Especialista em Direito Processual Civil. Advogado
O interesse recursal tem na sucumbência jurídica sua atual pedra de toque
Limites do artigo 1.009, § 1o, do CPC [1]
A possibilidade do (vice)presidente permitir a supressão e correção dos vícios dos recursos
O instituto deve passar a ser uma realidade no processo civil brasileiro
O cumprimento pelo juiz do artigo 371 do Novo CPC
Quem, o quê, onde, como, quando e por quê?
Caráter protelatório do recurso não pode ser atacado com elevação de honorários
A improcedência do argumento não exclui a necessidade de sua análise
A existência de um grupo de julgadores qualifica exame do recurso
Código de 2015 mitiga efeitos da revelia, possibilitando ingresso tardio do réu no processo e produção de provas a seu favor