Conselheira do Carf, a mineira Junia Roberta Gouveia Sampaio foi indicada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e integra a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção. É formada pela Universidade Federal de Minas Gerais e tem Mestrado em Direito Tributário/Previdenciário pela mesma universidade.
Na avaliação da conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio, o Judiciário — em razão da formação dos seus julgadores, que têm que avaliar diferentes matérias — não tem condição de oferecer a segurança técnica necessária aos julgamentos das questões que chegam ao Carf.
Junia Roberta Gouveia Sampaio considera que o caso mais importante em que o posicionamento dela se tornou o entendimento do colegiado foi no acórdão nº 2202-004.330, que trata sobre os requisitos para a caracterização do plano de previdência privada fechado. “A turma já tinha se posicionado em sentido contrário em uma situação idêntica (em que fui vencida). Nesse processo fui relatora. Abordei as condições para configuração de uma entidade de previdência privada fechada e, nesse caso, meu voto foi vencedor”, conta.
Tendo como hobby a literatura, Junia Roberta Gouveia Sampaio adapta suas leituras conforme o caso que está julgando. Atualmente, como atua na 1ª Seção de Julgamento que basicamente julga IRPJ/CSLL, tem sempre à mão o livro “Fundamentos do Imposto de Renda” do Ricardo Mariz de Oliveira.
Ficha-técnica de Junia Roberta Sampaio
Formação: Direito
Alma matter: Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
Vida acadêmica: Mestrado (UFMG)
Origem da indicação: Contribuinte – Confederação Nacional da Indústria – CNI
Time do coração ou hobby: Literatura
As decisões da conselheira
Qual foi o voto mais inovador que proferiu?
Foi o voto no acórdão nº 2202-004.339. Nele abordo a questão controversa da realização da renda no imposto de renda da pessoa física. Escolhi o voto porque é uma questão que, na minha opinião, ainda é pouco abordada na jurisprudência do Carf, que é o momento em que se deve considerar ocorrido o fato gerador e, portanto, a tributação no imposto de renda pessoa física. Essa questão (realização da renda) também gera debates no imposto de renda pessoa jurídica, mas acho especialmente relevante em relação ao imposto de renda pessoa física.
Qual foi o caso mais importante em que seu posicionamento se tornou o entendimento do colegiado?
Foi no acórdão nº 2202-004.330, no qual se discutia os requisitos para caracterização do plano de previdência privada fechado. A turma já tinha se posicionado em sentido contrário em uma situação idêntica (em que fui vencida). Nesse processo fui relatora. Abordei as condições para configuração de uma entidade de previdência privada fechada e, nesse caso, meu voto foi vencedor.
Qual foi o caso mais difícil de formar sua convicção?
Foi no processo nº16004.720355/2017-75. O julgamento ainda não foi concluído porque a turma decidiu baixá-lo em diligência. Essa situação envolvia Direito Internacional Tributário. Era uma situação muito peculiar que não era possível de ser resolvida olhando simplesmente os dispositivos legais que constavam do trabalho fiscal. Foi necessário realizar um estudo bem aprofundado sobre o tema.
Qual foi o caso em que seu voto teve mais força para pacificar uma discussão?
Declaração de voto proferida no processo sobre a questão de nulidade proferida no Acórdão nº 1402003.857. Uma das questões levantadas no processo se referia à nulidade da decisão de primeira instância que não analisa todos os fundamentos suscitados pelo contribuinte. Nessa declaração de voto eu analisei a questão das nulidades no processo administrativo fiscal e a abrangência do princípio do duplo grau nos julgamentos administrativos.
Qual foi o caso mais marcante em que você foi voto vencido?
Decisão constante do Acórdão nº 1402-005.378 sobre a exclusão do contribuinte do Simples Nacional. Esse voto foi marcante porque se refere aos limites do julgamento no processo administrativo fiscal e sobre a interpretação da lei. A questão se refere a um contribuinte que tinha sido excluído do Simples, embora tenha recolhido o montante da multa devida a tempo. Ocorre que na intimação enviada ao contribuinte só constava o valor do principal. O contribuinte fez o pagamento do principal (R$ 200,00) mas não tinha incluído os juros e a correção monetária no valor de R$ 6,61.
A receita fez a imputação dos valores do pagamento e considerou que o débito continuava em aberto (em razão do não pagamento dos R$ 6,61) e a turma acabou por decidir (o meu voto foi vencido) que o contribuinte deveria ser excluído do Simples. Essa exclusão gera como consequência a obrigação de recolher os tributos pela sistemática normal e, por consequência, pagar um valor muito maior. No voto eu abordo a questão da aplicação da equidade em relação às multas no Direito Tributário, bem como a conceituação do erro escusável.
Qual é a discussão que adoraria ter a oportunidade de participar como julgador? Decisão proferida no Acórdão nº 9101-005.339. Neste processo existe uma discussão muito rica sobre a natureza e os limites do processo administrativo fiscal.
Visão de mundo de Junia Roberta Sampaio
Qual é o papel do Estado e do seu trabalho no desenvolvimento da nação?
O Direito Tributário é uma matéria extremamente técnica e complexa. O Judiciário (em razão da formação dos seus julgadores, que têm que avaliar diferentes matérias) não tem condição de oferecer a segurança técnica necessária aos julgamentos das questões que chegam ao Carf.
O Conselho é imprescindível para garantir a segurança jurídica nas questões tributárias. Além disso, é um órgão democrático, pois nele o contribuinte não está sujeito aos ônus (custas, despesas processuais) de uma discussão judicial.
Quais julgamentos e decisões de que você não participou como julgador marcaram sua vida profissional até hoje?
É difícil limitar as decisões. Sempre aprendi muito com as decisões do Carf mesmo antes de fazer parte do órgão. São muitas as decisões, afinal são 26 anos dedicados ao Direito Tributário.
Quem são as pessoas que te inspiram (pessoalmente e profissionalmente)?
As pessoas que têm amor pelo que fazem (não importa qual a atividade, seja como professor, julgador, advogado). Essas pessoas fazem a diferença e inspiram.
Quais são os livros e referências que não saem de cima da sua mesa?
Depende da matéria que estou julgando. Toda vez que preciso analisar algo relativo à Teoria Geral do Direito Tributário (CTN) vou ao livro “Direito Tributário Brasileiro” do Aliomar Baleeiro atualizado pela professora Misabel de Abreu Machado Derzi e “Compêndio de Legislação Tributária” do Rubens Gomes de Souza.
Atualmente, como estou na 1ª Seção de Julgamento que basicamente julga IRPJ/CSLL, tenho sempre à mão o livro “Fundamentos do Imposto de Renda” do Ricardo Mariz de Oliveira.