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IRPJ: Entenda o que é, como funciona e como é calculado

Base de cálculo do Imposto de Renda é o montante real, presumido ou arbitrado da renda ou proventos tributáveis

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Crédito: Pixabay

Nos termos do art. 153, III da Constituição, compete à União instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza. A Constituição, no entanto, não define o fato gerador do Imposto de Renda (IR). Esse papel coube ao art. 43, caput, I e II do Código Tributário Nacional (CTN). Referidos dispositivos estipulam que o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza não incluídos no conceito de renda. O conceito de renda abrange qualquer acréscimo patrimonial decorrente do trabalho, investimentos em capital (ativos financeiros, estoques, bens etc.) ou da combinação de ambos.

Os conceitos de aquisição de disponibilidade econômica e aquisição jurídica de renda são objeto de várias discussões na doutrina e jurisprudência. Em termos gerais, pode-se dizer que aquisição de disponibilidade econômica de renda diz respeito à realização da renda, a exemplo do recebimento de dinheiro. Ao seu turno, aquisição de disponibilidade jurídica de renda refere-se ao momento em que a renda for auferida por meio de qualquer forma legal possível, a exemplo do momento no qual o vendedor entrega o bem (i.e., tradição do bem) e passa a ter um direito de crédito diante do comprador. Na vasta maioria das situações, a aquisição jurídica precede a aquisição econômica de renda. No entanto, há situações em que essa regra não se aplica, a exemplo do recebimento de dívida de jogo e auferimento de acréscimo patrimonial decorrente de ilícito cometido (e.g., roubo).

Vale lembrar, ainda, que o art. 43, §1º estabelece que a incidência desse imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

Finalmente, importa observar que o fato gerador do Imposto de Renda não abrange todos e quaisquer movimentos patrimoniais, pois há ingressos que não se enquadram no conceito de renda e proventos de qualquer natureza, a exemplo das indenizações e recuperações de custos. As indenizações e as recuperações de custos não são consideradas movimentações que representam acréscimos patrimoniais.

Qual a base de cálculo do IRPJ?

A base de cálculo do imposto sobre a renda é o montante real, presumido ou arbitrado da renda ou proventos tributáveis auferidos pelas pessoas jurídicas brasileiras ou a elas equiparadas, de acordo com os períodos de apuração (artigo 44 do CTN).

Além disso, integram a base de cálculo todos os ganhos e os rendimentos de capital, independentemente da denominação que lhes seja dada, da natureza, da espécie, da condição jurídica ou nacionalidade da fonte, sua origem, forma de percepção ou da existência de título ou contrato escrito (artigo 210 do Decreto nº 9.580/2018 – “RIR/2018”).

A base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real corresponderá ao lucro líquido, apurado segundo os preceitos contábeis (em linhas gerais, receitas menos despesas), do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (artigos 258 a 261 do RIR/2018).

Por sua vez, a base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro presumido será determinada pela aplicação dos percentuais de presunção que variam segundo as atividades da pessoa jurídica previstos na legislação (i.e., 1,6%, 8%, 16% ou 32%), sobre a receita bruta apurada pela pessoa jurídica, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, acrescida (a) dos ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos auferidos no mesmo período; (b) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável; (c) os juros sobre o capital próprio auferidos; (d) os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de crédito; (e) o valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção sobre as receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida; (f) a diferença de receita financeira; e (g) as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato.

A base de cálculo do IRPJ pelo lucro arbitrado será determinada pela receita bruta, mediante a aplicação dos percentuais de presunção (i.e., 1,92%, 9,6%, 19,2%, 38,4% ou 45%), segundo a natureza da atividade econômica explorada, somada aos valores previstos na legislação, tais como ganhos de capital e demais receitas e resultados positivos, rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (artigos 605 e 606 do RIR/2018). Quando a receita bruta for desconhecida, o lucro será arbitrado com a utilização de coeficientes aplicados sobre valores (bases) expressamente fixados pela legislação tributária (artigo 608 do RIR/2018).

A receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo pelo lucro presumido e lucro arbitrado compreende: (i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da prestação de serviços em geral; (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (iv) as demais receitas das atividades ou objeto principal da pessoa jurídica (artigo 208 do RIR/2018).

A base de cálculo do IRPJ das pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional é apurada a partir da receita bruta da pessoa jurídica conforme a fórmula prevista na Lei Complementar nº 123/2006, conjuntamente com os demais tributos contemplados no tratamento fiscal diferenciado.

Qual é a alíquota mínima e a alíquota máxima do tributo? Caso haja alíquotas diferentes em cada estado ou município, poderia citar exemplos?

A apuração do IRPJ está sujeita à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro apurado, podendo haver adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 por mês.

O IRPJ é um tributo federal de competência exclusiva da União prevista pela Constituição Federal de 1988, portanto, os estados ou municípios brasileiros não possuem competência para exigir o tributo ou alterar as alíquotas do imposto.

Desde quando o tributo existe? Qual lei o implementou e quais são as principais normas que o regulamentam?

A primeira tributação sobre a renda no Brasil surgiu com a publicação da Lei nº 317, de 21 de outubro de 1843, que determinava a tributação dos vencimentos dos cofres públicos.

No entanto, a instituição do IRPJ ocorreu apenas em 31 de dezembro de 1922, por meio da publicação da Lei nº 4.625, que orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício seguinte[1]. Nos termos do artigo 31 da referida Lei, o “imposto geral sobre renda” seria devido anualmente pelas pessoas físicas ou jurídicas, incidente sobre o “conjunto líquido dos rendimentos de qualquer origem”.

Atualmente, a tributação sobre a renda está prevista no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e dela são derivadas as demais normas e regulamentos.

Com relação à legislação tributária, o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal de 1988, dispõe que caberá à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre a definição de tributos, seus respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, além das obrigações tributárias.

O Código Tributário Nacional, originariamente instituído pela Lei Ordinária nº 5.172/1966, possui força de Lei Complementar (nos termos do artigo 34, §5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT), e é a norma que disciplina o sistema tributário brasileiro como um todo, inclusive todos os aspectos do imposto sobre a renda (fato gerador, base de cálculo e contribuintes).

O IRPJ é ainda disciplinado por algumas leis ordinárias que sofreram diversas alterações ao longo dos anos, tais como a Lei nº 9.249, de 1995, Lei nº 9.430, de 1996, Lei nº 9.532, de 1997 e Lei nº 9.779, de 1999.

O Regulamento do Imposto de Renda, atualmente previsto pelo Decreto nº 9.580 de 2018, tem como objetivo consolidar e regulamentar todas as normas relativas ao imposto sobre a renda, incluindo as normas sobre a arrecadação e administração do imposto sobre a renda pela União.

Por fim, a Receita Federal do Brasil publicou diversos atos normativos regulamentando e orientando os contribuintes sobre questões envolvendo a apuração e recolhimento do IRPJ e obrigações acessórias. Como exemplo, em 2017 foi publicada a Instrução Normativa nº 1.700 consolidando e regulamentando a maior parte das normas relativas à determinação e pagamento do IRPJ, além de outras questões previstas na legislação sobre o imposto.

Quem são os contribuintes do IRPJ?

O contribuinte do IRPJ é o titular da disponibilidade da renda ou proventos tributáveis, que segundo a legislação tributária são:

  1. as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, independentemente da sua nacionalidade ou dos participantes em seu capital, suas filiais, sucursais, agências ou representações no país de pessoas jurídicas com sede no exterior, os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou seus comissários no país (artigo 158, inciso I, c/c artigo 159 do RIR/2018);
  2. as sociedades em conta de participação (SCP), equiparadas às pessoas jurídicas (artigo 160 do RIR/2018).
  3. as empresas individuais equiparadas às pessoas jurídicas, contemplando (i) o empresário que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços; (ii) pessoas físicas que explorem, em seu nome, habitual e profissionalmente qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial com fins de obtenção de lucros, por meio da de bens e serviços; (iii) pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos (artigo 158, inciso II, c/c artigo 162 do RIR/2018).

O IRPJ é cumulativo?

Não. O IRPJ não se enquadra no conceito de tributo cumulativo.

Existem isenções do tributo? Se sim, é possível citar exemplos de setores beneficiados?

Há diversas imunidades, isenções e outros benefícios fiscais em vigor.

A título de exemplo, ao IRPJ se aplicam as imunidades previstas na Constituição, contemplando os templos de qualquer culto, os partidos políticos, incluídas as suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que cumpridos os requisitos previstos na Constituição Federal e Código Tributário Nacional (artigo 179 e seguintes do RIR/2018), e imunidade tributária recíproca (com relação aos demais entes da federação).

São isentas do IRPJ as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, e as associações civis que prestem os serviços para os quais tiverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (artigo 15 da Lei nº 9.532/1997), não contemplando os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras (renda fixa ou variável), exceto os rendimentos e ganhos auferidos pela Academia Brasileira de Letras, Associação Brasileira de Imprensa e Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (artigo 184 e seguintes do RIR/2018).

Algumas instituições podem ser beneficiadas pela isenção do IRPJ se cumpridos os requisitos previstos na legislação específica, tal como as instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos que aderirem ao Programa Universidade para Todos (Prouni), com relação ao lucro auferido na realização das atividades de ensino superior, e entidades fechadas e abertas de previdência complementar sem fins lucrativos.

Outra isenção aplicável ao IRPJ e que vem sendo muito discutida se refere aos lucros e dividendos, que a partir de janeiro de 1996 passaram a ser isentos de tributação pelo IRPJ (artigo 10 da Lei nº 9.249/1995). Essa isenção tem sido objeto de discussões e de alguns projetos de lei, que apontam a necessidade de aumentar a arrecadação federal por meio da tributação desses valores.

Vale mencionar que existem incentivos fiscais aplicáveis às doações e patrocínios efetuados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real em favor de projetos culturais ou artísticos. Como exemplo, as doações e patrocínios em favor de projetos culturais amparados pela Lei Rouanet, nos termos da Lei nº 8.313 de 1991, podem ser deduzidos do IRPJ a cada período de apuração, nos percentuais máximos de 40% das doações e 30% dos patrocínios. A dedução, no entanto, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 4% do valor do IRPJ devido (artigo 539 do RIR/18).

Finalmente, há que se citar o benefício fiscal de redução de alíquota de 75% para os projetos aprovados de implantação ou expansão de empreendimentos nas áreas da SUDAM e SUDENE.

Qual a destinação da receita da arrecadação do tributo? A receita é dividida entre União, estados e municípios?

Conforme a Constituição Federal de 1988, 49% (quarenta e nove por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a renda será distribuído pela União da seguinte forma: (i) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (ii) 22,5% para o Fundo de Participação dos Municípios; (iii) 3% para a aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, conforme a legislação específica).

Com as Emendas Constitucionais nº 55/2007 e 84/2014, a parcela devida ao Fundo de Participação dos Municípios foi acrescida de 1%, a ser transferida no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano, e 1% no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano.

O tributo é estadual, municipal ou federal?

O art. 153, III da Constituição Federal estabeleceu que a competência para instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza é da União e, portanto, o IRPJ é um tributo federal.

Qual a periodicidade para recolhimento do tributo? Ele incide sobre cada operação ou é mensal, trimestral, anual etc.

A pessoa jurídica sujeita à tributação pelo regime do lucro real poderá calcular o IRPJ por uma base trimestral ou anual. Pelo lucro real trimestral, o IRPJ será apurado e recolhido trimestralmente nos períodos encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (artigo 217 do RIR/2018).

Pelo lucro real anual, as pessoas jurídicas devem antecipar e recolher o imposto mensalmente, calculado sobre estimativas do lucro por meio de balanço levantado apenas em 31 de dezembro, ou por meio de lucro obtido pelo levantamento de balanços/balancetes de suspensão ou redução mensais (artigo 218 do RIR/2018).

O IRPJ com base no lucro presumido é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (artigo 588 do RIR/2018).

O imposto de renda com base no lucro arbitrado é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

A legislação tributária dispõe sobre algumas exceções à essas regras, como ocorre nos casos em que a pessoa jurídica tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, situações nas quais a pessoa jurídica deverá levantar balanço específico na data do evento (artigo 232 do RIR/2018).

As pessoas jurídicas enquadradas no tratamento tributário diferenciado do Simples Nacional devem recolher o IRPJ (e os demais tributos contemplados na Lei Complementar nº 123/2006) mensalmente.

O tributo tem função extrafiscal, ou seja, tem alguma função regulatória, por exemplo, além da arrecadatória? Se sim, poderia explicar e dar exemplos?

O IRPJ tem finalidade preponderantemente arrecadatória, isto é, fiscal. No entanto, como a grande maioria dos tributos, o IRPJ pode ser utilizado como mecanismo para estimular ou desestimular determinados comportamentos sociais. Assim, é possível depreender que o IRPJ pode ter função extrafiscal.

Como exemplos desse caráter extrafiscal podemos citar os benefícios fiscais da área da SUDAM e SUDENE. Os benefícios da SUDAM e da SUDENE concedem redução do IRPJ às pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação de setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento dessas regiões. Percebe-se, assim, que o IRPJ é utilizado como meio de estimular o desenvolvimento regional nas áreas norte e nordeste do Brasil e, portanto, revela a possibilidade de ter função extrafiscal, isto é, não meramente arrecadatória.

Resumidamente, como funciona o recolhimento do IRPJ? Existe alguma obrigação acessória atrelada a ele?

 O IRPJ é recolhido através do Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), ou então, junto com os demais tributos compreendidos no Simples Nacional, cuja guia de recolhimento se chama Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

As pessoas jurídicas que estejam no regime do lucro real, com apuração mensal, devem recolher o DARF até o último dia útil do mês seguinte ao da apuração da respectiva base de cálculo. As pessoas jurídicas no regime do lucro real trimestral e presumido devem recolher o IRPJ a cada trimestre, consoante as regras acima. O recolhimento no caso de apuração do Simples Nacional é mensal, sendo devido no dia 20 do mês subsequente ao mês de referência.

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e presumido ficam obrigadas a proceder à escrituração com observância às leis comerciais e fiscais. Além disso, a partir de 2014 as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real e presumido devem entregar anualmente a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), exceto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, que estão obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

Quais são as principais críticas ao tributo?

Há diversas críticas ao IRPJ, das quais destacamos algumas a seguir.

(i) Complexidade:

A legislação do IRPJ define três métodos de apuração da sua base de cálculo (o lucro real, o lucro presumido e o lucro arbitrado). Soma-se a esses três, ainda, o regime simplificado do simples nacional. Ou seja, a primeira tarefa da pessoa jurídica que vai recolher o IRPJ é ver em que regime pode e/ou deve se enquadrar. Cada um dos regimes de apuração do IRPJ tem suas especificidades, de modo que demanda das empresas altos custos operacionais e administrativos. Nesse sentido, é necessário compreender o período de apuração, isto é, se anual, mensal ou trimestral, bem como entender o que é dedutível da base de cálculo do IRPJ, utilização de créditos, possibilidade de restituição, dentre outras tarefas.

Os diversos regimes de apuração e as características de cada um fazem com que o recolhimento do IRPJ seja consideravelmente complexo, o que enseja insegurança e litigiosidade.

Em adição às críticas ao IRPJ, as discussões envolvendo o sistema tributário nacional como um todo têm crescido e se desenvolvido nos últimos anos, culminando em algumas propostas de reformas tributárias. Em síntese, discute-se a alta complexidade e o extenso volume de normas e atos normativos envolvendo tributos, que são resultado direto do próprio sistema tributário brasileiro, formado por muitos tributos, legislação em constante modificação (pela União, pelos 26 Estados e mais de 5.500 Municípios e Distrito Federal) e fortemente influenciado pela “cultura” do contencioso.

Em um estudo elaborado pelo Banco Mundial em 2018, as empresas brasileiras gastariam em média 1.958 horas por ano para cumprir as obrigações tributárias[2]. Em 2019, o relatório Contencioso Tributário no Brasil, elaborado pelo Insper, apontou que ao menos R$ 5,4 trilhões de reais em cobranças de tributos eram alvos de disputas em processos administrativos e judiciais tributários[3]. Em 2020, o relatório anual de arrecadação da Receita Federal apontou que as Delegacias de Julgamento da Receita Federal julgaram 87.510 mil processos administrativos fiscais, correspondentes a mais de R$ 174 bilhões em litígios, envolvendo autos de infração e pedidos de ressarcimento, restituição ou compensação de tributos[4].

(ii) Carga Fiscal: outro ponto usual de crítica ao IRPJ por parte dos contribuintes é a sua alta carga fiscal.

Nesse sentido, o IRPJ pode chegar a uma alíquota de 34% no lucro real (considerando a Contribuição Social sobre Lucro Líquido). Essa é uma das razões pelas quais diz-se que o Brasil tem uma das maiores cargas fiscais do mundo, sobretudo, pois, o país possui alta incidência de tributação sobre o consumo concomitantemente a tributação da renda.

O Brasil não possui, atualmente, tributação sobre a distribuição de dividendos. A maior parte dos países desenvolvidos possui alíquotas menores de IRPJ (20% ou menos), tributando, todavia, a distribuição de dividendos. Eventual tributação dos dividendos, sem a redução efetiva e proporcional da tributação do IRPJ, certamente, irá elevar ainda mais o Brasil na lista dos países com maior carga tributária do mundo.

(iii) Falta de Progressividade: vale dizer, ainda, que o IRPJ, diferentemente do Imposto de Renda da Pessoa Física, não tem progressividade. Esse é, justamente, outro ponto de crítica ao tributo, haja vista que a falta de progressividade enseja, muitas vezes, argumentações no sentido de que o IRPJ contribui para a desproporcionalidade no tratamento fiscal entre empresas de diferentes portes.

Quais são as principais discussões judiciais (em curso e finalizadas) sobre o tributo?

Existem discussões envolvendo o IRPJ que são recorrentemente analisadas pelos tribunais brasileiros. Elas envolvem, em síntese, três principais questões sobre IRPJ: (i) a natureza de certos valores recebidos pela pessoa jurídica e o seu enquadramento no conceito de receita bruta; (ii) o momento em que ocorre a disponibilidade jurídica; e (iii) adições e exclusões à base de cálculo do imposto.

Existem discussões sobre o enquadramento de certos rendimentos ou ganhos no conceito de “receita bruta” para fins de inclusão, ou não, na base de cálculo do IRPJ. Como exemplo, há controvérsias acerca da natureza de indenizações recebidas pelas pessoas jurídicas, da atualização monetária de aplicações financeiras das pessoas jurídicas, perdão de dívida, as subvenções (custeio e investimento) e receitas financeiras, e a sua tributação pelo IRPJ. Mais recentemente, a discussão quanto à mensuração da base de cálculo do IRPJ ganhou grande repercussão após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o direito aos contribuintes à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS – a chamada “tese de século”.

Com relação ao momento da disponibilidade jurídica, existem controvérsias acerca do momento em que ocorre efetivamente a disponibilidade jurídica de certa receita ou ganho para fins de inclusão na base de cálculo do IRPJ. Essa questão envolve, dentre outros aspectos, a análise acerca do regime adotado pela pessoa jurídica para o reconhecimento de receitas e despesas (i.e., competência e caixa). Como resultado do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR pelo Supremo Tribunal Federal acima referido, surgiram também discussões sobre qual o momento em que as pessoas jurídicas deveriam oferecer o indébito tributário reconhecido por decisão judicial à tributação pelo IRPJ.

Ainda sobre essa controvérsia, existem discussões acerca do momento em que ocorre a aquisição de disponibilidade jurídica dos lucros auferidos em sociedades controladas no exterior, sobretudo em autuações tributárias realizadas sob a vigência do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Por fim, são recorrentes discussões judiciais envolvendo o direito de a pessoa jurídica deduzir certos valores na apuração do IRPJ. Como exemplo, existem controvérsias envolvendo a possibilidade de deduzir despesas não previstas expressamente na legislação, mas que atendem aos requisitos da necessidade, usualidade e normalidade às atividades realizadas pela pessoa jurídica, conforme previsão do artigo 311 do RIR/2018.

As controvérsias relativas aos requisitos legais para fins de dedução das despesas com amortização do ágio (goodwill) na apuração do IRPJ também são recorrentemente analisadas pelos tribunais, e envolvem a análise formal dos requisitos previstos na legislação do imposto sobre a renda para o reconhecimento da dedutibilidade da despesa pela pessoa jurídica.




[1] https://receita.economia.gov.br/sobre/institucional/memoria/memoria-fazendaria/o-imposto-de-renda-no-brasil

[2]https://portugues.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/media/Annual-Reports/English/DB2019-report_web-version.pdf

[3] https://www.insper.edu.br/wp-content/uploads/2021/01/Contencioso_tributario_relatorio2020_vf10.pdf

[4]https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/receitadata/arrecadacao/relatorios-do-resultado-da-arrecadacao/arrecadacao-2020/dezembro2020/apresentacao-arrecadacao-dez-2020_v2.pdf


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