1ª SEÇÃO

STJ: julgamento sobre Refis da Crise é interrompido. Votação está favorável à União

Está prevalecendo a tese da Fazenda de que os juros relativos à multa continuam devidos; placar está 4 a 2

STJ: Julgamento sobre Refis da Crise é interrompido com placar favorável ao fisco
Crédito: OAB-DF

Enquanto o Congresso Nacional discute projetos de lei sobre novos programas de parcelamento de dívidas fiscais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) continuou na tarde desta quarta-feira (24/3) o julgamento sobre a forma de cálculo dos juros relativos aos descontos de 100% de multa concedidos pelo Refis da Crise, instituído em 2009 e que tem servido de base para outros parcelamentos lançados pela União.

Com placar de 4 a 2, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Sérgio Kukina. Até o momento prevalece a tese da Fazenda Nacional de que os juros relativos à multa continuam devidos ainda que a penalidade tenha sido perdoada.

No julgamento, os ministros devem definir como será interpretada a Lei 11.941/2009, que instituiu o Refis da Crise e serviu de base para a edição da maioria das leis posteriores que criaram parcelamentos semelhantes. Os ministros vão decidir a forma de cálculo dos juros nos casos em que o contribuinte inscreve uma dívida no Refis e, por quitar o débito à vista, é beneficiado com redução de 100% no valor das multas.

Ou seja, a discussão é se os juros que incidem sobre a multa devem ser perdoados junto com ela ou apurados separadamente, recebendo apenas o desconto de 45% especificado na lei.

Segundo a Fazenda Nacional, um resultado favorável aos contribuintes obrigaria a União a devolver às empresas 5% de todo o valor arrecadado com o Refis da Crise. Ainda, a procuradoria estimou em R$ 3 bilhões o impacto fiscal de uma derrota na disputa sobre o cálculo dos juros relativos ao Pert, Refis realizado em 2017 em que foram parcelados débitos fiscais de períodos em que a taxa Selic estava bem mais baixa do que em 2009.

O Refis da Crise permitiu o parcelamento de créditos tributários e concedeu a redução dos valores devidos por multas, juros de mora e encargo legal. Na época, foram dadas várias condições de pagamentos e tipos de desconto, a depender da forma de pagamento e do quantitativo das parcelas.

No caso dos autos, a empresa Bettanin Industrial Sociedade Anônima aderiu ao programa e efetuou o pagamento dos débitos à vista, reduzindo em 100% o valor da multa, nos termos da lei. Em relação aos juros, a empresa quer aplicar o mesmo percentual de 100% quanto aos juros que incidem sobre a multa. Assim, neste caso, não valeria o desconto de 45% dos juros previsto na lei. A defesa do contribuinte alega que se a multa foi extinta, os juros incidentes também devem ser, porque a obrigação acessória segue a principal na mesma proporção.

Do outro lado, a Fazenda Nacional defende que os juros relativos à multa continuam sendo devidos ainda que a penalidade tenha sido perdoada, tanto que há previsão legal de desconto de 45% dos juros na adesão ao programa. Pelos cálculos do fisco, a metodologia mais benéfica aos contribuintes elevaria o desconto dos juros de 45% para, na prática, 68,5%.

Votos

O julgamento iniciou-se em 12 de agosto de 2020 e foi interrompido pelo pedido de vista da ministra Regina Helena. Na sessão desta quarta-feira (24/3), a magistrada acompanhou a divergência aberta pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no ano passado. Para a ministra, se houve o perdão de 100% da multa, o fisco não pode aplicar juros sobre a multa, porque a base de cálculo dos juros torna-se inexistente.

O relator, ministro Herman Benjamin, votou pela metodologia defendida pela Fazenda Nacional, por entender que caso contrário se tornaria inócua a determinação legal de que o desconto aos juros seja de 45%. Para ele, ao retirar os juros sobre a multa, há violação da segurança jurídica, uma vez que se amplia o entendimento da norma.

Acompanham o relator os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell e a ministra Assusete Magalhães.

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