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TJSP: desativação imotivada de conta de criadora de cães no Instagram é abusiva

Tribunal manteve indenização de R$ 7 mil por danos morais, além de lucros cessantes, pelas sucessivas desativações de conta

Cachorro Spitz alemão / Crédito: Unsplash

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da juíza Mariana de Souza Neves Salinas, da 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, e negou recurso do Facebook Brasil para derrubar uma indenização por danos morais por ter desativado conta comercial no Instagram de uma empresa que vende cães da raça spitz alemão.

A dona da empresa, que utiliza o Instagram para comercializar cachorros há cerca de cinco anos, dizia que desde 2019 teve seu perfil desativado diversas vezes, sob a justificativa de que teria violado as políticas de uso da plataforma.

A criadora de cães também afirmou que o Instagram não indicou quais seriam as violações cometidas, justificando somente que havia uma violação às políticas de publicidade. 

Na primeira instância, foi decidido que as diversas desativações do perfil realizadas pelo Facebook afetaram a imagem da criadora de cães junto a seus clientes e consumidores, atingindo a sua “honra objetiva”. Assim, a plataforma foi condenada a pagar R$ 7 mil em indenização por danos morais à mulher.

O Facebook Brasil também foi condenado a reativar a conta da empresa no Instagram, sem exclusão de conteúdo, e ao pagamento de indenização por lucros que deixaram de ser recebidos no período. 

O perfil foi reativado na rede social, mas a empresa recorreu da condenação de indenização por danos morais, assim como dos danos estimados a título de lucros cessantes, que alegou não terem sido comprovados.

Em segunda instância, o relator do caso, desembargador Fernando Sastre Redondo, apenas se limitou a ratificar os fundamentos da decisão recorrida.

Nesse contexto, o magistrado cita a decisão na primeira instância, na qual se afirma que é possível e recomendável, dentro dos limites do Marco Civil da Internet, que as plataformas intervenham, no âmbito administrativo, com o intuito de evitar, prevenir ou interromper a violação de direito provocada por um usuário, de acordo com os termos de uso e política de privacidade do serviço.

No entanto, a juíza de primeiro grau entendeu que tal conduta não poderá ser tomada de forma arbitrária, à revelia do usuário e sem a indicação dos fundamentos concretos para a restrição do conteúdo, indisponibilização da página ou qualquer outra moderação ou limitação sobre a atividade exercida em rede, sob pena de configurar prática de censura.

Assim, o desembargador afirma que “tem-se, assim, de fato abusiva a desativação arbitrária do perfil da apelada sem comprovação alguma quanto à suposta infração dos termos de uso a ensejar a responsabilização por danos materiais e morais”.

Dessa forma, negou o recurso e determinou que o Facebook Brasil deve arcar com os honorários sucumbenciais pelo acréscimo de trabalho ao advogado na fase recursal.

O processo, que tramita com o número 1121449-35.2019.8.26.0100, já transitou em julgado e foi remetido ao arquivo.