Compras públicas

Investimento do setor público em inovação: as encomendas tecnológicas (ETECs)

Com utilização dessa modalidade de compras públicas, Brasil terá mais segurança para investir em inovação tecnológica

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Fachada do Palácio do Planalto. Crédito: Beto Barata/PR
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De acordo com a edição de 2020 do Índice Global de Inovação (IGI), divulgada no dia 24/7/2019, pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) em parceria com a escola de negócios Insead e a Universidade de Cornell, o Brasil ocupa o 66º lugar na lista de 129 países, atrás de todos países do BRICs, caindo duas posições em relação a 2018. Além disso, o Brasil registrou um declínio consistente no ranking do IGI, mantendo-se nas posições 60 e 70 na última década.

Segundo Bruno Lanvin, diretor executivo de índices globais da Insead e coautor do relatório, existem três obstáculos principais à inovação no país: falta de apoio fiscal consistente, falta de investimento em capacidade de longo prazo e número insuficiente de invenções patenteadas.

Com vistas a melhorar o desenvolvimento tecnológico do Brasil, por intermédio de maiores incentivos à pesquisa e desenvolvimento (P&D) no país, foi criada a modalidade de compra pública, denominada “Encomendas tecnológicas (ETEC)”.

Para Rouen e Barbosa (2019, p. 15)[1], a encomenda tecnológica é “uma compra pública voltada para encontrar solução para determinado problema por meio de desenvolvimento tecnológico. Ou, formalmente, (…) tipos especiais de compras públicas diretas voltadas a situações muito específicas nas quais exista risco tecnológico”. São exemplos de possíveis utilizações de uma ETEC: uma nova vacina, um novo material, uma nova tecnologia, a junção de diversas tecnologias em um produto complexo, entre outros.

A legislação que dá suporte à essa desconhecida modalidade de compra pública é a seguinte: Lei nº 10.973/2004 (Lei da Inovação ou Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação);  Lei nº 12.349/2010 (altera a Lei nº 8.666/1993 com a criação de dispensa a licitação dos casos previstos no art. 20 da Lei nº 10.973/2004); Lei nº 13.243/2016 (Novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação); Instrução Normativa 5/2017, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (dispõe sobre as regras para contratação de serviços na Administração Pública federal) e o Decreto nº 9.283/2018, que prevê expressamente as Encomendas Tecnológicas.

Como se vê, a única legislação federal que trata especificamente do tema “Encomenda Tecnológica” é o Decreto nº 9.283/2018, nos artigos 27 a 33. Apesar desse normativo não tratar detalhadamente a respeito do assunto, ele pode ser considerado um grande avanço para o incentivo da política de tecnologia e inovação do país, pois apresentou novas condições para a utilização das ETECs .

Mesmo com essa novel legislação, essa modalidade de aquisição pública é muito pouco utilizada no Brasil. De acordo com o Estudo “Atualização do Mapeamento das Encomendas Tecnológicas no Brasil” [2] foram realizadas 75 contratações diretas de projetos de P&D semelhantes a uma Encomenda Tecnológica entre 2010 e setembro de 2019 (somando os períodos dos dois exercícios), em todo o Brasil, que totalizaram o montante de R$ 330 milhões, a preços de 2019. Esse valor é muito baixo, visto que, segundo Ribeiro e Inácio Junior (2019) [3], as compras federais da União (administração direta e indireta) somaram, apenas no ano de 2017, R$ 324 bilhões.

Apesar disso, o mapeamento acima mencionado traz uma importante conclusão inédita: que o modelo de Encomendas Tecnológicas semelhante ao previsto no Decreto nº 9.283/2018 foi empregado sete vezes, nas três esferas de governo, desde a entrada em vigor desse normativo. Portanto, em que pese o grau de ousadia e inovação da legislação atual, aquele estudo comprova a possibilidade de emprego real dessa modalidade de aquisição em conformidade com a legislação vigente.

Do conjunto dessas aquisições realizadas em todo o Brasil, pode-se considerar que somente duas delas são de fato uma ETEC e seguem o Decreto nº 9.283/2018. As demais contratações foram dispensas de licitação com base no art. 24, inciso XXXI de Lei de Licitações. Essas duas “Encomendas Tecnológicas de fato” estão em andamento, de modo que muitos problemas e possíveis soluções jurídicas serão encontrados ao longo do desenvolvimento desses projetos.

Além da existência de somente duas ETECs ainda não concluídas no Brasil, o processo de contratação por essa modalidade de aquisição é complexo e contém diversas nuances quando comparado com os processos de contratações públicas comumente utilizados no país.

Dessa forma, nos próximos artigos, serão apresentadas as características de uma contratação por Encomenda Tecnológica, bem como os demais aspectos relevantes dessa modalidade de aquisição. Por conseguinte, tal instrumento se tornará mais conhecido dos gestores públicos e, consequentemente, poderá ser mais utilizado para o desenvolvimento de pesquisas de inovação tecnológica no Brasil.

[1] RAUEN, A. T.; BARBOSA, C. M. M. Encomendas tecnológicas no Brasil: guia geral de boas práticas. Brasília: Ipea, 2019.

[2] RAUEN, A. T.; Atualização do Mapeamento das Encomendas Tecnológicas no Brasil. Brasília: Ipea, 2019.

[3] RIBEIRO, C. G.; INÁCIO JÚNIOR, E. O mercado de compras governamentais brasileiro (2006-2017): mensuração e análise. Brasília: Ipea, 2019. (Texto para Discussão, n. 2476).