Coronavírus

A (in)compatibilidade da suspensão de prazos com a realização de sessões virtuais

Tribunais de todo o país, mesmo com os prazos processuais suspensos, mantém a realização de sessões de julgamento virtuais

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Crédito: Flickr/@cnj_oficial
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Já não é novidade que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n.º 313, de 19 de março de 2020, suspendeu, até 30 de abril do corrente ano, os prazos processuais em todo o Poder Judiciário Nacional – exceto no Supremo Tribunal Federal e na Justiça Eleitoral.

A referida suspensão de prazos está prevista no art. 5º da Resolução e, ao que tudo indica, deverá ser prorrogada, tendo em vista que o pico dos casos do Covid-19, segundo o próprio Ministro da Saúde, deverá ocorrer entre os meses de maio e junho de 2020.

Malgrado a intenção do CNJ tenha sido evitar a transmissão em massa da doença nos ambientes físicos dos tribunais, o fato é que a prestação jurisdicional não poderia estagnar. Para garantir a não paralisação por completo das atividades judiciárias, o parágrafo único do supracitado artigo previu que: “A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4º desta Resolução.

Em outras palavras, quis dizer o Conselho que, em regra, todos os prazos processuais estão suspensos, mas essa suspensão não veda a prática de ato processual necessário à preservação de direitos de natureza urgente.

Aliás, a Resolução, a despeito de priorizar também a atividade remota – teletrabalho –, previu que os tribunais podem disciplinar, dentre outras medidas, a elaboração de sessões virtuais de julgamento.

Esse é o texto do seu art. 6º, in verbis: “Os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização de expedientes internos, como elaboração de decisões e sentenças, minutas, sessões virtuais e atividades administrativas.

A previsão normativa, ao que parece, teve por fim evitar uma paralisação maior dos serviços jurisdicionais no âmbito dos julgamentos colegiados.

A grande problemática, no entanto, e já adentrando ao tema principal deste escrito, se materializa na seguinte questão: a suspensão de prazos processuais se compatibiliza com a realização de sessões de julgamento virtuais?

Antes de responder essa indagação, é preciso discorrer um pouco sobre a suspensão de prazos processuais prevista no art. 220 do CPC/15, levando em conta seu direcionamento à atividade advocatícia.

Até porque, de acordo com o §2º do art. 220, “durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

O citado parágrafo, ao sentir de Gajardoni et al[1], foi inserido justamente para efetivar a suspensão de prazos processuais aos advogados, pois se fosse possível a realização de audiências ou sessões de julgamento de nada adiantaria essa previsão.

Na mesma linha é o raciocínio de Donizetti[2]. Para o citado autor, no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro só se poderiam ser praticados atos que independam dos advogados.

É dizer, os magistrados podem até decidir, escrivães ou chefes de secretaria podem até movimentar processos, mas os prazos processuais decorrentes dos referidos atos, em regra, não correm, pois seria preciso a atuação concreta do advogado. É o caso, da mesma forma, das audiências e sessões de julgamento.

Essa conclusão, a nosso sentir, parece acertada.

Isso porque, com a designação de uma sessão de julgamento, ao advogado passa a fluir alguns prazos processuais, como: a) a de postular a sustentação oral, nos casos em que a caiba; b) a de alegar o impedimento ou suspeição de um julgador, desde que o conhecimento do fato se dê a partir da designação da sessão; c) a de usar a palavra, durante os debates dos julgadores, sobre questão de ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; d) a de postular o adiamento do julgamento, pelos motivos em que a lei permitir; entre outras medidas.

Imagine a situação em que o procurador da parte, devendo agir em razão das hipóteses acima destacadas, fica inerte por causa da suspensão dos prazos processuais. Nessa situação, haveria ou não nulidade do julgamento por malferimento ao contraditório e à ampla defesa?

A discussão sobre a nulidade, por toda evidência, não é simples, haja vista que, para reconhecer sua ocorrência, seria preciso comprovar o prejuízo causado, nos termos do princípio da pas de nullité sans grief.

No entanto, há que se reconhecer que o julgador deve ser muito cauteloso com medidas dessa estirpe, sobretudo para que não permita a criação de situações processuais embaraçosas e injustas com as partes, as quais podem gerar controvérsias intermináveis ao processo.

Enfim, e ao que parece, a interpretação que se dá àquele dispositivo legal – art. 220, §2º – pode ser facilmente importada para o caso em análise, ou seja, para a suspensão de prazos processuais decorrente da Resolução n.º 313/2020.

Primeiro, porque a medida adotada pelo CNJ é, a nosso ver, anômala, já que, como defendido em outra ocasião[3], seria o caso de aplicação do art. 313, inc. VI, do CPC/15, o qual prevê a suspensão do processo por motivo de força maior (a calamidade pública decorrente da pandemia).

Segundo, porque a suspensão foi determinada justamente para acautelar os advogados e demais representantes judiciais das partes, que ficaram totalmente inseguros com a atividade remota dos servidores e demais integrantes do Judiciário, bem como com a propagação em massa do vírus.

Como dito aqui, a designação de audiências e de sessões de julgamento, mesmo que virtuais, geram aos advogados prazos processuais que podem lhes acarretar consequências negativas, muito embora, repita-se, a comprovação do prejuízo seja necessária para a anulação.

Talvez a posição aqui defendida não seja a melhor no aspecto prático, afinal, aos advogados também interessam a movimentação processual e o julgamento de pedidos.

Porém, é necessário ressaltar que nossa preocupação maior é evitar, na máxima medida, a criação de situações que, no futuro, possam enveredar verdadeiros imbróglios jurídicos, os quais tendam a anular atos processuais e representar encalços à razoável duração do processo.

O problema é atual. O próprio Conselho Nacional de Justiça, por exemplo, foi instado a se manifestar sobre ele em consulta formulada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos de n.º 0002337-88.2020.2.00.0000.

Na ocasião (01.04.2020), o CNJ, à unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, entendeu pela possibilidade de realização das sessões virtuais de julgamento, pois a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 5º da Resolução n.º 313/2020 não alcança os concernentes à intimação das partes para realização das sessões, nem para manifestar objeção e solicitar sustentação oral[4].

Para chegar a essa conclusão, os Conselheiros se utilizaram de uma interpretação sistemática e lógica do regulamento, especificamente com a aplicação dos arts. 6º (que permite aos tribunais disciplinarem as sessões virtuais), 2º, §1º, II (que obrigam os tribunais a manterem os serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos), e as considerações do “caráter ininterrupto da atividade jurisdicional” e a “natureza essencial da atividade jurisdicional”.

Com o devido respeito à referida interpretação, não nos parece razoável entender que a suspensão de prazos determinada não alcançaria aqueles decorrentes das designações de julgamentos virtuais, revelando-se o supracitado julgamento como uma tentativa retórica de validar algo não previsto na Resolução e uma arma municiada, prestes a ser disparada, em face da segurança jurídica.

Alerte-se que, na sessão plenária do CNJ, de 19 de março de 2020, onde se chegou à aprovação da Resolução n.º 313, o eminente Conselheiro Rubens Canuto já havia consignado sua contrariedade à suspensão dos prazos processuais nos processos que tramitam em autos eletrônicos.

Segundo o Conselheiro, “ao suspender os prazos nos processos eletrônicos, inviabilou-se a realização de sessões virtuais de julgamento, visto que, com os prazos suspensos, não corre o prazo de cinco dias que é imprescindível entre a intimação da inclusão em pauta e a realização da sessão.[5]

Nessa colocação, aliás, há um importante remédio para o problema, embora não o resolva em sua integralidade, qual seja: manter a corrida dos prazos processuais nos autos virtuais.

A prática processual já demonstrou que, nesses casos, a maior parte do trabalho – a exemplo das sessões de julgamento virtuais – pode ser realizada à distância pelo advogado, pelo julgador e pelo serventuário. Havendo a inviabilidade de se realizar algum ato processual, pela exigência da presença física das partes, deve ele ser adiado ou prorrogado.

Também é possível às partes de um processo negociar o procedimento[6], inclusive a suspensão dos prazos processuais[7].

Os negócios processuais, portanto, representam um importante instrumento de mitigação dos prejuízos, ou, por assim dizer, da inatividade processual prolongada.

O que parece ser problemática é a permissão de sessões virtuais de julgamento com os prazos processuais suspensos. São situações, a nosso sentir, antagônicas.

Agiu bem, a exemplo, o Supremo Tribunal Federal, quando decidiu não suspender os prazos processuais de processos eletrônicos em seu âmbito[8]. Ao reverso, ampliou as hipóteses de julgamento virtual, bem como os instrumentos à serviço dos advogados para realizar suas sustentações orais, sem comprometer, por outro lado, a política de combate ao Covid-19.

Amenizou, também a título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao editar o Ato Normativo n.º 08/2020, pois deixou claro que a suspensão dos prazos processuais não incidiria no caso do requerimento formulado pelo advogado que tem por fim remeter os processos incluídos em pauta da sessão virtual para a sessão presencial oportuna[9].

Pretendeu o Tribunal, a uma primeira vista, deixar a cargo das partes a anuência ou não de permitir o julgamento virtual de seu processo, pois é possível que elas tenham interesse em ver seus conflitos logo resolvidos.

Nesses casos, vale dizer, em que as partes concordam com a metodologia de julgamento virtual, fica muito difícil visualizar prejuízo que acarrete na sua nulidade.

Como se pode notar, o problema não é simples. É possível se estender diversas discussões jurídicas reflexas ao tema. Mas, duas coisas parecem estar claras: 1) a suspensão de prazos processuais é incompatível com a realização de sessões de julgamento virtuais; 2) não é necessária a suspensão de prazos processuais nos casos de autos integralmente eletrônicos.

Longe de ser posições estáticas e inalteráveis, as conclusões postas acima foram tomadas para que, em uma certa e modesta medida, possam instigar o leitor a refletir mais sobre o tema, afinal, a situação que estamos vivendo, de longe, é totalmente atípica e excepcional.

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[1] GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte. Curso de Processo Civil – Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015 Parte Geral. São Paulo: Método, 2015. p. 911.

[2] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2017, p. 498.

[3] https://www.conjur.com.br/2020-abr-04/covid-19-suspensao-prazos-processuais-ou-processo

[4] Acórdão que pode ser acessado no seguinte endereço: https://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam;jsessionid=F9EDAB633C9FA165656D263F8FBB5504?jurisprudenciaIdJuris=51401&indiceListaJurisprudencia=11&firstResult=8025&tipoPesquisa=BANCO

[5] Voto que pode ser acessado no seguinte endereço: https://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam;jsessionid=8DBF8A62FCBDCA656AD4939C545C024C?jurisprudenciaIdJuris=51417

[6] Sobre os negócios jurídicos processuais como alternativa para os tempos de crise, segue artigo de nossa autoria: http://www.lex.com.br/doutrina_27999090_OS_NEGOCIOS_JURIDICOS_PROCESSUAIS_COMO_ALTERNATIVA_PARA_OS_TEMPOS_DE_CRISE.aspx

[7] Assim defende Leonardo Carneiro da Cunha em coluna no seguinte endereço: https://www.conjur.com.br/2020-abr-14/direito-civil-atual-covid-19-quais-prazos-suspendem-processo-civil

[8] Resolução n.º 670, de 23 de março de 2020, a qual pode ser acessada no seguinte sítio: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Resolucao670.pdf

[9] http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/7121641