Liberdade de expressão

STJ afasta indenização do site Brasil 247 a Mario Sabino, de O Antagonista

Apesar do tom jocoso e contundente de críticas ao jornalista, relator considerou que houve apenas mero aborrecimento

Salomão STJ
O ministro Luis Felipe Salomão. Crédito: Sergio Amaral/STJ

 A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial da Editora 247 e do jornalista Leonardo Attuch, do site Brasil 247, para afastar o pagamento por danos morais a Mario Sabino, do site O Antagonista. O valor foi fixado inicialmente em R$ 40 mil. O julgamento foi unânime. 

Sabino reclamava que, em diversas matérias e notas, o Brasil 247 extrapolou o exercício do jornalismo crítico, ao divulgar “informações inverídicas e desprovidas de interesse público, o que evidencia a intenção de macular a sua honra e a sua imagem, enquanto redator-chefe da revista Veja, enquanto escritor, enquanto sócio da empresa CDN e até enquanto pessoa”.

No caso dos autos, Sabino, que também foi redator-chefe da revista Veja entre 2004 e 2012, insurgiu-se contra 10 textos publicados, entre agosto de 2011 e março de 2012, no portal Brasil 247. Os textos trataram da transição da chefia da Veja e da passagem de Sabino pela CDN Companhia de Notícias.

Na primeira instância, o pedido de indenização foi concedido, assim como foi dada a determinação de retirada de artigos e matérias publicadas e consideradas ofensivas do ar. O tribunal confirmou a indenização a Sabino.

No STJ, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que se trata de um conflito entre direitos fundamentais previstos e resguardados pela Constituição: a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, como a privacidade, a honra e a imagem. Mas com uma peculiaridade.

“O que há de diferente no caso em julgamento — quase inusitado — é que figura como autor um experiente jornalista, reclamando indenização de outro jornalista e do sítio eletrônico onde reproduzidas as matérias que teriam sido ofensivas a sua honra. Talvez por isso, ambos experimentaram a estranha sensação de um cidadão que é ofendido, com sua carreira ou profissão destroçados, e depois postula a reparação do dano moral no Judiciário”, disse o relator.

Além disso, ele ressaltou que Sabino, sócio-fundador de O Antagonista junto de Diogo Mainardi, assim como o próprio Brasil 247, “tem por hábito a publicação de críticas ácidas e contundentes, notadamente no que diz respeito a figuras públicas pertencentes a espectro político contrário”.

De acordo com o ministro, o caso revela um “espelho de dupla face, que convida os profissionais sérios de imprensa a pensarem o peso e responsabilidade de suas atuações”. Salomão foi acompanhado pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Marco Buzzi.

O relator ressaltou que a doutrina brasileira distingue as liberdades de informação e de manifestação do pensamento. A primeira exige a informação de fatos verdadeiros. “O exercício do direito de informar apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, revelado quando a informação conferir ciência da realidade.”

Por outro lado, como o requisito da verdade não subordina, segundo o ministro, o direito de expressão, que consiste na liberdade básica de expressar qualquer manifestação do pensamento, incluindo ideias, opiniões, críticas e crenças.

“A conceituação é mesmo intuitiva: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, mediante a realização de juízo de valor e de crítica, garantindo-se a participação efetiva dos cidadãos na condução dos assuntos públicos do país”, disse.

Na sentença, os textos apontados como difamatórios e ofensivos à honra e a imagem foram divididos em dois grupos. O primeiro reunindo as matérias intituladas “Quem é quem no jogo da sucessão de Veja”, “Podval, Sabino e o mistério das páginas amarelas”, “Mário Sabino ou o dia em que matei meu pônei”, “Sabino, seis semanas depois, cai da CDN”, “CDN nega envolvimento de Mário Sabino no caso BB” e “Rodarte sobre Sabino: ‘Esse cara não presta'”.

No segundo grupo os artigos “Coincidências unem ministros caçados e jornalista caçador”, “Veja presenteia seus leitores no Réveillon”, “Como Paulo Coelho demitiu Sabino em 1990” e “CDN irrita governo com nomeação de Sabino”.

Salomão detalha o que diz cada um deles e conclui: “Diante desse quadro, penso que inexistente, a meu ver, o alegado animus injuriandi vel diffamandi dos réus, mas sim animus narrandi e animus criticandi, tendo em vista o caráter informativo e opinativo dos artigos que, malgrado extremamente ácidos e irônicos, não desbordaram os limites do exercício regular da liberdade de expressão — em sentido lato —, compreendida na informação, na opinião e na crítica jornalística.”

O ministro disse, também, que os dois sites envolvidos na disputa deixam claros os seus projetos de país e visões de mundo (“O Antagonista” à direita e o “Brasil 247” à esquerda), defendendo o exercício do direito constitucional à opinião crítica incisiva e, por vezes, jocosa. “No site O Antagonista, chega-se a sustentar o direito da equipe de jornalistas de ‘escarnecer’, de ‘ridicularizar’ e de ‘cultivar inimigos'”.

Assim, apesar do que chamou de tom jocoso e contundente, o ministro não constatou grau de agressividade apto a gerar danos à honra, à imagem ou à privacidade de Sabino. “Vale dizer, não vislumbro conteúdo que extrapole o mero aborrecimento do jornalista que desempenhava, à época, função de grande influência na opinião pública do país, donde se extrai a relevância social de informações ou críticas à sua atuação profissional e/ou política”, disse.

O caso foi julgado no Resp 1.729.550.