REPETITIVO

STJ: Contagem do prazo para cobrar o ITCMD não declarado inicia-se no ano seguinte

Para o fisco, o prazo deveria ser contado a partir do ano seguinte após o conhecimento do imposto não recolhido

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Sede do STJ. Crédito: Reprodução/Flickr STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, na sistemática dos recursos repetitivos, que a contagem do prazo para o fisco estadual cobrar o ITCMD não declarado inicia-se no ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O julgamento ocorreu na quarta-feira (28/4).

Discutia-se no STJ o início da contagem do prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, para a cobrança do ITCMD, referente à doação não declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. No caso em análise, o imposto não foi recolhido ao estado de Minas Gerais, que soube da doação por meio da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e constatou que o tributo estadual não tinha sido recolhido.

A Fazenda Pública de Minas Gerais defendeu que o prazo decadencial de cinco anos deveria ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o fisco tomou conhecimento das informações necessárias para efetuar o lançamento. Por essa ótica, o fisco estadual teria um prazo maior para fazer a cobrança.

Já os contribuintes argumentaram que o prazo de cinco anos deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o que, na prática, diminuiu o tempo que o fisco estadual tem para cobrar o tributo. Uma das partes é o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson de Andrade.

Por unanimidade de votos, os ministros acolheram o entendimento dos contribuintes e não estenderam o prazo para o fisco cobrar o ITCMD.

Fixou-se a seguinte tese: “No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco Estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado fato gerador em conformidade com os artigos 144 e 173 inciso 1º do CTN”.

Processos citados na matéria: REsp 1841771 e REsp 1841798

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