Responsabilidade civil

Facebook deve indenizar criadora de cães por desativar conta comercial no Instagram

TJSP entende que sucessivas desativações da conta sem justificativa afetaram imagem da empresa no mercado

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Filhotes de spitz alemão / Crédito: Pexels

O Facebook Brasil deverá pagar R$ 7 mil em indenização em danos morais por desativar conta comercial no Instagram de uma empresa que vende cães da raça spitz alemão. A decisão foi tomada pela juíza Mariana de Souza Neves Salinas, da 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. 

A empresa utiliza o Instagram para comercializar cachorros há cerca de cinco anos. Desde junho do ano passado, a dona alega que teve seu perfil desativado diversas vezes, sob a justificativa de que teria violado as políticas de uso da plataforma.

A criadora de cães também afirma que o Instagram não indicou quais seriam as violações cometidas, justificando somente que havia uma violação às políticas de publicidade. 

Além de solicitar a reativação imediata da conta, a mulher pedia uma indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil, além de lucros cessantes devido à interdição de comercialização na plataforma.

O Facebook, dono do Instagram, argumentou que o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)  não veda a remoção administrativa de conteúdos pelos provedores de aplicações de internet, estando a desativação da conta da criadora de cães de acordo com os diretrizes da comunidade. 

A empresa também alegou livre e espontânea aderência da usuária à política e termos de uso dos serviços utilizados e que a conta em questão teria sido desativada temporariamente para averiguação de eventual violação aos termos de uso do serviço Instagram, embasado nos procedimentos de segurança do serviço. Destacou que, ao proceder a desativação, agiu no exercício legal de seu direito.

Para a juíza Mariana de Souza Neves Salinas, é possível e recomendável, dentro dos limites do Marco Civil da Internet, que as plataformas intervenham, no âmbito administrativo, com o intuito de evitar, prevenir ou interromper a violação de direito provocada por um usuário, de acordo com os termos de uso e política de privacidade do serviço.

Mas a magistrada entende que tal conduta não poderá ser tomada de forma arbitrária, à revelia do usuário e sem a indicação dos fundamentos concretos para a restrição do conteúdo, indisponibilização da página ou qualquer outra moderação ou limitação sobre a atividade exercida em rede, sob pena de configurar prática de censura.

Na decisão, Salinas afirma que o Facebook não apresentou documentação comprobatória de suas alegações, nem mesmo indicou em que consistiria a violação supostamente cometida pela criadora de cães, se houve descumprimento da legislação ou mesmo dos termos de uso do próprio aplicativo.

Dessa forma, a juíza afirma que a empresa não justificou concretamente a desativação da conta da mulher, seja na via administrativa ou na própria defesa, não indicando quais termos de publicidade a usuária teria violado.

A magistrada também entende que não há demonstração do exercício regular de direito por parte da plataforma que justificasse a desativação do perfil da criadora de cães. “Mas verdadeira conduta ilícita, tendo em vista que a desativação arbitrária da conta, sem apontar expressamente a violação cometida, caracteriza, em verdade conduta ilícita, devendo ser reparada nos termos dos artigos 187 e 927, do Código Civil”, afirma na sentença.

Por fim, ela julga que as diversas desativações do perfil realizadas pelo Facebook certamente afetaram a imagem da criadora de cães junto a seus clientes e consumidores, atingindo a sua “honra objetiva”. Assim, condena a empresa a pagar R$ 7 mil em indenização por danos morais a mulher.

O Facebook também foi condenado a reativar a conta da empresa no Instagram, sem exclusão de conteúdo, e ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a ser estimado em sede de liquidação de sentença, já que a empresa conseguiu indicar que teve queda de rendimentos no período em que teve o perfil suspenso .

O processo tramita com o número  1121449-35.2019.8.26.0100.