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direitos autorais

Julgamento sobre paródia em campanha eleitoral é interrompido por pedido de vista

Relator considerou que paródia de Tiririca de música ‘O Portão’ é ‘extremamente satírica’ e é protegida por liberdade de expressão

  • Arthur Guimarães
São Paulo
09/02/2022 17:41
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paródia
Trecho de propaganda eleitoral em 2014 na qual Tiririca, candidato a deputado federal, faz paródia com música de Roberto Carlos e Erasmo Carlos. Crédito: Reprodução/YouTube
JOTA Discute

Este texto integra a cobertura de novos temas do JOTA. Apoiadores participam da escolha dos temas, mas não interferem na produção editorial. Conheça o projeto!

O julgamento que discute se políticos podem se utilizar de paródias musicais em propagandas eleitorais foi suspenso, na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), depois de um pedido de vista do ministro Raul Araújo. O caso é julgado no EREsp 1810440.

O caso concreto envolve uma paródia da música “O Portão”, de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, feita pelo deputado federal Tiririca (PL-SP) durante a campanha eleitoral de 2014. Na propaganda, Tiririca aparecia caracterizado como Roberto Carlos cantando: “Eu votei, de novo eu vou votar. Tiririca, Brasília é o seu lugar”.

A EMI, detentora dos direitos patrimoniais da canção, recorreu de decisão da 3ª Turma do STJ, segundo a qual o deputado não deveria indenizar a gravadora, detentora dos direitos autorais da canção, por danos materiais. Na ocasião, o colegiado considerou que a paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão no artigo 47 da Lei dos Direitos Autorais, que prevê serem livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

A empresa alegou haver entendimento divergente no STJ no sentido de condenar a indenizar os autores de uma música utilizada (com modificações na letra), sem autorização, para atrair clientes, e entrou com embargo de divergência.

Os ministros votaram, por maioria, pelo conhecimento do embargo de divergência, acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. O ministro Marco Buzzi foi voto vencido.

Quanto ao mérito, o relator, em voto de quase 50 minutos, esmiuçou a densidade do conflito entre a liberdade de expressão e o direito autoral. Segundo o ministro, apesar do intuito, seja ele eleitoral, comercial ou publicitário, a licitude da elaboração e utilização da paródia dependerá de:

  • existência do grau de criatividade;
  • ausência de efeito desabonador da obra originária;
  • respeito à honra, intimidade, imagem e privacidade de terceiros;
  • observância do direito moral de ineditismo do autor da criação primeira;
  • atendimento da regra do teste dos três passos, que viabiliza o exercício de reprodução por terceiros não autorizados, em casos especiais que não conflitem com a exploração normal da obra, nem prejudiquem injustificadamente os interesses legítimos do autor.

Nessa linha, concluiu que a paródia de Tiririca é “extremamente satírica” e satisfaz “todos os requisitos objetivos, não tendo sido apontado na inicial qualquer constrangimento de índole moral, psicológica, politica, cultural ou social atentatória de direito existencial defluente do postulado universal da dignidade da pessoa humana”.

Arthur Guimarães – Repórter em São Paulo. Atua na cobertura política e jurídica do site do JOTA. Estudante de jornalismo na Faculdade Cásper Libero. Antes, trabalhou no Suno Notícias cobrindo mercado de capitais. Email: [email protected]

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Tags Direitos Autorais JOTA PRO PODER Liberdade de Expressão paródias Tiririca

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