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TJSP concede direito a esquecimento a homem que foi condenado há mais de 10 anos

Manutenção dos resultados perpetuaria o estigma social de uma condenação criminal, afirmam desembargadores

Crédito: Pexels

Um universitário que foi preso com 110 micropontos de LSD em 2004, e que posteriormente foi condenado por tráfico de drogas, obteve uma decisão favorável para desindexar do buscador Google reportagens que detalham o crime que ele cometeu.  A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Na decisão em primeira instância, a juíza Thania Pereira Teixeira de Carvalho Cardin entendeu que “permitir que o delito praticado pelo autor seja lembrado em uma simples busca por seu nome no site da requerida, em nada auxilia à formação do contexto histórico social e representa ofensa a imagem e honra do autor”. Na sequência, afirma que “perpetuar as notícias do crime cometido pelo autor em 2004 é estigmatizá-lo eternamente”.

Ao recorrer, o Google alegou que o homem não havia indicado as URLs para serem retiradas e que o site não tem controle do conteúdo das páginas exibidas nas pesquisas. Também destacou que o conteúdo continuaria disponível na internet e que não havia fundamento legal para o direito ao esquecimento, devendo prevalecer a liberdade de expressão.

O recurso foi negado. O acórdão diz que não faz sentido “a manutenção dessas notícias desabonadoras nos resultados de pesquisa do Google após a inserção do nome do autor, na medida em que isso acaba mantendo o estigma social de uma condenação criminal já cumprida”.

Segundo o relator, Carlos Alberto Salles, a princípio, poderia se considerar o interesse público a respeito de notícias envolvendo o crime praticado pelo homem, mas “passados mais de dez anos do cumprimento da pena, não há mais relevância quanto à manutenção de notícias relacionadas à condenação do apelado”.

Para o desembargador, não haveria prejuízo ao interesse público com a exclusão das páginas, “uma vez que informações sobre o processo do autor podem ser verificadas em sites oficiais”.

O direito ao esquecimento já foi concedido em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas carece de pacificação no Supremo Tribunal Federal (STF). O Recurso Extraordinário 1.010.606 trata do tema na Corte e tem como relator o ministro Dias Toffoli. Os autos do caso estão conclusos ao relator.

No recurso, os familiares de Aida Curi, uma vítima de estupro e homicídio em 1958 no Rio de Janeiro, pedem uma indenização por dano moral à TV Globo. A alegação é que a emissora usou as imagens da mulher sem autorização no programa “Linha Direta Justiça” em abril de 2004.

O advogado da TV Globo no caso, Gustavo Binenbojm, afirma que, ao se reconhecer o direito ao esquecimento, “se cria um cheque em branco para o poder Judiciário virar uma espécie de editor de texto do que pode ou não ser publicado na imprensa, do que pode ou não ser indexado pelas ferramentas de busca”.

Sobre o caso do homem condenado por tráfico de drogas, o advogado avalia que não se gera censura no retrovisor em relação ao passado de ninguém porque simplesmente cumpriu a pena.

“Quando você tem uma condenação criminal e a pessoa cumpre a pena, a eficácia do cumprimento não se estende aos órgãos de imprensa e às plataformas de internet”, diz. “Defendo que haja, no máximo, um dever de atualização das informações para que não haja uma desinformação”, complementa.

Para Marília Kairuz Baracat, head de privacidade e proteção de dados do escritório Di Blasi, Parente & Associados, o direito ao esquecimento precisa ser avaliado caso a caso. “Sou contra quando esbarra na supremacia do interesse público, envolvendo direito a uma verdade histórica, por exemplo”, destaca. No caso do homem condenado por um crime cometido em 2004, a advogada avalia que o direito ao esquecimento é válido. “Estamos falando de um cidadão que sofreu uma condenação criminal, já pagou por isso, e hoje sofre com o estigma social”, diz.

O desembargador Carlos Alberto Salles prevê no acordão que o autor deverá fazer a indicação específica ao Google das URLs que pretende retirar do resultado de pesquisa. “Assim sendo, tal decisão está em conformidade com o artigo 19, caput, parte final, e §1º da Lei 12.965/14”, complementa.

A parte final do caput do artigo 19 do Marco Civil da Internet fala sobre tornar indisponível, após ordem judicial, “conteúdo apontado como infringente”. Já o §1º diz: “a ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material”.

O Google disse em nota que não comenta casos em andamento. “Importante lembrar que, nos termos do Marco Civil da Internet, é necessário que qualquer ordem judicial para remoção de conteúdo especifique as URLs dos conteúdos a serem removidos”, completa a nota.

O caso tramita em segredo de Justiça com o numero 1071126-60.2018.8.26.0100.