PL 2337/2021

Reforma do IR: relator retira excessos, mas ainda onera investimentos

Especialistas criticam alíquota do IRPJ em conjunto com a tributação dos dividendos

Reforma do IR: relator retira excessos, mas ainda onera investimentos
Deputado Celso Sabino (PSDB-PA), relator da Reforma do IR / Crédito: Gustavo Sales/Câmara dos Deputados

O relatório preliminar da 2ª fase da reforma tributária, apresentado nesta terça-feira (13/7) pelo deputado Celso Sabino (PSDB-PA), retira, na opinião de tributaristas, algumas “mudanças excessivas” que constavam inicialmente no PL 2337/2021. É o caso do fim da tributação de lucros e dividendos sobre empresas de um mesmo grupo e a retirada do come-cotas nos fundos imobiliários ou de investimento em agricultura.

Mas o texto preliminar não recebeu apenas elogios. Para especialistas, o substitutivo continua representando um aumento de carga tributária sobre a renda produtiva no país. O motivo principal é o cálculo da alíquota de IRPJ em conjunto com a tributação dos dividendos.

Sabino, que é relator do PL 2337/2021, reduziu a alíquota base do IRPJ para 5% entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022 e para 2,5% a partir de 2023. O texto original do projeto previa alíquota de 12,5% até o fim de 2022 e de 10% a partir de 1º de janeiro de 2023.

O substitutivo, porém, manteve a tributação dos dividendos a 20% na fonte. E, no caso de beneficiários em paraísos fiscais ou para aqueles que tentarem fazer alguma distribuição disfarçada de lucros, a alíquota será de 30%.

De acordo com Tatiana Villani, sócia do escritório Galvão Villani Navarro Zangiácomo Advogados, atualmente a tributação da renda é feita exclusivamente no nível corporativo, a uma alíquota combinada de 34%, sendo 15% de IRPJ + 10% adicional de IRPJ e 9% de CSLL. Pela nova proposta, a tributação será feita em dois níveis. “Primeiro, na pessoa jurídica e, depois, na pessoa física, a uma alíquota efetiva de 39,2% em 2022 e de 37,2% em 2023.”

No primeiro caso, o percentual de 39,2% corresponde a 5% IRPJ + 10% adicional IRPJ + 9% de CSLL + 20% sobre os dividendos. No segundo, o de 37,2% corresponde a 2,5% IRPJ + 10% adicional IRPJ + 9% CSLL + 20% sobre os dividendos.

Da mesma forma entende a tributarista Juliana Cardoso, sócia do escritório Abe Giovanini Advogados e mestre em Direito Tributário Internacional. Para ela, a calibragem das alíquotas no texto desta terça ainda não traz a neutralidade fiscal almejada. “Propor a redução de 12,5%, mas manter a tributação de dividendos em 20% na fonte ainda não alcança a neutralidade. Pelo contrário, as empresas continuam sendo oneradas”, afirma.

O relator, porém, afirmou que há estimativa de redução da carga tributária em 2023 de R$ 30 bilhões. Segundo Rafael Bragança, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, mesmo com tributação dos dividendos mantida, as mudanças ocorreram para não elevar tanto a tributação para as empresas. “As alíquotas previstas no projeto anterior representavam um custo de mais de R$ 30 bilhões por ano. Com a mudança, a tributação se tornou mais factível e é possível iniciar a conversa com o Senado”, afirma.

Dividendos

Em relação à tributação dos dividendos, advogados comemoram a retirada do trecho que previa a tributação sobre as empresas de um mesmo grupo. O texto divulgado nesta terça afirma que não estarão sujeitos à tributação “os lucros ou dividendos distribuídos a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que seja controladora ou que esteja sob controle societário comum”.

A tributarista Mírian Lavocat, sócia do escritório que leva seu nome, afirma que a proposta anterior poderia gerar “alguns problemas na acumulação de créditos tributários, com eventual bitributação”. “Se fosse mantida tal tributação intra-companhias, o crédito que surgiria quando tributado o lucro repassado a alguma subsidiária não conseguiria ser aproveitado em sua integralidade quando tributado o repasse do lucro ao sócio pessoa física, em razão do volume menor da distribuição”, explica.

O relator manteve ainda a previsão de isenção no recebimento de dividendos por micro e pequenas empresas no limite de R$ 20 mil.

Tatiana Villani aponta ainda que o substitutivo não corrigiu a redação original para evitar a tributação dos dividendos que vierem a ser distribuídos a partir de 2022, “mas que tenham como lastro o estoque de lucros das pessoas jurídicas acumulados antes da alteração normativa”. “Se aprovada, a medida importará na prática lesão ao princípio da irretroatividade e da segurança jurídica”, afirma.

Alguns advogados acreditam que o texto, na prática, permite uma tributação retroativa dos lucros, já que poderia incidir a alíquota de 20% sobre lucros distribuídos em 2022, porém gerados em anos anteriores. A alteração poderia ser levada ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Lucro Real

Derrubando outro ponto polêmico do texto original, o substitutivo afasta empresas do setor imobiliário, artistas e esportistas da obrigação de recolher o IRPJ e a CSLL de acordo com o Lucro Real. A advogada Mírian Lavocat entende que a medida será benéfica para incentivar o investimento no setor imobiliário.“A carga tributária dessas empresas, se optarem pelo regime do Lucro Presumido, será de cerca de 11,33% na receita de aluguéis e de 6,73% na receita de comercialização de imóveis, vantajosa em comparação à tributação na pessoa física. Porém, se obrigadas ao Lucro Real, sua carga tributária aumentaria, uma vez que, usualmente, não possuem muitas despesas para abater das receitas”, diz.

“A exigência do Lucro Real veio para coibir um planejamento tributário comumente usado pelas empresas e seus sócios, mas, por tabela, atingiu pesadamente todo o setor imobiliário. A eliminação dessa exigência é positiva para o setor”, afirma Luciano De Biasi, contador e sócio da De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing.

O setor imobiliário era visto como um dos mais impactados pelo texto original do PL 2337/2021. Isso porque, ao passarem para o Lucro Real, companhias do setor seriam incluídas no regime não-cumulativo de PIS e Cofins, com a possibilidade de tomada de créditos porém com uma alíquota mais alta das contribuições.

Investimentos de pessoa física no exterior

O texto original do PL criava uma regra antidiferimento, com a tributação de 27,5% sobre o lucro de investimentos de pessoas físicas em empresas sediadas em paraísos fiscais ou regimes fiscais privilegiados. O substitutivo não traz mais essa mudança e mantém a norma como ela é atualmente, com a tributação apenas no acesso aos recursos.

Para as sócias de Wealth Planning do Velloza Advogados Joanna Rezende e Natalia Zimmermann, até para que haja um alinhamento com as normas adotadas em outras países e com os padrões da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a tendência é que em algum momento uma regra antidiferimento seja fixada. No entanto, observam, o projeto anterior não trazia normas claras sobre essa tributação.

Além disso, instituía uma alíquota desproporcional na comparação com as aplicadas para investimentos diretos de pessoas físicas. “Há uma série de vantagens em eu deter meus investimentos por meio de uma estrutura controlada no exterior, mas a tributação não pode ser mais danosa do que seria para a pessoa física”, diz Natalia.

Integralização

O projeto anterior definia que, para integralizar capital, por meio da entrega de ativos, em pessoas jurídicas no exterior ou em entidades não personificadas, como trusts, essa integralização deveria ser feita a valor de mercado, com uma tributação sobre o ganho de capital de 15% a 22,5%. O substitutivo não traz mais essa previsão.

Investimento Financeiro

O relatório prevê que são isentos de IRPJ os rendimentos e ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento. São mantidas as regras do projeto original para as operações em bolsas de valores com alíquota de 15% para todos os mercados.

O substitutivo, entretanto, acaba com a tributação em 15% de ativos de renda fixa, definindo que as novas regras não se aplicarão a esses ativos. E mantém a atual isenção aos fundos de investimento imobiliário (FII), enquanto o PL definia a tributação dos rendimentos distribuídos aos cotistas à alíquota de 15%.

O projeto original também previa a cobrança uma vez por ano do come-cotas sobre todos os fundos. Agora, o substitutivo retira o come-cotas de alguns fundos, como os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro). A mudança é considerada uma vitória do setor, que criticou muito a proposta inicial com receio de desincentivo.

Venda indireta de ativo brasileiro

O projeto definia que a alienação de empresas no exterior detentoras de companhias no Brasil passaria a ser tributada no Brasil. O substitutivo não traz mais essa previsão. “Temos no Brasil uma prática antiabusividade, inclusive estabelecendo limite para o valor das vendas de ativos. Mas uma regra como a proposta no projeto anterior era inaplicável”, diz Joanna, do Velloza.

Benefícios fiscais e regime monofásico

Em suas disposições finais, o parecer preliminar apresentado pelo deputado Celso Sabino retira do regime monofásico operações envolvendo produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos. A previsão consta na Lei 10.147/00.

O texto também revoga a lei 10.312/01, que prevê alíquota zero das contribuições na venda de gás natural e de carvão mineral destinados à geração de energia elétrica e anula trechos da Lei 10.865/04 que zeram as alíquotas de PIS e Cofins em operações envolvendo embarcações e aeronaves.

Um slide na apresentação feita por Sabino a deputados na terça traz a informação de que alterações em seu parecer relacionadas à “indústria de produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador e higiene pessoal” gerariam um incremento de R$ 10,97 bilhões aos cofres públicos em 2022 e R$ 11,62 bi em 2023. Ainda segundo Sabino, seriam 779 empresas afetadas.

Em relação à indústria de embarcações e aeronaves são 4.881 empresas envolvidas, com incremento de arrecadação de R$ 4,29 bilhões em 2022 e R$ 4,58 bilhões em 2023.

No regime monofásico a primeira empresa da cadeia é responsável pelo recolhimento antecipado do PIS e da Cofins, em nome das demais companhias. Com o fim do regime monofásico a tributação é realizada de acordo com a regra geral do PIS e da Cofins, ou seja, regime cumulativo para as empresas no Lucro Presumido e não-cumulativo para as empresas no Lucro Real.

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