CÂMARA DOS DEPUTADOS

Especialistas veem riscos à liberdade de expressão em PL de ‘proteção da democracia’

Parecer ao PL 2462/1991 prevê criminalização de ‘comunicação enganosa em massa’

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Créditos: Adem AY/Unsplash

Parecer da deputada Margarete Coelho(PP-PI) ao PL 2462/1991, sobre os crimes contra o Estado Democrático de Direito e a Humanidade, conta com uma inovação que preocupa os especialistas em liberdade de expressão. Advogados ouvidos pelo JOTA alertam que a tipificação da comunicação enganosa em massa”, introduzida por iniciativa da relatora, traz riscos à liberdade de expressão por trazer termos muito abrangentes para interpretações diversas.

O texto ainda é uma versão preliminar apresentada ao plenário e está aberto a mudanças. A votação está prevista para 4 de maio. O polêmico dispositivo é o artigo 359-R, que define pena de prisão entre um e cinco anos, além de multa, para quem “promover, ofertar, constituir, financiar, ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, ação para disseminar fatos que sabe inverídicos capazes de colocar em risco a higidez do processo eleitoral, ou o livre exercício de qualquer dos poderes legitimamente constituídos ou do Ministério Público”.

Para o advogado Marco Antonio Sabino, sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados e professor da FIA e do Ibmec, o problema principal do dispositivo é o uso de conceitos indeterminados ao cercear ou restringir a possibilidade de alguém se manifestar. “Afinal de contas, o que é inverdade? O que é mentira? E se a pessoa estiver em dúvida?”, destaca. “O uso de conceitos indeterminados pode ser bastante ruim para a exposição das divergências. Acho que o desacordo está sob ataque”, diz.

A criminalização da comunicação enganosa em massa visa combater a disseminação de fake news, embora o termo não seja citado no parecer do projeto de lei. Além desse dispositivo, o parecer adicionou ao projeto de lei a criminalização da interrupção do processo eleitoral e a violência política. A justificativa da relatora para inclusão dos novos tipos penais é que as duas situações “atentam contra o Estado Democrático de Direito, sobretudo contra o processo eleitoral”.

Ao estabelecer dispositivo para coibir informações falsas durante um processo eleitoral, a futura lei busca estimular soluções rápidas do Judiciário, uma vez que campanhas duram, em média, três meses. Nesse contexto de apuração ágil de critérios subjetivos, a grande dúvida a ser solucionada na avaliação dos especialistas é como saber se havia conhecimento de que o conteúdo disseminado era falso. 

“Como descobrir isso? Para apurar é preciso um processo judicial longo, muito criterioso, para chegar à conclusão de que a pessoa não só disseminou um fato inverídico, como que a pessoa sabia que era inverídico e mesmo assim decidiu disseminá-lo”, avalia André Marsiglia, membro da Comissão de Liberdade de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo. “Meu receio é que esse pressuposto de que a pessoa sabia que o conteúdo era inverídico seja usado para, eventualmente, retirar uma matéria do ar, como acontece geralmente de forma censória pelo Judiciário”.

O entendimento de Marsiglia é que a criação de novas leis não é o melhor caminho para atenuar os danos causados pelas fake news. “Se entendemos que fake news é o ilícito, a calúnia, a difamação, já temos uma legislação para tratar disso”, afirma. “Eu creio que a solução para fake news como fenômeno social, e esse é o grande medo, é educacional. É preciso ensinar as pessoas a saberem ler”, defende. “Não adianta a gente fazer leis ou punições severas para que as pessoas deixem de ter contato com a mentira, porque a mentira faz parte do mundo”, diz. “O caminho judicial ou legislativo para lidar com as fake news acaba sendo muito mais nocivo à liberdade de expressão e à imprensa do que benéfico aos cidadãos”.

A advogada Aline Ribeiro, associada do Lima e Góis Advogados e especialista em Direito Eleitoral, tem a mesma avaliação. “Acho que é primordial educar a população para ela entender a gravidade das fake news”, diz. “A mentira por si só não é um crime, não é um tipo penal e nem vai ser. E acredito que muitas pessoas que disseminam fake news não sabem que se tratam de mentiras”.

Parecer destaca direito de manifestação

O parecer conta ainda com o artigo 359-X, que trata do direito de manifestação. O dispositivo diz que não constitui crime “a manifestação crítica aos poderes constituídos, nem a reivindicação de direitos e garantias constituídas por meio de passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais”.

O direito à manifestação é previsto no artigo 5º da Constituição, que traz normas dos direitos e garantias fundamentais. O inciso XVI diz que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

Mesmo com esse dispositivo presente na Constituição, reafirmar o direito à manifestação é considerado bem-vindo, explica Marina Vezu, especialista em Direito Penal e Processual Penal pela PUC-SP: “Tudo isso decorre da função expletiva da norma, uma função de realce, para dar força ao direito que se pretende garantir”. Segundo a advogada, “é importante deixar claro que um direito fundamental, que é o direito à manifestação, não seja considerado crime, e que ninguém questione no futuro se alguma reunião, alguma passeata contra o governo pode ser criminalizada”.