STARTUPS

Senado aprova marco legal das startups sem regulamentação de stock options

Relator Carlos Portinho avalia que stock options demandam legislação específica e mais ampla

Marco legal das startups tem quatro pilares principais: definição de startup, regras de investimento, incentivo de pesquisa e desenvolvimento, e normas para de contratação pelo Estado. Créditos: Unsplash/Proxyclick
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O Marco Legal das Startups foi aprovado no Senado com votos favoráveis de 71 senadores – a unanimidade dos presentes. O relator Carlos Portinho (PL-RJ) suprimiu do PLP 146/2019 o capítulo VII, que tratava da regulamentação das stock options. O projeto retorna para deliberação final dos deputados que decidirão se aprovam a versão do Senado ou se resgatam o texto aprovado originalmente, no qual constava a regulamentação das stock options.

Segundo Portinho, o instrumento não é exclusivo das startups e a questão demanda tratamento de forma mais ampla, em legislação própria e exclusiva.

As stock options permitem que negócios em estágio inicial possam atrair e reter talentos com a concessão da possibilidade de compra futura das ações da empresa por um preço pré-determinado. Com isso, há estímulo para o fomento do crescimento da empresa diante da expectativa de ganhos futuros.

Hoje as empresas que oferecem stock options são tributadas como se a concessão das ações fossem remunerações.

Na visão do presidente da Associação Brasileira das Startups, Felipe Matos, o teor do projeto de lei não resolveria as dificuldades das startups relacionadas às stock options. “Da forma como estava, era prejudicial às startups, porque implicava em aumento da tributação sobre as opções ao reconhecê-las como de natureza remuneratória”, diz. “Iriam incidir sobre as opções encargos trabalhistas e contribuições previdenciárias, incorrendo em gastos tanto pela startup como pelos empregados”, relata. “O ideal era termos um texto que garantisse que as opções são de natureza mercantil, tributadas apenas com ganho de capital no momento do exercício da opção”, completa Matos.

O senador Carlos Portinho se comprometeu a apresentar um projeto de lei para tratar das stock options. “Tem que regular para acabar com esses questionamentos de que não pode ter stock options em sociedade limitadas. Resolveria as dúvidas no universo societário e tributário”, avalia Fabiana Topini, especialista em startups, sócia da área societária do escritório Rennó Penteado Sampaio Advogados.

Demais mudanças no marco

Houve o acolhimento de três emendas pelo relator Carlos Portinho.

Em uma delas, a pedido do líder do governo no Senado, Fernando Bezerra (MDB-PE), foi retirado o artigo 23 do marco das startups, que previa isenção de CSLL de investimentos em empresas com projetos inovadores e pesquisas tecnológicas.

A emenda 20, do senador Jorginho Mello (PL-SC), tirou a obrigatoriedade de a empresa com capital fechado ter menos de 30 acionistas para a dispensa de publicações. O critério único passa a ser receita bruta anual de até R$ 78 milhões.

A outra emenda acolhida foi para um ajuste para evitar redundância quanto à definição de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório).

Investidor-anjo

O relator Carlos Portinho rejeitou todas as emendas que pediam a responsabilização dos investidores-anjo relativas às atividades das startups. “Entendemos que o investidor-anjo já compromete seu capital com o recurso aportado, e, caso seja seu patrimônio atingido pelas responsabilidades trabalhistas o custo de oportunidade do investimento aumentaria, prejudicando todo o ecossistema de startups”, diz o parecer.

O projeto de lei diz que o investidor-anjo “não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes”.

“Acreditamos que essa mudança deve ser um grande incentivo aos investidores-anjo, reduzindo a incerteza jurídica”, avalia Roberto Panucci, advogado associado e head da área de seguros e startups do escritório Souza, Mello e Torres. “Uma grande preocupação dos investidores-anjo, sejam pessoas físicas ou jurídicas, ao investir em startups é não ser responsabilizados por eventuais passivos”.

Será permitido o aporte em startups de pessoa física e pessoa jurídica, além de fundos de investimento. Em relação aos fundos, as regras serão definidas em regulamento pela CVM.

Definição de startup inalterada

 Não houve alteração sobre a definição de startup. “Uma das maiores contribuições do projeto é a definição de empresa startup, que possui critérios mais objetivos e complementa as definições presentes nas leis em vigor”, diz o parecer aprovado no Senado.

 O PLP 146/2019 define como startup empresas “cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios”, com receita bruta anual de até R$ 16 milhões e com até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 No entendimento de especialistas, o projeto de lei complementar pode ser ainda mais aprimorado, principalmente na parte tributária. “A matéria pode trazer maior segurança jurídica ao ecossistema, especialmente no que diz respeito aos impactos e efeitos tributários destinados a tais empresas”, ressalta Bruno Sartori, advogado tributarista e sócio do escritório Souza, Mello e Torres. Para o advogado, os aprimoramentos podem ser no Inova Simples e no tratamento contábil fiscal.