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Contribuinte pode desistir parcialmente de processo para entrar na transação de PLR

Posicionamento consta em parecer da PGFN. Ideia é aumentar a confiança entre as partes na negociação.

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Foto: PGFN/Reprodução

Os contribuintes que aderirem à transação tributária de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) podem desistir parcialmente de processos sobre o tema, continuando a discutir outros assuntos administrativa ou judicialmente. O esclarecimento foi feito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em parecer elaborado para responder as principais dúvidas em relação à transação.

A ideia da PGFN é tornar mais atrativo o edital de transação tributária focado em processos envolvendo PLR. Com o parecer, a ideia é que a adesão chegue a 20% do estoque de 400 processos administrativos e judiciais sobre o tema no Brasil, que hoje somam R$ 1 bilhão.

Os procuradores respondem três pontos considerados essenciais para os contribuintes: a possibilidade de levar a questão para debate judicial ou administrativo, de renúncia parcial nos processos e, por fim, se a inclusão de fatos geradores futuros ou não consumados devem seguir a Lei 14.020/2020. O objetivo da PGFN foi garantir  “confiança recíproca entre Fisco e contribuintes na negociação”.

“A gente viu que vários advogados estavam dizendo para os seus clientes: ‘olha, a adesão está apostada porque tem pontos obscuros que a gente não sabe’. Com isso, eles estavam deixando para o cliente decidir e não sugerindo que o cliente aderisse”, avalia José Péricles Pereira de Sousa, procurador integrante do Laboratório de Jurimetria e de Inovação da PGFN, um dos núcleos responsáveis pela transação tributária.

parecer SEI 10.177/2021   foi assinado na terça e divulgado nesta quinta-feira (8/7). A adesão à modalidade está aberta desde 1º de junho e termina no dia 31 de agosto. Nela, os contribuintes podem parcelar débitos em até 55 meses com até 50% de redução do valor principal, multa e juros.

Em maio, a expectativa ventilada pela PGFN era de que houvesse adesão de 10% a 20% dos contribuintes nesta modalidade. Agora, com o parecer, a adesão “tende a crescer porque os advogados vão dizer aos clientes que os pontos foram esclarecidos, trazendo, assim, mais segurança jurídica”, afirma o procurador Péricles Pereira de Sousa.

Períodos ainda não autuados

Uma das dúvidas dos contribuintes era se, caso aderissem à transação tributária, poderiam questionar no Judiciário e no Carf períodos ainda não autuados, ou seja, em que o crédito não foi lançado, mas o fisco ainda está dentro do prazo de cinco anos para lançamento. A preocupação era abrir mão da discussão em juízo de lançamentos futuros, já que uma das condições da adesão é a renúncia aos processos judiciais e administrativos.

No texto, a PGFN explica que entram na transação todos os períodos de lançamento constituídos, e estão excluídos aqueles que não têm autuação ainda, mas estão no prazo de cinco anos para serem lançados. Segundo o parecer, o que está em etapa anterior ao lançamento “não existe como crédito tributário, muito menos como litígio, não tendo possibilidade de transação”.

Por lógica, disseram os procuradores, esse lançamento pode ser questionado no futuro na esfera administrativa ou judicial “sem que isso comprometa a validade da transação celebrada, relativamente aos débitos com a mesma tese principal e que estavam em debate, seja na estrutura do Ministério da Economia ou na do Poder Judiciário”.

Teses autônomas

Outra dúvida respondida é se poderiam ser incluídas nas transações as multas ou apenas as obrigações principais. Segundo o texto, as penalidades também podem ser negociadas.

Além disso, o texto trata da possibilidade de renúncia ou desistência parcial dos processos. De acordo com a PGFN, desde que exista a discussão de PLR e outras, ainda que tangenciais (como decadência), o contribuinte pode aderir quanto à parte da PLR e permanecer discutindo a decadência em juízo ou na esfera administrativa.

“Muita gente questionou que tem três, quatro discussões diferentes no mesmo processo e só uma delas era sobre PLR. Eles não queriam tirar do Judiciário todos os debates. Então nós explicamos que pode ser feita uma renúncia parcial”, afirma Souza.

Para mostrar como funcionaria, os procuradores deram o seguinte exemplo: “Um determinado processo judicial encarta três debates. Um deles é acerca do prazo decadencial para a constituição de créditos tributários relacionados a PLR-Empregados de um dado ano. Os outros dois acerca de requisitos da Lei 10.101/2000 para pagamento de PLR-Empregados de anos diferentes. O litigante pode, validamente, não incluir o primeiro debate na transação, permanecendo a discussão sobre a decadência. Mas deverá incluir os outros dois. Recomenda-se, a propósito, que, no momento do requerimento de adesão, informe a existência de controvérsias autônomas, que não serão incluídas na transação.”

Fatos geradores futuros

Por fim, o parecer respondeu positivamente à aplicação da Lei 14.020/2020 em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados. A lei, que trata do programa emergencial de manutenção de emprego e de renda, trouxe alterações na participação nos lucros, entre elas o estabelecimento de múltiplos programas de PLR, a autonomia da vontade das partes contratantes, inclusive na fixação dos valores e quanto ao uso exclusivo de metas individuais.

A PGFN explica ainda que valerão todos os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou leis novas, o que seria “uma dupla garantia”. “Para os que aderiram (…) seus novos acordos de PLR serão regidos pela redação articulada pela Lei 14.020/2020 e, ao mesmo tempo, alterações supervenientes, outras leis (daqui por diante) ou precedentes vinculantes ou persuasivos ser-lhe-ão aplicadas sem qualquer obstáculo”, diz o texto.

Para o advogado tributarista Allan Fallet, sócio do LTSA Advogados, a PGFN deixou de “revisitar e detalhar” pontos que demandam atenção dos contribuintes. “É o caso de processos que possuem valores depositados judicialmente, bem como os procedimentos a serem observados para a análise e liberação dos gravames ou restrições ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos dos contribuintes, tendo em vista a existência de execução fiscal ou das ferramentas que possuem o mecanismo de garantia do crédito tributário, tanto no arrolamento fiscal quanto na medida cautelar fiscal”, exemplifica.

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