Tributário

Moraes pede vista de quatro ADIs que questionam leis estaduais sobre ITCMD

Hoje, cada estado tem legislação própria já que a lei complementar federal prevista na Constituição ainda não foi editada

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Ministro Alexandre de Moraes / Foto: Rosinei Coutinho/ STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista das quatro ações diretas de inconstitucionalidade, que questionam as leis dos estados de Pernambuco, Acre, Espírito Santo e Amapá referentes ao Imposto sobre Doações e Heranças Provenientes do Exterior (ITCMD).

O julgamento virtual dessas ações começou na última sexta-feira (26/11) e em seguida o ministro pediu vista.

Alexandre de Moraes já havia pedido vista de outras oito ADIs que questionam a constitucionalidade das leis estaduais sobre o ITCMD. Nestes casos, elas discutem as leis dos estados do Amazonas, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia, Paraíba, Piauí, Goiás e Ceará. Além disso, Moraes fez um pedido de destaque na ADI 6821, sobre o estado do Amazonas, o que levará o tema para o plenário por videoconferência.

Hoje, cada estado tem legislação própria sobre a tributação, já que a lei complementar federal prevista na Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) ainda não foi editada. As ações questionam, diante do cenário, a possibilidade de os estados exercerem competência legislativa plena para instituir a cobrança do imposto.

Em março deste ano, no julgamento do RE 851108, o STF firmou entendimento, em regime de repercussão geral, sobre o tema. Para os ministros, o Congresso Nacional deve aprovar uma lei complementar regulando a cobrança. Seis meses depois, em setembro, o STF definiu que a decisão vale, na ausência de lei complementar federal, a partir de 20 de abril de 2021, quando foi publicado o acórdão do RE.

Agora, no entanto, no julgamento das ADIs que discutem as leis caso a caso, os ministros divergem sobre o marco temporal dos efeitos. Os magistrados discutem, por exemplo, se os efeitos devem ser sempre a partir de 20 de abril de 2021, a partir da ata de julgamento das ADIs ou mesmo da concessão de medida cautelar em cada uma das ações.

Em 8 de outubro, o JOTA mostrou que, justamente por causa dessa divergência, o objetivo do ministro Alexandre de Moraes é discutir a modulação dos efeitos dessas ações em plenário para, depois, devolver os demais casos para o plenário virtual.

Por meio da modulação, os magistrados definirão a partir de quando os estados não podem cobrar o ITCMD, sem a lei complementar, e também se os contribuintes podem pedir restituição dos valores pagos indevidamente.

Nas três ações de hoje (ADIs 6817, 6829, 6832 e 6837), o relator, Ricardo Lewandowski, votou pela inconstitucionalidade das leis estaduais. Ele propôs que seja replicada a modulação do RE 851108. Neste recurso extraordinário, os ministros entenderam que os efeitos devem valer a partir da publicação o acórdão.

Eles ressalvaram, ainda, as ações judiciais pendentes de conclusão até a publicação do acórdão nas quais se discuta a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD sobre heranças, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto nos casos em que ele não foi pago anteriormente. Isso significa que, nesses casos, os efeitos da decisão poderão retroagir a cinco anos antes do ajuizamento da ação.

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