

O guru do bolsonarismo Olavo de Carvalho não será indenizado pelo jornal O Estado de S. Paulo e pelo jornalista José Fucs por ter sido mencionado na reportagem “Rede bolsonarista ‘jacobina’ promove linchamento virtual até de aliados“.
Além disso, Carvalho terá de pagar R$ 9 mil de honorários advocatícios, além de arcar com as custas processuais. A decisão é da juíza Camila Sani Pereira Quinzani, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, na cidade de São Paulo.
Olavo de Carvalho pedia uma indenização de R$ 45 mil, além da remoção da reportagem e da publicação da sentença no jornal, no mesmo dia da semana em que a matéria foi originalmente publicada — um sábado.
O guru do presidente da República argumentou que a matéria teria imputado a ele a responsabilidade por ataques virtuais coordenados, sem apresentar provas, e disse que jamais integrou qualquer milícia digital.
Já o jornal O Estado de S. Paulo e o jornalista afirmaram que a reportagem desvelou “quem são e como atuam os integrantes da ‘ala mais radical de apoiadores do presidente Jair Bolsonaro nas redes sociais'”. E que é “direito-dever” do jornal informar a população, até mesmo de maneira crítica, a respeito de como as disputas político-ideológicas são atualmente travadas no espaço virtual, especialmente quanto a propagação de “fake news” na internet.
A juíza considerou que a matéria expôs a existência de ataques digitais perpetrados por apoiadores do presidente Bolsonaro contra seus adversários políticos e ex-aliados. No texto, afirma a julgadora, foi empregada linguagem incisiva, por meio da utilização de termos como “jacobinos”, “linchamento virtual”, “máquina de difamação” e “milícia virtual”, mas que, “em que pese o forte conteúdo
que retratam, não ultrapassaram o limite da crítica, ainda que em tom mordaz ou irônico, não se vislumbrando ultrapassar os limites da liberdade de imprensa”.
A reportagem, diz a magistrada, “está diretamente relacionada à liberdade de crítica da imprensa, especificamente quanto à atuação do requerente, no exercício de sua atividade de jornalista e de filósofo, responsável, como assumido pelo próprio autor, por influenciar outros indivíduos, ao expor suas opiniões, não refletindo a matéria jornalística efetiva imputação ao requerente acerca da prática de ato ilícito ou efetivo abuso do direito de liberdade jornalística”.
Além disso, a juíza considerou que a matéria não aponta Olavo de Carvalho como efetivamente participante de uma rede de milícia, discriminando a ocorrência de ataques virtuais por meio de robôs em desfavor de outros participantes do cenário político.
A ação tramita com o número 1011550-51.2019.8.26.0020. Cabe recurso.