Classificação fiscal

Crocs é sandália? Leite de Rosas é loção? Veja 13 casos milionários no Carf e Justiça

Água de Rosas é desodorante? Bala de borracha é arma? Discussões demonstram a dificuldade de se fazer negócios no Brasil

O Pensador, de Auguste Rodin / @wikipedia

Quem tem trinta anos ou mais deve se lembrar da figura onipresente na penteadeira da avó: o frasco cor-de-rosa do Leite de Rosas. O que nunca deve ter passado na cabeça de quem olha o produto, entretanto, é se ele é uma loção embelezadora ou um desodorante.

E a barra de cereal levada para o lanche da tarde no escritório: é um produto de confeitaria ou floco de cereal? Balas de borracha e granadas de gás lacrimogêneo são armas? 

Os questionamentos podem parecer despropositados, mas são reais, e tiveram que ser respondidos pela Justiça e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). São discussões tributárias que giram em torno da classificação fiscal de mercadorias e podem significar milhões pagos a mais ou a menos de tributos. 

A maioria das discussões têm como pano de fundo um documento denominado Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que atribui códigos a diversas mercadorias. No Brasil o código é usado como base para a determinação, por exemplo, do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), porém nem sempre Receita e empresas concordam em relação a qual código deve ser utilizado nos produtos. E é aí que entram a Justiça e a esfera administrativa.

Tramitam centenas de processos sobre o tema no Carf. Procurado pelo JOTA, o Ministério da Economia informou ter identificado “146 processos no acervo com o código específico de classificação de mercadorias”. Os dados são de 31 de janeiro deste ano, porém, segundo a pasta, é possível que tramitem outros processos sobre a matéria, “mas cuja classificação principal não é esta”. 

Leia abaixo alguns casos curiosos selecionados pelo JOTA que tramitaram no Carf e na Justiça.

1. Loção embelezadora ou desodorante?

Os conselheiros analisaram se o Leite de Rosas é uma loção embelezadora ou um desodorante. No processo que chegou à 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf, a fiscalização pretendia cobrar alíquota de 22% de IPI por entender que o produto era uma loção embelezadora com a função de limpar a pele. 

A empresa, Cia. Brasileira de Produtos de Higiene e Toucador, por outro lado, utilizou a alíquota de 7% e alegou no Carf que o produto enquadra-se na categoria de desodorante corporal. 

Por unanimidade, o colegiado considerou como correta a classificação como desodorante. Ao analisar o caso, os conselheiros mantiveram decisão que julgou improcedente o lançamento tributário contra a empresa.

Processo: 12897.000581/2009­68

2. Armas ou artefatos pirotécnicos?  

Com base no potencial lesivo, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP) decidiu que balas de borracha e granadas de gás lacrimogêneo são armas. O caso chegou ao colegiado após uma empresa importadora alegar que as mercadorias seriam artefatos pirotécnicos.

O enquadramento defendido pela empresa teve como base duas normativas sobre pirotécnicos, uma delas do Exército (Portaria 8/2008 e Decreto 3.665/2000). A análise dos desembargadores focou na lesividade. “Os projéteis de borracha podem causar lesão grave ou morte ou dano ao patrimônio e ao meio ambiente”, entenderam os desembargadores.

“A carga múltipla lacrimogênea pode ser também letal. Outra mercadoria é a granada lacrimogênea de alta emissão. Mesmo os cartuchos de advertência são altamente letais se a detonação de se der perto de pessoas”, complementaram. 

Processo: 0015672-90.2013.4.03.6105

3. Produto de confeitaria x floco de cereal

Famosas para o lanche da tarde no escritório, as barras de cereal, afinal, são produto de confeitarias ou flocos de cereal?  Em 2017, a Câmara Superior do Carf decidiu que as barras produzidas pela Neston são produtos de confeitaria para classificação fiscal. 

O colegiado definiu que as barrinhas devem ser enquadradas na na nomenclatura que abarca “outros produtos de confeitaria, sem cacau”, cuja alíquota de IPI é de 5%. No recurso, a empresa defendeu a classificação do produto conforme o item 1904.20.00, relativo a “preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais”. À época da cobrança esse item era isento de IPI. 

Processo: 10932.000075/2005-46

4. Incide PIS/Cofins na importação de girafas? 

Improvável mas não impossível, a chegada ao Brasil de três girafas originárias da África do Sul, em 2007, movimentou a Justiça. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pode incidir PIS/Cofins sobre a importação dos animais.

O recurso foi levado à Corte pela Fundação Hermann Weege, que administra um zoológico em Santa Catarina e trocou 32 aves brasileiras com o Aquário de Dallas, nos Estados Unidos. A permuta dos animais, avaliada em US$ 63 mil, gerou cobrança tributária de US$ 25,3 mil e foi mantida pelos ministros. 

O argumento da Fundação foi de que as girafas não poderiam ser enquadradas no conceito de produto ou mercadoria para efeito tributário, além disso, não se destinavam à comercialização. Venceu na turma o entendimento de que o fato gerador previsto na legislação do PIS/Cofins Importação (Lei 10.865/2004) é a “entrada de bens estrangeiros”, sendo irrelevante discutir os conceitos de mercadoria ou produto. 

Processo: REsp 1.254.117

5. Sapatos impermeáveis x sandálias de borracha

Depois das Havaianas, os Crocs podem ser considerados os calçados mais vistos  nos pés dos brasileiros. Coube a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf decidir que eles devem ser entendidos como sandálias de borracha. O colegiado definiu que, embora o material dos calçados não permita a passagem de água, só pode ser considerado impermeável o calçado que for coberto até a altura do tornozelo. 

Os conselheiros afirmaram que a companhia foi induzida a erro e cancelou o auto de infração. De acordo com o processo, a empresa teve os produtos retidos no porto de Santos e ouviu do auditor fiscal que a classificação correta da mercadoria seria a da NCM 6.401, destinada a sapatos impermeáveis. 

Processo: 10314.720037/2015­62

6. Ainda sobre calçados

Sapatos plásticos foram alvo de mais de uma divergência envolvendo classificação fiscal. Em caso julgado em 2018, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf analisou doze modelos de calçado feminino considerados como impermeáveis pela sua fabricante, porém considerou que o uso de material impermeável não torna os sapatos, pelo menos do ponto de vista tributário, impermeáveis.  

De um lado, a empresa defendia a impermeabilidade das sandálias, o que as enquadrariam no NCM 6401.99.90. A fiscalização, por sua vez, entendia que a classificação correta seria de acordo com o NCM 6402.20.00, item que alcança “calçados com parte superior em tiras ou correias, com saliências (espigões) que se encaixam na sola”. 

Os conselheiros cancelaram a cobrança do direito antidumping sobre a importação da maioria dos calçados. Foi considerado que a impermeabilidade se refere ao calçado em si, e não ao material que é feito, como por exemplo galochas e botas de neve. 

Processo: 12709.720113/2012-89

7. Amplificação do som ou da energia?

Toda caixa de som amplificada é um aparelho amplificador de som? A conclusão dos conselheiros da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf é que tratam-se de coisas diferentes. De acordo com o colegiado, as caixas de som amplificadas têm como função principal transformar energia elétrica em som, enquanto os aparelhos amplificadores aumentam a própria energia elétrica que é enviada a ela. 

O caso chegou ao Carf depois de a fiscalização listar uma série de produtos importados por uma empresa do setor de informática, por exemplo caixas de som para computadores. Para a fiscalização, as mercadorias importadas deveriam ser classificadas como caixas de som, e não aparelhos elétricos de amplificação de som, como o contribuinte classificava. 

Processo: 10611.002007/2010­10

8. Impressora, copiadora ou escâner?

Atualmente as impressoras fazem de tudo: escaneiam, imprimem, digitalizam. Mas no caso dessas máquinas multifuncionais, qual deve ser a classificação fiscal? Os conselheiros da 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Carf consideraram a função que tem maior relevância técnica e operacional da máquina e entenderam tratar-se de uma impressora. 

A decisão foi favorável ao contribuinte, que defendeu que seu modelo de impressora multifuncional deve ser classificado na posição NCM 8471.60, item que abarca máquinas automáticas para processamento de dados

Para os fiscais, as máquinas multifuncionais que executam duas ou mais funções se classificam na posição NCM 9009.21.00. Neste caso, a incidência da alíquota seria de 14 % para o Imposto de Importação e 20% para o Imposto Sobre Produtos Industrializados. 

Processo: 10831.002242/2007-93

9. Plataformas de petróleo são embarcações?

Uma plataforma de sondagem e perfuração de poços de petróleo pode ser enquadrada no conceito de embarcação? Para a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf, a resposta é negativa. 

O colegiado analisou recurso de uma empresa que alugou uma sonda de perfuração e foi autuada pela Receita Federal. O fisco cobrou o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%, enquanto o contribuinte pedia a aplicação da alíquota zero, conforme prevê a Lei 13.043/2014. 

Os conselheiros mantiveram a cobrança com base na Lei 9.537/1997, que define como principal atributo de uma embarcação o transporte de pessoas ou cargas. Para os julgadores, a função da sonda é a prospecção e a perfuração dos poços de petróleo, ficando em segundo plano o transporte de pessoas – que caracteriza uma embarcação. Foi a primeira vez em que a Câmara Superior analisou o conceito.

Processo: 16682.721181/2011-81

10. Sabão antiacne e uso medicinal

A 1ª Turma do STJ decidiu que o sabonete Asepxia é um produto cosmético, e não tem uso medicinal. A decisão garantiu à empresa o direito de classificar o produto  usado no tratamento antiacne como cosmético. Os ministros levaram em consideração a definição da Agência Nacional de Vigilância (Anvisa) sobre o percentual necessário de ácido salicílico e enxofre na composição de sabão de uso medicinal. No caso do Asepxia, os valores não eram atingidos.

Segundo o fisco, o sabão deveria ser registrado como de uso medicinal. Ao analisar a questão o STJ também resolveu um conflito de competência entre Receita e Anvisa. Os ministros definiram que a Receita Federal não pode contrariar as classificações de produtos definidas pela agência reguladora, que é órgão com conhecimento técnico para a matéria. 

REsp 1.555.004

11. Chapas e filmes para raio-x não são filmes fotográficos

Conselheiros da 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Carf tiveram que identificar se uma mercadoria importada como filme fotográfico destinado a raio-x poderia entrar na classificação de chapas e filmes para raios-x sensibilizados. (NCM 3701.10). Neste caso, a alíquota para o IPI é reduzida a zero.

A fiscalização requereu a classificação relativa a outras chapas e filmes “cuja dimensão de pelo menos um dos lados fosse superior a 255mm e sensibilizada”. Nessa hipótese, a alíquota do imposto é de 15%, acrescida de multas de ofício (75% do valor do tributo) e regulamentar (1% do valor aduaneiro por erro de classificação fiscal), além da cobrança de PIS/Cofins.

A conclusão do colegiado foi de que a classificação fiscal defendida pelo contribuinte não delimita que o filme seja usado exclusivamente para raios-x. Também foi cancelada a multa de 1% porque a fiscalização não comprovou a incorreção.

Processo: 10831.013759/2007-16

12. Coifa x depurador de ar

Usados para extrair odores e gordura, coifas e depuradores de ar são objetos de cozinha que, a princípio, parecem cumprir a mesma função. Mas são? Para a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, ainda que uma coifa tenha elementos filtrantes incorporados e seja denominada comercialmente como “depurador de ar”, deve ser classificado como coifa, previsto no código NCM 8414.60.00.

O caso foi levado ao Carf após a companhia defender a classificação do produto como depurador de ar (NCM 8421.39.90). A empresa alegou que o depurador de ar não tem correlação com coifas, como defendeu a fiscalização. Ao analisar o caso, o colegiado considerou que a denominação comercial usada para o produto “não tem o condão de alterar suas definições técnicas”. 

Processo: 19675.001793/2006­73

13. Tampas de garrafa térmica 

A empresa que importa tampas de garrafa térmica pode classificar a mercadoria como “partes de garrafas térmicas”? A questão foi analisada pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf em dezembro de 2020. Os conselheiros entenderam que, embora o contribuinte tenha importado garrafas térmicas incompletas, elas representam as características do produto completo, com corpo e tampa. Devem então ser classificadas como garrafas térmicas. 

No caso, a empresa classificou as garrafas térmicas (corpos e tampas) como “partes de garrafas térmicas”, previstas no item 9617.00.20. Como consequência, foi beneficiária da alíquota zero do Imposto de Importação. 

Para a fiscalização, porém, a importação deveria ser registrada como “garrafas térmicas”, no item 9617.00.10, com alíquota de 47% correspondente ao direito antidumping incidente sobre o valor aduaneiro dos produtos.

Processo: 19647.000477/2008-83

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