Uma década é um marco oportuno para fazer balanços, tanto na vida das pessoas quanto na das instituições, para que o futuro se beneficie do passado. As ideias sumariamente defendidas no presente texto, voltadas ao STF e ao instituto da repercussão geral, são desenvolvidas com maior extensão em artigo acadêmico conjunto dos autores[1], e, com ainda mais profundidade, na dissertação de mestrado do segundo autor, orientada pelo primeiro[2].
A repercussão geral completou uma década de funcionamento em 2017. Criada pela EC nº 45/2004 e inicialmente disciplinada pela Lei nº 11.418/2006, a sistemática só foi efetivamente implementada com a Emenda Regimental nº 21/2007, do STF. Celebrada à época como uma “novidade [que] servirá para restaurar o caráter paradigmático das decisões do STF, à medida que possibilitará que essa Corte examine apenas as grandes questões do país discutidas no Poder Judiciário”[3], esse prognóstico, entretanto, ainda não se confirmou.
Segundo dados constantes do sítio do STF[4], somente em 2017 a Corte proferiu 126.530 decisões. Foram recebidos 103.506 processos novos durante o ano de 2017 e baixados 115.395 no mesmo período. Em 31.12.2016, o acervo era de 57.175 processos; em 05.01.2018, é de 45.511. Esses números podem parecer positivos, indicando uma grande produtividade da Corte e uma tendência de redução do acervo processual. No entanto, a realidade no Brasil é que todos nos acostumamos a números absolutamente incompatíveis com uma produção jurisdicional de qualidade, especialmente por parte da Suprema Corte.
Apenas a título de comparação, a Suprema Corte dos EUA recebe de 7.000 a 8.000 casos novos por ano, dos quais apenas 80 terão sustentações orais ouvidas e serão decididos pelo órgão plenário do tribunal[5]. Na Alemanha, o Tribunal Federal Constitucional recebe cerca de 6.000 novos casos por ano – o que é considerado uma “alta carga de trabalho” –, dos quais se entende que aproximadamente 99% não possuem “significação constitucional fundamental”[6]: restariam, portanto, cerca de 60 casos mais importantes. Além dessas discrepâncias, os números do Supremo Tribunal Federal estão voltando a níveis próximos aos verificados antes do início do funcionamento da sistemática da repercussão geral. Veja-se[7]:
Ano | Novos processos protocolados no STF | Número de julgamentos (monocráticos + colegiados) |
2017 | 103.650 | 118.524 |
2016 | 89.971 | 109.174 |
2015 | 93.503 | 109.193 |
2014 | 79.943 | 107.964 |
2013 | 72.072 | 85.000 |
2012 | 72.148 | 84.039 |
2011 | 64.018 | 93.712 |
2010 | 71.670 | 98.529 |
2009 | 84.369 | 89.355 |
2008 | 100.781 | 104.237 |
2007 | 119.324 | 159.522 |
2006 | 127.535 | 110.284 |
Ainda quanto à repercussão geral, estes são os números atualizados até 05.01.2018[8]:
- 974 questões foram afetadas ao regime de repercussão geral;
- em 317 temas ela foi negada, significando que recursos versando aquelas matérias não subirão mais;
- das 657 questões remanescentes, 359 haviam sido julgadas;
- 298 ainda estavam pendentes[9]; e
- a média de julgamento ao longo do período foi de aproximadamente 34 temas com repercussão geral por ano (359 em dez anos e meio).
Veja-se, então: mantida esta média, o Tribunal demoraria mais de oito anos para exaurir um estoque de 298 temas, e isso apenas se nenhum novo caso tiver repercussão geral reconhecida. Além disso, criou-se um novo problema: há no mínimo 1,4 milhão de processos sobrestados nas instâncias de origem aguardando as decisões a serem tomadas pelo STF nos cerca de 300 feitos pendentes afetados ao regime da repercussão geral[10], casos esses que, na sistemática anterior à criação do filtro, estariam tramitando. Considerando que as decisões tomadas em regime de repercussão geral até 22.05.2017 haviam solucionado “apenas” 400.625 processos nas instâncias de origem[11], o saldo é bastante negativo: há ao menos três processos sobrestados para cada um resolvido por julgamento de mérito de repercussão geral.
Como se nota, a repercussão geral é um filtro de relevância que não tem impedido a chegada de 100 mil casos por ano ao STF, nem desobrigado a Corte de proferir aproximadamente o mesmo número de decisões no mesmo intervalo. O alívio de processos verificado até 2011 foi temporário e ilusório: a diminuição dos feitos remetidos ao STF não significa que eles tenham deixado de existir, mas apenas que continuam aguardando julgamento em algum escaninho, ainda que virtual, longe da Praça dos Três Poderes. É inegável, portanto, que a sistemática, tal como praticada até hoje, fracassou.
———————————–
[1] Como salvar o sistema de repercussão geral: transparência, eficiência e realismo na escolha do que o Supremo Tribunal Federal vai julgar. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 7, n. 3, dez.2017, p. 695-713. Disponível em <https://www.publicacoes.uniceub.br/RBPP/article/view/4824/3615>. Acesso em: 6 fev.2018.
[2] REGO, Frederico Montedonio. Os efeitos das decisões negativas de repercussão geral: uma releitura do direito vigente. Dissertação de mestrado (UniCEUB), Brasília, 2017, 245 p. No prelo. O trabalho defende ainda outras ideias, aqui não desenvolvidas em razão dos limites deste artigo.
[3] Trecho do relatório final da Comissão Mista de Reforma do Judiciário. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/diarios/BuscaDiario?datDiario=21/01/2006&tipDiario=1>. Acesso em: 25 mai.2017.
[4] Disponíveis em: <portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=acervoatual> e <portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=decisoesgeral>. Acessos em: 29 dez.2017 e 5 jan.2018.
[5] V.: <https://www.supremecourt.gov/about/justicecaseload.aspx>. Acesso em: 5 jan.2018.
[6] V.: <http://www.bundesverfassungsgericht.de/EN/Das-Gericht/Gericht-und-Verfassungsorgan/gericht-und-verfassungsorgan_node.html>. Acesso em: 6 jan.2018.
[7] V.: <portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=movimentoProcessual>. Acesso em: 5 jan.2018.
[8] Dados disponíveis em: <portal.stf.jus.br/repercussaogeral/>. Acesso em: 5 jan.2018.
[9] O relatório mostra 302 temas pendentes, mas, em verdade, 4 deles ainda aguardam o término do prazo para votação no Plenário Virtual quanto ao reconhecimento ou não da repercussão geral.
[10] O número exato, em 05.01.2018, é de 1.425.177 processos sobrestados. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=sobrestadosrg>. Acesso em: 5 jan. 2018.
[11] V.: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=impactorg>. Acesso em: 5 jan.2018.