INTERROMPIDO POR VISTA

STJ: dois votos a favor da não tributação da inflação em aplicações financeiras

Julgamento foi interrompido pelo pedido de prorrogação de vista coletiva do ministro Benedito Gonçalves

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Crédito: Rafael Neddermeyer/Fotos Públicas

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interrompeu, na terça-feira (13/4), o julgamento envolvendo a incidência de IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente à inflação computada nos rendimentos de aplicações financeiras. Até o momento são dois votos a favor da não incidência dos tributos e um a favor do recolhimento. A discussão ocorre no recurso especial 1.660.363, que tem como partes a União e a PGB S/A (Portobello), do segmento de materiais para construção civil.

A interrupção se deu a pedido do ministro Benedito Gonçalves, que solicitou a prorrogação da vista coletiva concedida à ministra Regina Helena Costa em fevereiro de 2020.

De um lado, o contribuinte defende que a correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas recomposição da perda de valor da moeda pela inflação, não incidindo o IRPJ e a CSLL sobre as aplicações financeiras. Já a Fazenda Nacional sustenta que qualquer parcela de acréscimo ao patrimônio deve integrar a base de cálculo dos tributos. Argumenta ainda que, ainda que fosse possível separar a parcela da correção monetária dos outros rendimentos da aplicação financeira, o montante seria considerado receita financeira e também integraria a base de cálculo dos tributos.

No julgamento desta terça-feira (13/4), a ministra Regina Helena Costa votou pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária, acompanhando o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. No entanto, a ministra entendeu a não incidência em uma extensão menor do que o relator. Para ela, os tributos não devem ser recolhidos quando for possível separar os juros de outras verbas.

Na análise da ministra Regina Helena Costa, a correção monetária é um mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda, e não acréscimo de capital. Para a magistrada, caso fosse considerado como acréscimo haveria violação ao princípio da capacidade contributiva. “Vale reiterar que a inflação, pano de fundo posta nestes autos, provoca o crescimento nominal do capital, acarretando uma riqueza falsa, portanto a sua tributação significa ignorar a efetividade da capacidade contributiva a ser considerada”, afirmou durante a leitura de seu voto.

Na sequência, o ministro Gurgel de Faria, que já havia votado em fevereiro a favor da tributação, fez algumas considerações. Para o magistrado, o voto da ministra traz uma releitura de como deve ser feita a tributação sobre as aplicações financeiras, com impactos não só no Imposto de Renda das pessoas jurídicas, como das pessoas físicas. Faria também defendeu que a Lei 9.718/1998 traz a cobrança de forma expressa. O ministro sugeriu que, se a turma decidir pela não incidência do tributo conforme o voto da ministra Regina Helena, é melhor suscitar incidente de arguição de constitucionalidade.

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