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Monofasia do ICMS nos combustíveis precisa ser implementada de fato

Demora na publicação de atos normativos gera insegurança a agentes do setor

Foto: Washington Alves

Ao longo dos anos, o Brasil tem discutido, sem sucesso, uma reforma ampla da tributação do consumo, que elimine a cumulatividade, a alta complexidade e a alocação ineficiente de recursos. 

Nós, do setor de combustíveis, acreditamos, no entanto, que avanços setoriais podem e devem ser perseguidos, viabilizando o que for possível dentro do quadro regulatório vigente.

Sendo a simplificação tributária um dos pilares estratégicos do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás Natural (IBP), trabalhamos e construímos, junto ao Executivo e ao Legislativo, a regulamentação da monofasia do ICMS, conforme prevista na Constituição Federal desde 2001, quando foi aprovada a Emenda Constitucional 33.

A aprovação da Lei Complementar 192/2022 por ampla maioria no Congresso promove a simplificação do regime tributário do setor de combustíveis, pavimentando o caminho para um ambiente mais competitivo, neutro e transparente para sociedade.

E acreditamos que este pode ser um importante passo que facilite a aprovação da reorganização completa do arcabouço tributário brasileiro.

A sistemática monofásica implica na incidência do imposto uma única vez logo no início da cadeia, ou seja, em relação ao produtor ou importador do derivado fóssil ou biocombustível – com alíquotas uniformes em todo o território nacional. 

Essa cobrança apenas no início da cadeia traz benefícios para os estados, pois facilita a fiscalização e confere previsibilidade na arrecadação; para os contribuintes, ao reduzir os custos com as obrigações tributárias assessórias e prevenir desequilíbrios concorrenciais decorrentes de inadimplência na cadeia de circulação; e para o consumidor, que passa a ter clareza sobre o quanto paga de imposto por cada litro de combustível.

Além disso, ao determinar que as alíquotas do ICMS sejam específicas (ad rem, em R$ por litro), a Lei desindexa o tributo do preço do produto e deixa de potencializar a volatilidade decorrente das oscilações do mercado, especialmente em meio à instabilidade no cenário global.

Vale lembrar que a LC 192/2022 não interferiu na autonomia dos estados, pois sua efetividade depende da regulamentação pelas unidades federativas via emissão de Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – o que até agora não foi feito completamente.

Ao longo de 2022, o setor de combustíveis engajou com representantes do Confaz para que a publicação do convênio fosse feita o quanto antes, permitindo a implementação plena da monofasia do ICMS no início deste ano.

No entanto, somente em dezembro foi publicado o Convênio ICMS 199/2022, trazendo as linhas gerais para a cobrança do imposto, por parte dos estados, nas operações de óleo diesel A, biodiesel (B100), GLP e GLGN, a partir de 1º de abril de 2023. 

Nosso entendimento é que o Convênio incorreu em vício formal, ao limitar o escopo da lei complementar na definição dos combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, já que deixou de fora da regulamentação a gasolina e o etanol anidro. 

Adicionalmente, o Convênio não foi seguido pela necessária publicação dos requisitos técnicos para a implementação da monofasia em todos os seus aspectos, de forma clara e objetiva, o que implica em uma incerteza relevante para o funcionamento do sistema tributário implantado.

Tais requisitos técnicos necessitam de período de adequação para viabilizar o novo regime com total confiabilidade e sem impactos nos processos de faturamento, apuração e recolhimento do ICMS e sem prejuízos aos consumidores. 

Em uma nota técnica, o próprio Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) ponderou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que a implementação de todas as atualizações e processos do novo regime tributário exige um prazo mínimo de 90 dias, a partir da publicação das regras.

O foco do IBP neste momento é trabalhar pelo alinhamento entre todos os entes federativos para garantir a implementação o quanto antes, e na sua plenitude, do regime monofásico do ICMS..

Para tanto, é necessário que sejam endereçados alguns pontos do Convênio atual que preocupam o setor de combustíveis e que já foram levadas aos representantes dos Estados. 

Entre os principais, estão: 

(i) a ausência das operações com gasolina A e etanol anidro que estão claramente incluídos na Lei Complementar;

(ii) a obrigatoriedade imposta ao produtor de combustível fóssil de recolher o ICMS nas operações de biodiesel – hipótese de responsabilidade tributária que não encontra amparo no Código Tributário Nacional;

(iii) a manutenção do fator de correção volumétrica (FCV), que deixa de observar a incidência monofásica do tributo ao criar uma nova incidência em momento posterior à saída tributada do produtor ou importador.

Outro ponto de atenção é a vedação da apropriação de créditos das operações antecedentes às saídas de óleo diesel A, biodiesel (B100), GLP e GLGN. Essa questão, em especial, tem grande potencial de aumentar o custo do diesel: o fato desses produtos estarem sujeitos à tributação monofásica não significa que, para sua produção, não tenham sido adquiridos bens sobre os quais houve a incidência de ICMS em momento anterior.

Por isso, proibir o aproveitamento de créditos nessa hipótese equivale a onerar a cadeia produtiva desses combustíveis, impossibilitando que o contribuinte compense o imposto incidente nas mercadorias adquiridas para a sua produção.

Pelo seu alto faturamento, elevada carga tributária e baixas margens, o setor de combustíveis se torna atrativo para a operação de agentes econômicos não inidôneos, que tem como modelo de negócios o não pagamento de tributos. 

A implantação do regime monofásico do ICMS trará simplificação e racionalidade na tributação dos combustíveis, isonomia nas operações, transparência para sociedade e maior eficiência arrecadatória e fiscalizatória, inibindo a sonegação e combatendo o mercado irregular, que causam prejuízos ao setor e à ordem econômica. 

Por essa razão, o Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás Natural (IBP) reforça a necessidade de maior celeridade nesse processo, para que a implementação da sistemática monofásica seja exitosa e segura, e possa ser abarcada em uma reforma tributária mais ampla adiante, com ganhos para toda a sociedade – inclusive com a inclusão do etanol hidratado no sistema monofásico de forma a garantir a isonomia entre os produtos e resgatar o seu diferencial competitivo.