Empreendedorismo

O Simples Nacional dá boas-vindas às startups

Algumas alterações propostas pelo marco legal ao Simples Nacional permitirão que várias startups possam optar por esse regime

startup
Crédito: Pexels
brava

No último dia 15 de dezembro, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 146/2019, mais conhecido como marco legal das startups, com o objetivo de estabelecer condições mais favoráveis à criação de startups no Brasil.

Desde então, muitos têm destacado os diversos pontos positivos constantes nesse marco legal, principalmente a regulamentação das stock options, a maior segurança oferecida ao investidor anjo, a criação de regras para incentivar as pesquisas em startups, normas para aumentar a contratação desse tipo de empresa pelo poder público.

Porém, além dessas e outras ótimas previsões contidas no PLP 146/2019, um ponto que merece especial destaque, mas pouco lembrado pelos entusiastas ao analisarem esse marco legal, são as alterações que ele propõe à Lei Complementar (LC) 123/2006 (Simples Nacional), retirando vários obstáculos que impediam muitas startups de optarem por esse regime de tributação mais simplificado e vantajoso.

Quanto a esse ponto, vale destacar as alterações, previstas no art. 15 do PLP 146/2019, aos art. 3º, §16, e art. 17, §§5º e 6º, ambos da LC 123/2006, que acabou por retirar inúmeras vedações que inviabilizavam a adoção, por algumas startups, pelo regime tributário do Simples Nacional.

Com efeito, o art. 3º, §4º, da LC 123/2006, prevê algumas hipóteses de exclusão das pessoas jurídicas do Simples Nacional, dentre as quais as vedações que (i) não haja participação de outra pessoa jurídica em seu capital (inciso I); (ii) o sócio não poderia ser administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, de receita bruta no ano-calendário (inciso V); e (iii) participe do capital de outra pessoa jurídica (inciso VII).

Além disso, o art. 17 da LC 123/2016 contempla outras vedações para que as empresas recolham tributos na sistemática do Simples Nacional, tais como a proibição de que a pessoa jurídica (i) tenha sócio domiciliado no exterior (inciso II); e (ii) cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal (inciso III).

Na prática, após construírem as suas operações no Brasil, muitas startups, com o objeto de atrair e permitir investimentos (venture capital) na empresa, acabam por criar uma holding internacional onde esses novos investidores investirão, visando fugir da burocracia e incertezas do mercado brasileiro decorrentes, principalmente, de questões tributárias, contratuais e trabalhistas. Por essa razão, é muito comum conhecermos startups que criam holding em Delaware, com o objetivo de, além de viabilizar a participação de investidores internacionais, inserir-se em um ambiente favorável aos negócios, com pouca burocracia, segurança jurídica e flexibilidade de normas.

Nesses casos, a holding internacional recebe os investimentos e passa a ser uma, ou a única, sócia da empresa subsidiária brasileira.

Ora, antes do PLP 146/2019 essa operação impedia que a startup (subsidiária brasileira) realizasse a tributação dos seus negócios pela sistemática menos burocrática e mais facilitada prevista no Simples Nacional, pois teria como sócio uma pessoa jurídica (vedação do art. 3º, §4º, I, da LC 123/2016) e domiciliada no exterior (proibição do art. 17, II, da LC 123/2016). Porém, com as propostas contempladas no marco legal, mesmo com a realização dessa operação importantíssima para captação de recursos, a empresa conseguiria (respeitando outros limites legais) manter-se em uma sistemática de tributação mais simples, o que, para a realidade enfrentada pelo empresário brasileiro, é algo extremamente importante.

Outrossim, não apenas nessa situação (captação de recursos por meio de holding internacional), mas em outras situações vivenciadas na prática por essas empresas, como a proibição de que o sócio seja administrador de outra pessoa jurídica devendo a receita bruta global anual das empresas respeitar o limite de R$ 4.800.000,00, acabava por excluí-las do Simples Nacional.

É comum que alguns sócios participem de mais uma empresa, na expectativa de viabilidade de uma delas e, caso isso ocorra, o sucesso desta prejudicaria as demais. Isso porque, com o consequente aumento de receita, esse sócio teria que escolher entre ficar apenas com a administração da empresa que está crescendo, permitindo que as demais continuem no regime do Simples Nacional, ou optar por continuar com participação nas demais empresas, porém obrigando-as as retirarem-se da sistemática do Simples Nacional. E, uma vez mais, essa situação, não será mais uma dor para esse perfil de empresário, tendo em vista a proposta contemplada no PLP 146/2019.

Enfim, as situações levantadas são apenas algumas das dores vivenciadas pelas startups, que se viam obrigadas a suportarem um regime tributário mais oneroso e burocrático, pois estavam impedidas de se manterem em um regime de tributação simplificado.

Ainda que cada modelo de negócio precise ser estudado individualmente, na busca do regime tributário mais vantajoso, em regra o Simples Nacional, ao agregar diversos tributos federais, estaduais e municipais numa só guia, tributando-se a atividade de forma menos onerosa, acaba sendo mais benéfico ao empresário. Aliás, a depender do ramo de atuação da startup, a economia gerada pela diminuição de tributos ao se optar pelo Simples Nacional pode chegar a 40%, sem levar em consideração a reduções com custos contábeis e a simplificação na arrecadação (que reduz a burocracia interna da empresa para adimplir com suas obrigações tributárias).

Assim, como o tempo do empreendedor para tocar o seu negócio já escasso, a otimização da sistemática de arrecadação dos tributos devidos pela startup é algo extremamente importante. Daí o acerto do PLP 146/2019 que, ao retirar certos entraves burocráticos que impediam as startups de se manterem no Simples Nacional, permitirá que os empreendedores canalizem seus esforços para o crescimento do seu negócio e não na gestão tributária da sua empresa.