Responsabilidade civil

Reinaldo Azevedo deve indenizar Olavo de Carvalho, que deve indenizar Reinaldo

Jornalista chamou Olavo de ‘múmia falante’, que por sua vez chamou Reinaldo de ‘canalha’. Indenizações são de R$ 30 mil

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Olavo de Carvalho: ação aponta prejuízos morais em decorrência de ofensas publicadas na internet / Crédito: Reprodução

A juíza Paula Narimatu de Almeida, da 29ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, condenou o jornalista Reinaldo Azevedo a pagar uma indenização ao filósofo Olavo de Carvalho de R$ 30 mil por comentários feitos na internet que foram considerados ofensivos. Na mesma decisão, a magistrada também condenou Olavo de Carvalho a indenizar Reinaldo Azevedo no mesmo valor de R$ 30 mil por ter respondido, em caráter igualmente ofensivo. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (11/11). Leia a íntegra.

A ação foi ajuizada por Carvalho, que pediu reparação civil por danos morais por alegar ter suportado prejuízos morais em decorrência de artigos publicados por Azevedo em seu blog contendo ofensas a sua honra e imagem. O réu, em pedido de reconvenção, solicitou igualmente a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais suportados em razão de publicações ofensivas de autoria do filósofo.

No entendimento da juíza, os artigos jornalísticos publicados pelas partes, assim como comentários tecidos em redes sociais, excedem o direito à opinião e à crítica, uma vez que foram feitos por meio de “atribuição de adjetivos negativos de uma parte à outra com a clara intenção de ofensa, o que não se confunde com a crítica”.

Nos textos, cita a magistrada, percebe-se o combate entre ideias diversas e rivalidade entre eles, mas há passagens que se direcionam puramente à ofensa pessoal.

Segundo o processo, Azevedo disse que Olavo é “decadente e derrotado”, “filósofo sujo”, “Jim Jones malsucedido”, “Múmia da Virgínia”, “farsante competente”, “pode ser abjeto”, “Múmia Falante e Fumante da Virgínia”, “espírito ancestral hoje encarnado na carcaça abjeta de Olavo de Carvalho”, “todos os que o conheceram, em algum momento, chegaram a sentir pena de Olavo de Carvalho”, “Olavo é um falso louco”, “Generais chamam Olavo, em suas piadas, de ‘velho babão’ e ‘carpideira banguela’”, “idiotas como Olavo de Carvalho”.

Por sua vez, Olavo publicou artigo dizendo ser Azevedo “um profissional da cegueira”, “gelatinoso”, “a inteligência desse homem já acabou faz tempo (…) enterrada junto com sua honestidade”, “Reinaldo Azevedo, você é apenas um CANALHA”, e “Reinaldo, vá cagar”.

“A contundência das afirmações e expressões não apenas ensejaria o direito de resposta, tanto pelo autor como pelo réu, como contém violação à honra dos ofendidos, caracterizado, desta forma, o dano moral. Note-se que a condição das partes de pensadores formadores de opinião, que publicam artigos nos meios de comunicação direcionados a número indeterminado de pessoas, e personalidades públicas conhecidas por sua crítica ácida não é suficiente para afastar o dano moral”, escreveu Narimatu.

Para a magistrada, nas ofensas trocadas não houve o “exercício regular de liberdade de expressão pelas partes, mas sim, abuso do direito, com evidências claras de má-fé, devendo autor e réu indenizar um ao outro pelos danos sofridos”.

Diz, ainda, que o valor estipulado a ser pago por cada uma das partes “mostra-se razoável, pois compensa satisfatoriamente os danos sofridos (princípio compensatório todo o dano deve ser reparado), já que ausentes circunstâncias que justifiquem uma oscilação para cima ou para baixo, ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento sem causa (princípio indenitário nada mais do que o dano deve ser reparado) e pune o ofensor (princípio punitivo), sem, contudo, ensejar onerosidade excessiva para a vítima”.

O processo corre sob o número 1045529-55.2019.8.26.0100 no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Ainda cabem recursos.