

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento aos embargos de divergência da EMI Songs do Brasil contra o deputado federal Tiririca (PL-SP) por parodiar a música ‘O Portão’ em propaganda eleitoral de 2014. Os ministros entenderam que candidatos podem se utilizar de paródias musicais para fazer campanhas políticas sem requisitar prévia autorização. O caso foi julgado nesta quarta-feira (24/8) no EREsp 1.810.440.
Na primeira e segunda instâncias, o deputado havia sido condenado a indenizar a gravadora por danos materiais. Mas, já em 2019, a 3ª Turma do STJ havia anulado a condenação de Tiririca por parodiar a canção de Roberto Carlos e Erasmo Carlos sem autorização. Na propaganda, o deputado aparecia com terno branco e peruca e cantava: “Eu votei, de novo eu vou votar. Tiririca, Brasília é o seu lugar”.
Na ocasião, o colegiado do STJ considerou que a paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão no artigo 47 da Lei dos Direitos Autorais, que prevê serem livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
A empresa recorreu alegando haver decisões contraditórias no STJ no sentido de condenar a indenizar os autores de obra musical utilizada, sem autorização, para atrair clientes, e entrou com embargo de divergência.
Na 2ª seção do STJ, o relator ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo conhecimento dos embargos de divergência e foi seguido pela maioria dos ministros. Quanto ao mérito, afirmou que a paródia de Tiririca é “extremamente satírica” e satisfaz “todos os requisitos objetivos, não tendo sido apontado na inicial qualquer constrangimento de índole moral, psicológica, politica, cultural ou social atentatória de direito existencial defluente do postulado universal da dignidade da pessoa humana”.
Salomão esmiuçou ainda o que define a licitude da elaboração e utilização da paródia: existência do grau de criatividade; ausência de efeito desabonador da obra originária; respeito à honra, intimidade, imagem e privacidade de terceiros; observância do direito moral de ineditismo do autor da criação primeira; atendimento da regra do teste dos três passos, que viabiliza o exercício de reprodução por terceiros não autorizados, em casos especiais que não conflitem com a exploração normal da obra, nem prejudiquem injustificadamente os interesses legítimos do autor.
O STJ havia interrompido o julgamento dos embargos, após o pedido de vista do ministro Raul Araújo. Nesta quarta, ao retomar o julgamento, Araújo acompanhou o relator, reconhecendo a livre utilização da paródia independentemente de prévia autorização autoral para propaganda politico-eleitoral, já que ela atende aos interesses do estado democrático de direito.
O ministro ressaltou, entretanto, que se a canção for parodiada com finalidade comercial e publicitária é necessária a autorização do autor. “Nos casos de paráfrases e paródias feitas com a finalidade comercial de produtos e serviços ofertados no mercado de consumo, é sim, necessária a prévia autorização do autor da obra original sob pena de indenização, conforme interpretação do artigo 22 e 29 da Lei 9610/1998“, concluiu. No caso de Tiririca, contudo, não houve fim comercial nem publicitário, mas político.
O advogado do deputado do PL, Flávio Jardim, enfatizou que com o julgamento “ficou muito claro que é possível a utilização de paródia em campanhas eleitorais”.