liberdade de expressão

Marcelo D2 não tem de indenizar Luciano Hang por chamá-lo de ‘gnomo sonegador’

Para juiz, comentário não foi ‘de todo adequado’, mas não foi excessivo de modo a causar ‘mal estar além do trivial’

luciano Hang Havan
Luciano Hang, dono da rede de lojas Havan. Crédito: Facebook

O juiz Erasmo Samuel Tozetto, da 5ª Vara Cível do Foro Regional Tatuapé, em São Paulo, decidiu que o rapper Marcelo D2 não deve indenizar Luciano Hang, proprietário da Havan, por chamá-lo de “gnomo sonegador” no Twitter. Além disso, o post não será removido da rede social, como solicitava Hang. Leia a íntegra.

Em junho de 2019, a BBC News publicou uma matéria jornalística intitulada “Luciano Hang: ‘Temos que bater palma quando alguém compra um avião, mas no Brasil a inveja é triste’”, em que o empresário fala sobre as críticas que recebeu após comprar o veículo aéreo. O músico compartilhou a matéria na rede social Twitter comentando: “Esse gnomo sonegador que representa vocês bolsominios (sic)? Pqp”.


Diante da postagem, Hang ajuizou um processo por danos morais contra D2, alegando que “em razão das afirmações falsas e ofensivas, a publicação não pode continuar disponível, por depreciar sua imagem, causando-lhe danos, sobretudo porque se trata de pessoa que zela por sua reputação, conhecida por ser empresário de renome”. Na inicial, pede uma indenização no valor de R$ 100 mil e que a publicação seja retirada do ar. O músico não apresentou contestação e foi julgado à revelia.

O juiz afirma que mesmo sem D2 apresentar a contestação, não há comprovação de que o comentário no Twitter tenha causado repercussão negativa e danos à honra de Hang. “Embora o comentário proferido pelo réu não seja de todo adequado, não se vislumbra excesso ou ilicitude em seu teor, de modo a ter causado mal estar além do trivial, próprio das vicissitudes da vida em sociedade – em especial por se tratar de pessoa publicamente conhecida”.

O magistrado diz que a liberdade de manifestação não é absoluta, devendo respeitar o direito à imagem. Mas, apenas com as provas dos autos descabe afirmar que D2 “tenha agido ilicitamente, ou com o intuito manifesto – dolo direto – de prejudicar o autor. E, ainda que não se negue o desconforto decorrente de ter comentário negativo contra si lançado nas redes sociais, este não se mostra suficiente à caracterização do dano moral, ainda mais quando não há notícia de qualquer abuso de direito por parte do réu”.

O caso tramita com o número 1009014-06.2019.8.26.0008.