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1ª TURMA

STJ: IR-Fonte entra na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Ministros seguiram o relator e consideraram que a base de cálculo deve ser a remuneração bruta, não a líquida

  • Bárbara Mengardo
Brasília
24/05/2022 07:30 Atualizado em 26/05/2022 às 12:10
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stj
Crédito Sandra Fado 1ª turma do stj
JOTA PRO TRIBUTOS

Este conteúdo integra a cobertura do JOTA PRO Tributos e foi distribuído antes com exclusividade para assinantes PRO. Conheça!

Por unanimidade os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que os valores retidos de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária a cargo do empregado integram a contribuição previdenciária patronal. É a primeira vez que a turma analisou o tema de forma colegiada.

A análise foi feita em agravo de instrumento no REsp 1951995. O relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, considerou que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal deve ser a remuneração bruta, e não a remuneração líquida. “Apenas as parcelas indenizatórias podem ser excluídas da base de cálculo, mas aquelas de natureza remuneratória estão sujeitas à incidência da contribuição patronal para a previdência”, afirmou na terça-feira (17/5).

Erhardt citou que o posicionamento vai ao encontro do que tem entendido a 2ª Turma sobre a questão. Na 1ª Turma, de acordo com os ministros, não havia decisão do colegiado sobre o tema, apenas julgados monocráticos.

A ministra Regina Helena apresentou voto vogal concordando com o relator, porém salientando que a discussão não é semelhante ao Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do qual a Corte entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

“Não entendo que a questão [analisada pela 1ª Turma] é problema de inclusão de tributo na base de cálculo de outro”, disse. “Aqui se trata de instrumento de praticidade de retenção pela fonte pagadora”, concluiu.

Ao final do julgamento o ministro Gurgel de Faria afirmou que não descarta pautar outro processo sobre o tema para julgamento pelo colegiado. Isso porque, por se tratar de um agravo interno, o caso analisado nesta terça não possibilitou sustentação oral pelas partes.

Bárbara Mengardo – Editora em Brasília. Coordena a cobertura de tributário nos tribunais superiores, no Carf e no Executivo. Antes de trabalhar no JOTA atuou no jornal Valor Econômico, tanto em São Paulo quanto em Brasília. Email: barbara.mengardo@jota.info

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Tags créditos de PIS e Cofins Gurgel de Faria Imposto de Renda JOTA PRO Tributos manoel erhardt regina-helena STF STJ

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