JOTA Info
Tributário
Menu
  • Poder
    Voltar
    • Poder
    • Justiça
    • Dados
    • Legislativo
    • STF
    • Eleições 2022
  • Tributos
  • Saúde
  • Opinião & Análise
    Voltar
    • Opinião & Análise
    • Análise
    • Colunas
    • Artigos
  • Coberturas Especiais
    Voltar
    • Coberturas Especiais
    • Aluguel por Temporada
    • Aviação: Desafios da Retomada
    • Diversidade
    • Inovação e Pesquisa
    • Liberdade de Expressão
    • PL das Debêntures
    • Proteção de Dados
    • Regulação e Inovação
    • Segurança Jurídica & Desenvolvimento
    • Sociedade Digital
  • Cadastre-se
  • Assine
  • Pro
Buscar
  • Cadastre-se
  • Assine
  • Pro
Login
  • Facebook
  • Twitter
  • Linkedin
  • Instagram
  • RSS

Home » Tributos & Empresas » Tributário » Para Augusto Aras, Difal de ICMS…

  • Eleições 2022

    Senado aprova PEC com R$ 41,25 bilhões em auxílios sociais até o fim do ano

  • Eleições 2022

    Um pouco sobre Lula e a política fiscal

  • Economia

    Cofecon projeta gasto de R$ 700 bilhões com juros da dívida neste ano

  • Efeitos da pandemia

    Barroso prorroga suspensão de desocupações e despejos até 31 de outubro de 2022

Apenas em 2023

Para Augusto Aras, Difal de ICMS deve ser cobrado apenas em 2023

Procurador-geral da República entendeu que Lei Complementar 190/2022 deve respeitar anterioridade anual

  • Letícia Paiva
São Paulo
06/04/2022 20:41
Facebook Twitter Whatsapp Email
comentários
Augusto Aras
Augusto Aras, procurador-geral da República / Crédito: Fellipe Sampaio /SCO/STF
JOTA PRO Tributos

Este conteúdo integra a cobertura do JOTA PRO Tributos e foi distribuído antes com exclusividade para assinantes PRO. Conheça!

Para o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal-ICMS) deve respeitar o princípio da anterioridade anual. Assim, o diferencial deveria começar a ser cobrado pelos estados em 2023. O posicionamento consta em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que deverá resolver o impasse sobre o início da cobrança.

Para Aras, se o STF entender que não cabe a aplicação da anterioridade de exercício financeiro à Lei Complementar 190/2022, que impôs regras sobre o Difal-ICMS, deve ser respeitado no mínimo um período de 90 dias entre a publicação da lei e o começo dos efeitos.

Para essa alternativa, ele se baseou na menção, no último artigo da lei, ao dispositivo constitucional que prevê a noventena. Dessa forma, se respeitaria a vontade do legislador e seria garantida segurança jurídica, no entendimento dele.

“O legislador federal externou cuidado no sentido de que se devesse observar a anterioridade mínima, ao menos, de 90 dias, o que em hipótese alguma exclui a garantia constitucional da anterioridade de exercício”, afirmou Aras nas manifestações.

Em seu artigo 3º, a LC 190/22 define que, quanto à produção de efeitos da norma, deve ser observado o disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição. O dispositivo define a necessidade de noventena para cobrança de tributos.

O procurador-geral foi consultado nas quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que lidam com a questão sobre o início da cobrança e têm o ministro Alexandre de Moraes como relator.

A Advocacia Geral da União (AGU) já havia enviado parecer com interpretação no mesmo sentido, isto é, pela aplicação da anterioridade anual e, se o STF não entender desse modo, apenas a noventena.

O Difal-ICMS incide sobre sobre operações em que o consumidor final não é contribuinte do imposto e está em outro estado, como no ecommerce. Desde o início do ano, há um debate sobre quando a cobrança deveria começar – se a partir de janeiro, abril ou apenas em 2023 – e uma corrida que divide contribuintes e estados na Justiça.

Entenda a disputa do Difal-ICMS

As regras do Difal-ICMS foram introduzidas por pela Lei Complementar 190/2022. Ela veio em resposta à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu que o diferencial só poderia ser cobrado após edição de lei complementar – antes, a cobrança do imposto ocorria baseada em leis estaduais e convênios do Confaz.

A nova legislação resolveu essa lacuna, porém o fato de ela ter sido publicada apenas em 5 de janeiro deste ano abriu interpretações para os contribuintes de que o recolhimento deveria começar apenas em 2023, para atender à anterioridade do exercício financeiro. Já os estados dizem que a regra não se aplica, pois não se trataria de imposto novo ou aumento de alíquota.

Levantamento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz) mostra que os estados podem ter perdas em arrecadação da ordem de  R$ 9,8 bilhões caso o diferencial não seja recolhido. Os governos estaduais têm anunciado, individualmente, as datas em que começam a cobrar o Difal-ICMS.

No final de janeiro, o governo do estado de Alagoas ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade para garantir a cobrança do Difal-ICMS desde a publicação da Lei Complementar 190, em 5 de janeiro. Trata-se da ADI 7.070. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

Na ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou pela aplicação do princípio da anterioridade anual. Desse modo, o imposto seria recolhido a partir de 2023. Alternativamente, caso o STF entenda que a lei não se submeteria a esse princípio, deveriam ser ao menos assegurados 90 dias após a publicação da lei para início dos efeitos, segundo o parecer da AGU. Assim, o início seria em 5 de abril.

O governo do Ceará também propôs, em fevereiro, uma ADI semelhante a de Alagoas, para garantir a cobrança do Difal-ICMS desde a publicação da lei complementar. Trata-se da ADI 7.078.

Do outro lado, a Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq) pede no STF a suspensão imediata dos efeitos da Lei Complementar por todo ano de 2022 e postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. O relator da ADI 7.066 também é o ministro Alexandre de Moraes.

Em 14 de fevereiro foi protocolada a ADI 7075, com pedido similar ao da ADI 7066. A ação tem como parte o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindisider).

No caso da ADI 7.075, porém, o posicionamento da PGR é pelo não conhecimento da ação sobre o Difal-ICMS por ilegitimidade ativa da parte.

Letícia Paiva – Repórter em São Paulo, cobre Justiça e política. Formada em Jornalismo pela Universidade de São Paulo. Antes do JOTA, era editora assistente na revista Claudia, escrevendo sobre direitos humanos e gênero. Email: [email protected]

Compartilhe Facebook Twitter Whatsapp

Próxima
reintagração de posse
STF
Reintegração de posse: STF tem maioria para suspender despejos até 30 de junho

Tags Augusto Aras DIFAL JOTA PRO Tributos PGR

Recomendadas

STJ
Superior Tribunal de Justiça. Crédito: Sergio Amaral/STJ

Controvérsia

STJ pode julgar em repetitivos se incentivos de ICMS integram a base do IRPJ/CSLL

Entre incentivos estão redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento e outros

Cristiane Bonfanti | Tributário

Deputado Eduardo Cury

Tributário

Parecer propõe correção de 45,18% para a tabela do Imposto de Renda

A partir do ano-calendário de 2023, a tabela deverá ser corrigida automaticamente pelo IPCA do ano anterior

Cristiane Bonfanti | Tributário

Anvisa healthtechs
Crédito: Pixabay

regulação na saúde

A Anvisa de olho nas healthtechs

Uma análise sobre a resolução da Anvisa que regulariza o software como dispositivo médico

Carolina Fidalgo, Fabiana Topini, Larissa Camargo Costa | Artigos

ANPD
Crédito: Unsplash

proteção de dados

A ANPD e sua revisão doméstica de políticas de privacidade

Como o exemplo do WhatsApp se torna um experimento transnacional em proteção de dados?

Fabrício Bertini Pasquot Polido | Artigos, Proteção de Dados

execução fiscal
Fachada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Crédito: Marcelo Casal Jr./Agência Brasil

execução fiscal

Justiça Federal aceita conversão de embargos à execução em ação anulatória

Decisão deve ser celebrada, assim como boa-fé da PGFN neste caso

Andréa Mascitto, Guilherme Gregori Torres | Artigos

revolta dos 18 do forte
Forte de Copacabana, no Rio de Janeiro. Crédito: Wikimedia Commons

Diários de um Diplomata

Centenário da Revolta dos 18 do Forte de Copacabana

Episódio marca o início de uma nova fase na vida política, econômica e cultural da nação brasileira

Paulo Fernando Pinheiro Machado | Artigos

wikijota

WikiJOTA

ANS: Entenda o que faz a Agência Nacional de Saúde Suplementar

Fábio Santos

WikiJOTA

LC 116: Saiba o que é e entenda sua relevância para o sistema tributário

Pedro Augusto A. A. Asseis

Rol da ANS

Saúde

Planos de saúde: Podemos aciona STF contra rol taxativo da ANS

Luiz Orlando Carneiro

ADPF

Idec e Rede Sustentabilidade questionam rol taxativo da ANS no Supremo

Erick Gimenes

Eleições 2022

Eleições 2022

Senado aprova PEC com R$ 41,25 bilhões em auxílios sociais até o fim do ano

Felipe Amorim

Eleições 2022

De olho no voto útil, Lula retoma pontes com empresários e empodera ‘guru’ econômico

Fábio Zambeli

Casa JOTA

Proteção digital

Empresas e governos têm entraves para criar soluções conjuntas em cibersegurança

Letícia Paiva

Segurança cibernética

Ameaças cibernéticas cruzam fronteiras e desafiam governos a pensar soluções globais

Letícia Paiva

TJSP

Observatório do TIT

Decisão transitada em julgado e sua interpretação no julgamento administrativo

Grupo de Pesquisa sobre Jurisprudência do TIT do NEF/FGV Direito SP

Danos morais

TJSP mantém condenação de Bolsonaro por ofensas à jornalista Patrícia Campos Mello

Danielly Fernandes

Jotinhas

Direitos humanos

MST requer condenação do Brasil na Corte IDH por agricultor morto pela PM

Erick Gimenes

Direitos Humanos

Após quase uma década, Brasil volta a sediar reuniões da Corte IDH em agosto

Arthur Guimarães

ICMS

Observatório do TIT

Decisão transitada em julgado e sua interpretação no julgamento administrativo

Grupo de Pesquisa sobre Jurisprudência do TIT do NEF/FGV Direito SP

Supremo

Fux mantém Rosa Weber como relatora da ADI sobre essencialidade dos combustíveis

Flávia Maia

Regulação

Saúde

Regulamentação da inteligência artificial e implicações na saúde

Fernando Korn Malerbi, Márcio Krakauer

Observatório para a Qualidade da Lei

Regulação na Amazônia

Fabiana de Menezes Soares, Bianor Saraiva Nogueira Júnior


  • EDITORIAS
    • STF
    • Tributário
    • Saúde
    • Trabalho
    • Regulação
    • Legislativo
    • Carreira
    • Colunas
    • Artigos
  • Temas
    • Ebooks
    • Congresso
    • LGPD
    • Anvisa
    • Reforma tributária
    • Carf
    • Liberdade de Expressão
    • TCU
    • Covid-19
    • PIS/Cofins
  • Siga o JOTA
    • YouTube
    • Spotify
    • Twitter
    • LinkedIn
    • Instagram
    • Facebook
  • Sobre
    • Quem Somos
    • About Us
    • Blog
    • Ética JOTA
    • Política de diversidade
    • Termos de uso
    • Política de privacidade
    • Seus dados
    • FAQ
  • Assine
    • Cadastre-se
    • PRO
    • PRO Tributos
    • PRO Poder
    • PRO Saúde
    • Aprovômetro
    • Atendimento
    • Contato
    • Trabalhe Conosco