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Apenas em 2023

Para Augusto Aras, Difal de ICMS deve ser cobrado apenas em 2023

Procurador-geral da República entendeu que Lei Complementar 190/2022 deve respeitar anterioridade anual

  • Letícia Paiva
São Paulo
06/04/2022 20:41
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Augusto Aras
Augusto Aras, procurador-geral da República / Crédito: Fellipe Sampaio /SCO/STF
JOTA PRO Tributos

Este conteúdo integra a cobertura do JOTA PRO Tributos e foi distribuído antes com exclusividade para assinantes PRO. Conheça!

Para o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal-ICMS) deve respeitar o princípio da anterioridade anual. Assim, o diferencial deveria começar a ser cobrado pelos estados em 2023. O posicionamento consta em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que deverá resolver o impasse sobre o início da cobrança.

Para Aras, se o STF entender que não cabe a aplicação da anterioridade de exercício financeiro à Lei Complementar 190/2022, que impôs regras sobre o Difal-ICMS, deve ser respeitado no mínimo um período de 90 dias entre a publicação da lei e o começo dos efeitos.

Para essa alternativa, ele se baseou na menção, no último artigo da lei, ao dispositivo constitucional que prevê a noventena. Dessa forma, se respeitaria a vontade do legislador e seria garantida segurança jurídica, no entendimento dele.

“O legislador federal externou cuidado no sentido de que se devesse observar a anterioridade mínima, ao menos, de 90 dias, o que em hipótese alguma exclui a garantia constitucional da anterioridade de exercício”, afirmou Aras nas manifestações.

Em seu artigo 3º, a LC 190/22 define que, quanto à produção de efeitos da norma, deve ser observado o disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição. O dispositivo define a necessidade de noventena para cobrança de tributos.

O procurador-geral foi consultado nas quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que lidam com a questão sobre o início da cobrança e têm o ministro Alexandre de Moraes como relator.

A Advocacia Geral da União (AGU) já havia enviado parecer com interpretação no mesmo sentido, isto é, pela aplicação da anterioridade anual e, se o STF não entender desse modo, apenas a noventena.

O Difal-ICMS incide sobre sobre operações em que o consumidor final não é contribuinte do imposto e está em outro estado, como no ecommerce. Desde o início do ano, há um debate sobre quando a cobrança deveria começar – se a partir de janeiro, abril ou apenas em 2023 – e uma corrida que divide contribuintes e estados na Justiça.

Entenda a disputa do Difal-ICMS

As regras do Difal-ICMS foram introduzidas por pela Lei Complementar 190/2022. Ela veio em resposta à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu que o diferencial só poderia ser cobrado após edição de lei complementar – antes, a cobrança do imposto ocorria baseada em leis estaduais e convênios do Confaz.

A nova legislação resolveu essa lacuna, porém o fato de ela ter sido publicada apenas em 5 de janeiro deste ano abriu interpretações para os contribuintes de que o recolhimento deveria começar apenas em 2023, para atender à anterioridade do exercício financeiro. Já os estados dizem que a regra não se aplica, pois não se trataria de imposto novo ou aumento de alíquota.

Levantamento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz) mostra que os estados podem ter perdas em arrecadação da ordem de  R$ 9,8 bilhões caso o diferencial não seja recolhido. Os governos estaduais têm anunciado, individualmente, as datas em que começam a cobrar o Difal-ICMS.

No final de janeiro, o governo do estado de Alagoas ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade para garantir a cobrança do Difal-ICMS desde a publicação da Lei Complementar 190, em 5 de janeiro. Trata-se da ADI 7.070. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

Na ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou pela aplicação do princípio da anterioridade anual. Desse modo, o imposto seria recolhido a partir de 2023. Alternativamente, caso o STF entenda que a lei não se submeteria a esse princípio, deveriam ser ao menos assegurados 90 dias após a publicação da lei para início dos efeitos, segundo o parecer da AGU. Assim, o início seria em 5 de abril.

O governo do Ceará também propôs, em fevereiro, uma ADI semelhante a de Alagoas, para garantir a cobrança do Difal-ICMS desde a publicação da lei complementar. Trata-se da ADI 7.078.

Do outro lado, a Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq) pede no STF a suspensão imediata dos efeitos da Lei Complementar por todo ano de 2022 e postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. O relator da ADI 7.066 também é o ministro Alexandre de Moraes.

Em 14 de fevereiro foi protocolada a ADI 7075, com pedido similar ao da ADI 7066. A ação tem como parte o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindisider).

No caso da ADI 7.075, porém, o posicionamento da PGR é pelo não conhecimento da ação sobre o Difal-ICMS por ilegitimidade ativa da parte.

Letícia Paiva – Repórter em São Paulo, cobre Justiça e política. Formada em Jornalismo pela Universidade de São Paulo. Antes do JOTA, era editora assistente na revista Claudia, escrevendo sobre direitos humanos e gênero. Email: [email protected]

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Tags Augusto Aras DIFAL JOTA PRO Tributos PGR

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