LSN

MPF arquiva inquéritos contra tuítes de Boulos, Tulio Gadelha e Noblat sobre Bolsonaro

Inquéritos foram requeridos por André Mendonça com base na Lei de Segurança Nacional

atos antidemocráticos PGR renovação lava jato Transparência Internacional
Crédito: João Américo/PGR/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) determinou o arquivamento de inquéritos policiais requeridos por André Mendonça, enquanto era ministro da Justiça e Segurança Pública, para apurar tuítes publicados por Guilherme Boulos, pelo deputado federal Túlio Gadêlha (PDT-PE) e pelo jornalista Ricardo Noblat sobre o presidente Jair Bolsonaro (sem partido). Mendonça sustentou que as publicações indicavam cometimento de crimes previstos na Lei de Segurança Nacional (LSN).

O MPF, por meio de manifestação assinada pelo procurador da República Frederick Lustosa de Melo, concluiu “os investigados limitaram-se a expressar uma opinião” em relação ao presidente da República, “estando no âmbito do direito da manifestação do pensamento”. Para o membro do MPF, por mais que se possa considerar a crítica irônica ou ofensiva, “é preciso considerar que o cargo exercido é uma função pública e está sujeito à crítica pública”. Por isso, opinou pelo arquivamento do inquérito.

Em 26 de março de 2020, o jornalista Ricardo Noblat postou no Twitter: “Do jeito que vão as coisas, cuide-se Bolsonaro para que não apareça outro louco como o Adélio”. Em 20 de abril de 2020, Boulos tuitou: “Um lembrete para Bolsonaro: a dinastia de Luís XIV terminou na guilhotina.” Já o deputado federal Túlio Gadelha teria curtido mensagem postada por uma seguidora na rede social Instagram, sugerindo que “uma facada verídica resolveria tudo”.

Foram estas as publicações alvo de investigação, requerida por André Mendonça. Mas para o MPF, não estão configuradas as condutas previstas na LSN. Para o procurador, as publicações “nem de longe se amoldam ao crime de calúnia previsto no artigo 26 da Lei de Segurança Nacional, tendo em vista a evidente ausência de lesão real ou potencial à integridade territorial e à soberania nacional; ao regime representativo e democrático, à Federação e ao Estado de Direito; ou ao Chefe dos Poderes da União, bens jurídicos tutelados pela Lei em apreço”. 

“De igual modo, não se vislumbra na conduta ora questionada nenhum elemento caracterizador dos delitos contra a honra, uma vez que, para a configuração de tais delitos, a norma penal exige a prática de conduta animada por um fim especial de agir, é dizer, a intenção de ofender a honra alheia”, afirma a manifestação.

“Assim, para a configuração do crime de calúnia, além do dolo, é indispensável o animus caluniandi, elemento subjetivo especial do tipo, como ocorre em todos os crimes contra a honra. A ausência desse especial fim impede a tipificação do crime. Note-se que a liberdade de expressão também abarca as críticas negativas, ainda que realizadas de forma exaltada e/ou grosseira”, conclui. 

Como o MPF é o dono da ação penal, cabe à Justiça determinar o arquivamento. O caso tramita na 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal com o número 1042382-10.2020.4.01.3400. Leia a íntegra da manifestação do MPF.