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Cobrança monofásica do ICMS nos combustíveis sai do papel após soma de esforços

Tributação no início da cadeia se tornou realidade neste 1º de maio, aclarando valor de imposto pago por litro de combustível

Foto: Unsplash

A implementação da cobrança monofásica do ICMS era aguardada há duas décadas pelo setor de combustíveis, conforme prevista pela Emenda Constitucional 33/2001. Agora, ela sai do papel após esforços coordenados entre os entes federativos e agentes do setor para garantir a implementação.

Depois de idas e vindas, começou a valer, neste 1º de maio, a nova sistemática nas operações com GLP, diesel e biodiesel – para a gasolina e o etanol anidro, a mudança está marcada para o início do próximo mês. Com isso, fica faltando apenas a inclusão do etanol hidratado não contemplado neste pacote, de forma a garantir a isonomia entre os produtos que são ofertados ao consumidor, resgatando o diferencial competitivo.

O passo é significativo para a simplificação do regime tributário do setor. Na visão do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), ele é fundamental para assegurar mais competitividade ao setor, maior neutralidade tributária e, sobretudo, para garantir transparência à sociedade.

Em linhas gerais, o sistema monofásico possibilita a incidência do imposto apenas uma vez, no início da cadeia, com alíquotas uniformes em âmbito nacional. No caso dos combustíveis, o ICMS será cobrado do produtor ou do importador de derivado fóssil ou biocombustível. Essa sistemática de cobrança, prevista na Constituição Federal, foi instituída pela Lei Complementar 192, aprovada no Congresso em março de 2022.

O Supremo Tribunal Federal (STF) mediou as disputas entre estados e União sobre as mudanças, o que colaborou para o êxito da implementação do regime monofásico e a alíquota uniforme do ICMS-combustível. Em dezembro passado, foi homologado um acordo para que a legislação fosse aperfeiçoada via Congresso, no âmbito da ADPF 984, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; já na ADI 7.164, decisões do ministro André Mendonça aceleraram a regulamentação.

Após a mediação no STF, as unidades federativas editaram os Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e vêm publicando as regulamentações técnicas para assegurar a implementação – movimento que se intensificou nos últimos dois meses. O setor produtivo também acelerou o passo para que o novo regime avançasse e, assim que as novas regras passassem a valer, estivessem adaptados.

A incidência do ICMS apenas no início da cadeia facilita a fiscalização e confere previsibilidade na arrecadação aos estados, aponta o IBP. Além disso, para os próprios contribuintes e o mercado, ela é benéfica ao mitigar a sonegação na cadeia de combustíveis, o que colabora para equilibrar a competitividade e impulsionar investimentos – o mercado irregular de combustíveis, é estimado em mais de R$ 14 bilhões ao ano, segundo estudo da Fundação Getúlio Vargas (FGV). 

Além disso, a Lei Complementar 192/2022 determinou que as alíquotas do ICMS sejam fixas em reais por litro do produto, e não como um percentual sobre o preço dele. Assim, uma outra vantagem é que o imposto deixa de ser um fator capaz de encarecer os combustíveis, sobretudo em momentos de maior volatilidade de preços diante de oscilações do mercado. Com isso, o consumidor passa, a partir de agora, a ter mais clareza quanto ao valor de imposto cobrado a cada litro de combustível.

Essa reorganização da tributação setorial é vista também como uma oportunidade de testar os efeitos de uma ampla reforma da tributação do consumo no sentido de eliminar a alta complexidade, entre outros avanços.

Inclusive, as duas principais propostas de reforma tributária atualmente em discussão, as PECs 45/2019 e 110/2019, preveem um modelo de imposto único, e a expectativa é que seja mantida a cobrança monofásica para os combustíveis. 

Como próximos passos, para o IBP, seria preciso rediscutir o impedimento, existente hoje nos Convênios, à apropriação de créditos das operações antecedentes às operações de diesel, biodiesel e GLP.

A questão é que, embora esses produtos estejam sujeitos à tributação monofásica, em alguns casos a produção deles exigiu também a compra de outros bens sobre os quais também houve incidência de ICMS. Como resultado, a cumulatividade de impostos pode resultar em preços mais elevados.

Até aqui, o IBP parabeniza os evolvidos, governos federal e estaduais – o Confaz e também o Comitê Nacional de Secretários da Fazenda (Comsefaz) – por esse passo fundamental e estruturante para o setor e para o país.

O movimento promoverá maior racionalidade na tributação sobre os combustíveis, garantindo isonomia nas operações, transparência para sociedade e, também, eficiência arrecadatória e fiscalizatória no combate a condutas anticompetitivas e lesivas à ordem econômica.