para fazer valer o interesse nacional? ”.

A livre iniciativa, o princípio da igualdade e a possível concorrência são ofendidos ao se restringir a composição acionista dessas empresas, na leitura do advogado. Sobre a restrição aos bancos como acionistas, comentou: “ Eu estou vedando essa redução de custo e portanto repassando o custo dessa proibição para o consumidor.”

Para Leonardo Duarte, do Veirano Advogados: “Há mercados que demandam uma maior intervenção regulatória do Estado para proteger ou promover determinados interesses públicos que podem se sobrepor à livre concorrência, como por exemplo, garantir o adequado funcionamento de mercados que não funcionam bem em um sistema de concorrência irrestrita (monopólios ou oligopólios naturais, como no setor de Telecom), garantir a segurança dos consumidores (serviços de saúde, medicamentos etc.) ou mesmo garantir a soberania nacional, por meio da restrição de participação de capital estrangeiro em setores considerados estratégicos (aviação civil, emissoras de TV aberta etc.).

O advogado prosseguiu: “Em uma análise preliminar, não identificamos quais seriam as justificativas para restringir a participação de instituições financeiras ou de empresas estrangeiras no capital social de empresas que atuam no setor de transporte de valores, o que pode representar um obstáculo ao ingresso de novas empresas nesse mercado e limitar a livre concorrência. Na ausência de interesses públicos legítimos que justifiquem esse tipo de restrição, a livre concorrência deve prevalecer. Seria importante entender melhor quais seriam essas justificativas e, inclusive, que Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE/MF, órgão que possui a atribuição legal de exercer a advocacia da concorrência, fosse ouvida sobre essa questão.”

Ricardo Casanova Motta, da Grinberg e Cordovil Advogados, também comentou: “Do ponto de vista concorrencial, os dois dispositivos merecem análises distintas. A vedação de participação de capital estrangeiro está, em regra, atrelada à proteção de valores defendidos pela Constituição, como por exemplo, questões de segurança pública e até de soberania nacional. No caso específico, não parecem ser esses os valores defendidos, já que a vedação abarcou apenas as empresas de transporte de numerário, bens e valores, deixando de lado todos os demais tipos de atividades descritas no art. 5º. Não parece haver uma razão evidente e plausível que justifique o tratamento diferenciado para a atividade de transporte de numerário, bens e valores, de forma a vedar a participação de capital estrangeiro, enquanto a mesma vedação não recai sobre as demais atividades do art. 5º.

Ainda segundo Casanova Motta: “No que diz respeito à vedação de que instituições financeiras (bancos, por exemplo), sejam sócios dessas empresas, o que se está impedindo é, basicamente, a verticalização dos agentes nesse mercado. Novamente, não parece haver nenhuma justificativa evidente para essa vedação. Alguém poderia até defender que a verticalização nesse tipo de mercado poderia, em algumas hipóteses, causar prejuízos concorrenciais. No entanto, verticalizações também podem ser pró-competitivas, a depender da estrutura do mercado e das sinergias resultantes da integração dos agentes econômicos. Essa análise deve ser realizada caso a caso, após um exame minucioso da estrutura e das eficiências geradas por uma potencial operação nesse sentido. Portanto, se essa for a justificativa pretendida pela lei, parece, a princípio, uma vedação genérica e precipitada ao princípio da livre iniciativa previsto na Constituição Federal.”

Tércio Sampaio Ferraz, sócio fundador do Sampaio Ferraz Advogados, destacou dois parágrafos do artigo 20 do PL:

§ 2º É vedada a participação direta ou indireta de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, no capital social votante das empresas de serviço de segurança privada especializadas em transporte de numerário, bens e valores, de que trata esta Lei.

§ 3º As pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 31 desta Lei não poderão

I participar do capital das empresas especializadas em segurança privada e

II constituir serviços orgânicos de segurança privada voltados para o transporte de numerário, bens e valores.

Para Tércio Sampaio Ferraz:

1) “Quanto à vedação ao capital estrangeiro (§ 3º), entendo que o Legislador, na observância do art. 172 da CF, deve levar em conta a estrutura positiva e as implicações a contrario sensu da Ordem Econômica (art. 170 da CF), isto é, só pode impor restrições ao investimento estrangeiro apenas se fundamentos, objetivos e princípios são ostensivamente violados; mas também, formalmente, deve ater-se ao sentido do art. 172 em vista das implicações nele provocadas pela revogação do art. 171 da CF”.

2) “Quanto à revogação do art. 171, entendo que se uma norma que estabelecia uma discriminação é revogada explicitamente, a discriminação abolida não pode ser mais retomada. Segue posição do STJ, rel. Min. Herman Benjamin (Mandado de Segurança nº 19.545 – DF – 2012/0262456-4), segundo o qual, tendo sido o art. 171 da CF revogado explicitamente pela Emenda Constitucional nº 6 de 15 de agosto de 1995, “caíram as discriminações contra empresas brasileiras fundadas na origem do seu capital, salvo raros casos, objeto de tratamento constitucional específico”. Ademais, o Estado, como agente normativo e regulador, deve atuar, mediante lei, em nome do interesse comum, nunca em nome de interesses privados e, ao fazê-lo, deve guardar a imparcialidade própria do interesse comum. Diante disso é possível concluir que o PL, ao privilegiar agentes, em suma, ao vedar o capital estrangeiro, mormente no capital social votante das empresas que atuam em um setor do mercado, ou seja, especializadas em transporte de numerário, bens e valores, é inconstitucional, quer por força do regime constitucional contido no art. 172 da CF, quer por força do princípio da livre concorrência

3) “Quanto ao § 2º do art. 20 do PL, entendo que a norma proposta padece também de inconstitucionalidade quando veda o capital estrangeiro – aliás, sem nenhuma plausibilidade, apenas (!) para as empresas de serviço de segurança privada especializadas em transporte de numerário, bens e valores. Não se vislumbra, ademais, a razão pela qual as instituições financeiras não possam participar do capital de empresas de segurança privada, muito menos porque se lhes proíba organizar serviço para si próprias de transporte de numerários, bens e valores. Não havendo vínculo de conexão lógica entre os elementos diferenciais (atendimento ao público e movimentação de numerário) e a disparidade estabelecida, a discriminação agride a isonomia constitucional.

4) “Entendo ainda que a competência do Estado para fiscalizar (art. 174 da CF), e, nessa medida, ter alguma possibilidade de ingerência em assuntos internos de empresas privadas, não se confunde com a competência para planejar. Portanto, essa ingerência não pode significar a imposição de limites à autonomia de gestão, no que se refere a decisões sobre a estrutura empresarial do serviço. Ora, as empresas prestadoras de serviços de segurança privada não perdem, por força de submissão à fiscalização, sua autonomia privada. Donde a desequiparação promovida pelo § 3º, incisos I e II, do art. 20 do PL, ao atingir os discriminados em sua liberdade de gerir, viola igualmente a isonomia por resultar em diferenciação que contraria a livre iniciativa protegida pela Constituição como bem fundamental. ”

Capítulo 8

Estágio atual do projeto

Em banho maria

Em meio à crise envolvendo o governo Michel Temer, o SCD 6 de 2016 está esquecido nos planos políticos de um futuro de curto e médio prazo.

Não há discussão no Senado sobre a proposta, nem pressão de entes da sociedade civil, no momento, para acelerar a análise do projeto. O relator da matéria na Câmara alta, Vicentinho Alves (PR-TO), não acena data para apresentação de seu trabalho sobre o assunto. Na melhor das hipóteses, o assunto retorna à pauta do Senado no segundo semestre legislativo.

A tendência é que apenas no ano que vem o Estatuto da Segurança Privada e suas vedações ao capital estrangeiro e a participação dos Bancos como acionistas de empresas de transporte de bens e numerários retorne a agenda legislativa.

Uma das poucas manifestações na apreciação da matéria, no dia 29/11/2016, na Câmara representa bem a história da proposição.

O sempre sincero Silvio Costa (PTdoB-PE), naquela sessão, chegou ao microfone e perguntou ao relator aonde ele obteria o projeto, desconfiando, em suas palavras. “Estou achando que tá tendo uma plantação de Jabuti aí.”

Como experiente congressista que é, completou para seu amigo, como se referiu ao deputado Wellington, “Não por Vossa Excelência, mas…” fica no ar a pergunta: então, quem teria plantado?