anterioridade nonagesimal

Juiz federal afasta restrição para isenção de IPI em carro PCD 

MP 1.034/2021 não poderia ter vigência a partir da data de sua publicação, entendeu magistrado

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Crédito: Pixabay

O juiz Lauro Henrique Lobo Bandeira, da 10ª Vara Federal de Mossoró (RN), garantiu a um homem o direito de comprar um carro — cujo valor ultrapassa R$ 70 mil — com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para pessoas com deficiência (PCD).

A novidade na decisão é que ela afasta a aplicação de dispositivos da Medida Provisória 1.034/2021, que limita o incentivo fiscal de isenção de IPI a veículos com preço de venda igual ou inferior a R$ 70 mil. A liminar é da última terça-feira (6/4). 

De acordo com o juiz, a MP viola o princípio da anterioridade nonagesimal, também chamado de “noventena”, que assegura que a cobrança de tributos só pode acontecer depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou (artigo 150, III, C, da Constituição Federal). 

No caso, o consumidor obteve autorização da Receita Federal para a compra do carro com a isenção do imposto e firmou contrato de intenção de compra em dezembro de 2020. Com a edição da MP, em março deste ano, a concessionária revendedora informou que não seria possível faturar o veículo com isenção porque a compra ultrapassava R$ 70 mil. 

Inicialmente, o advogado Lailson Ramalho de Figueiredo, que representou a parte, pediu que a MP seguisse o prazo de 90 dias. Durante o processo, porém, a Fazenda Nacional informou que o pedido de isenção havia sido reanalisado e negado, levando em consideração que a MP definiu que o benefício fiscal pode ser usado a cada quatro anos e não mais a cada dois. 

Ao analisar o processo, o juiz afirmou que a MP violou a noventena, “pegando de surpresa o contribuinte” que “não pode ser prejudicado no exercício do seu direito”. O magistrado explicou que, pela regra, no caso específico do IPI somente se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal. “Assim, sua cobrança pode ser efetuada no mesmo ano em que instituído ou majorado, desde que respeitado o prazo de 90 dias.”

Além disso, o juiz afirmou que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) “vem reconhecendo atualmente que a revogação de benefício fiscal, do qual a isenção é uma das espécies, ao promover a majoração indireta do tributo, impõe a necessidade de que se observe o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal”.

Por fim, o julgador considerou que a reanálise administrativa do pedido de isenção caracterizou fato novo no processo e deveria ser analisada no caso também. Para ele, “ao elevar o prazo para usufruto da isenção, terminou por limitá-la, devendo, assim, submeter-se à anterioridade nonagesimal”.

Processo citado na notícia: 0800358-35.2021.4.05.8401

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