Direitos Humanos

CIDH acolhe denúncia da DPU por considerar que crime de desacato viola direitos

Para o órgão internacional, condenação de homem que insultou PF pode violar a liberdade de expressão

Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) admitiu petição da Defensoria Pública da União (DPU) contra o Estado brasileiro - Crédito: OEA

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) admitiu, em relatório publicado na última segunda-feira (21/2), petição da Defensoria Pública da União (DPU) contra o Estado brasileiro. A instituição alegou violações à liberdade de expressão de um homem condenado pelo crime de desacato por chamar um agente da Polícia Federal de “vagabundo”.

Conforme relato da DPU, o cidadão foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) e julgado pela Vara Criminal de Florianópolis, cujo magistrado o condenou com base em depoimentos de outros policiais federais. A suposta vítima recorreu à Turma Recursal e teve a sentença mantida. Seu pedido ante a Turma Nacional de Uniformização (TNU) foi inadmitido, e os embargos de declaração, rejeitados. Leia a íntegra do relatório.

A Defensoria Pública sustentou o esgotamento dos recursos internos, vez que uma inadmissão proferida pela Presidência da TNU é irrecorrível, enquanto um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF) não seria efetivo, pois a Corte já havia se pronunciado sobre outros casos de desacato, reforçando a condenação dos réus. Completou afirmando que a revisão criminal não seria um recurso efetivo e que a condenação não poderia ser discutida na esfera civil.

O Estado brasileiro negou qualquer restrição à liberdade pessoal do homem e disse que a condenação aconteceu por ele descumprir os termos do acordo de
suspensão condicional do processo. Ainda, disse não haver esgotamento dos recursos internos, pois não foi interposto recurso ao STF, tampouco ajuizada revisão criminal ou ação civil reparatória de dano moral.

Após análise, a CIDH estimou que as alegações da DPU possuem fundamento e requerem um estudo de mérito. De acordo com o órgão internacional, se corroborados, os fatos podem caracterizar violações aos direitos de:

  • integridade pessoal;
  • garantias judiciais;
  • honra e dignidade;
  • liberdade de pensamento e expressão;
  • proteção judicial.

Com a admissibilidade aprovada, o caso terá análise de mérito comissão, podendo ser remetido para julgamento pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Não há previsão regulamentar sobre quando será decidido o mérito da questão.

Condenações por desacato

Para o subdefensor público-geral federal Jair Soares Júnior, os casos de condenação pelo crime de desacato tendem a aumentar após o julgamento procedente, em junho de 2020, pelo STF da ação de ADPF 496/2015, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, o Supremo fixou a tese de constitucionalidade e convencionalidade do crime de desacato.

“Na prática, ocorrerá o efeito multiplicador das decisões condenatórias nas demais instâncias do Poder Judiciário, pois os magistrados brasileiros devem adotar o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não podem absolver o réu por atipicidade de conduta em caso de delito de desacato com fundamento na inconstitucionalidade ou na inconvencionalidade do delito”, alertou Soares.