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TJSP mantém condenação de mulher que tuitou não ter sido contratada pela cor da pele

Alegação de que o post não teria constituído ofensa grave ‘beira as raias da litigância de má-fé’, disse o relator

TJSP
Crédito: Unsplash

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve por unanimidade, na última terça-feira (24), a condenação de uma mulher que reclamou no Twitter por não ter sido contratada por sua cor de pele. O colegiado considerou que o direito à liberdade de expressão não pode ser invocado para amparar falas com o objetivo de ofender e causar constrangimento.

No caso, a mulher publicou em sua página pessoal na rede que havia acabado de ver uma publicação da boutique, com funcionários e patrões. “Agora entendi pq mesmo mandando vários currículos nunca consegui trabalhar lá kkkkkkk só brancos,” tuitou. Em uma postagem seguinte, ela revelou o nome da loja, derivado do nome da proprietária, que entrou com a ação.

O juízo de primeiro grau sentenciou a autora do tuíte ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A magistrada responsável, Fabiana Calil Canfour de Almeida, da 1ª Vara Cível do Foro Central de Americana, ressaltou que ela não trouxe nenhuma prova para atribuir sua falta de sucesso à cor de pele — remetendo ao “absurdo” de imaginar que todos os currículos entregues por pessoas brancas são aceitos.

A mulher argumentou não haver ataque, tampouco intenção de atacar a dona da boutique, apenas a exposição de uma opinião. As ofensas teriam partido de usuários em contato com as publicações. Além disso, o comentário inicialmente publicado teria registrado baixo alcance e pouco engajamento, não sendo possível provocar sofrimento íntimo relevante a ponto de justificar a indenização.

O relator, desembargador José Joaquim dos Santos, disse que, embora as afirmações tenham se dado de modo indireto e em tom debochado, é inegável a intenção de dizer que não havia sido contratada por não ser pessoa de cor branca. Também seria irrelevante o alcance do tuíte, uma vez que a repercussão foi suficiente para que chegasse ao conhecimento da proprietária da loja.

“Por todo o exposto, beira as raias da litigância de má-fé a alegação de que a conduta praticada pela ré, consistente na imputação à autora de crime punível com reclusão de dois a cinco anos e motivada unicamente por particular sentimento de discriminação, não teria constituído ofensa grave ou, ainda, que teria resultado de resposta a questionamento de terceiros, estando, portanto, desprovida do animus de ofender,” concluiu o desembargador.

O processo é o de número 1007097-45.2021.8.26.0019.