Entendimento

Carf utiliza critérios de preço de transferência para valoração aduaneira

Preço de transferência é um critério para fins de tributação do IRPJ

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Sede do Carf. Crédito: JOTA Imagens

Por seis votos a dois, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que podem ser utilizados os critérios de preço de transferência para valoração aduaneira. O preço de transferência é um critério utilizado para fins de tributação do IRPJ, porém, os conselheiros entenderam que era aplicável ao caso concreto.

O fisco autuou a GKN do Brasil Ltda. após a importação de mercadorias de filiais estrangeiras utilizando o 1° Método de Valoração Aduaneira, que considera o valor efetivo das transações efetuadas. Para a fiscalização, os preços foram influenciados em razão de o exportador e importador serem empresas interligadas, gerando uma subvaloração aduaneira, o que inviabilizaria a aplicação do método utilizado, de acordo com o parágrafo 1-D do artigo 1º do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT).

Com isso, os autos de infração exigem o recolhimento da diferença dos Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e PIS e Cofins – Importação, utilizando como critério de valoração o preço de transferência, de acordo com as regras do 6º Método de Valoração Aduaneira.

A valoração aduaneira possui seis métodos. A aplicação do 1° Método é exigida a todas as operações de mercadorias importadas. Caso não possa ser aplicado por algum motivo, devem ser aplicados os métodos seguintes. O 6º Método determina que caso nenhum outro método seja adequado, deve ser considerado um critério de razoabilidade. No caso concreto, o fisco usou preço de transferência para identificar a suposta subvaloração e chegar a um preço que considerou razoável.

Segundo o contribuinte, a fiscalização não analisou a totalidade das operações e simplesmente considerou que todas estavam subvaloradas. A defesa alegou que o fisco esgotou os métodos de valoração aduaneira sem a devida motivação. Em sustentação oral, o advogado João Rezende afirmou deveriam ter sido adotados como referência os preços aduaneiros de mercadorias similares e idênticas — procedimento previsto nos métodos 2 e 3 — para constatar a ocorrência da infração.

Discussão

Para a relatora, conselheira Mara Cristina Sifuentes, a fiscalização adotou os critérios corretos. A julgadora sustentou que a fiscalização provou seus motivos para não considerar outros métodos de valoração. Além da tese da relatora, o julgamento teve dois posicionamentos divergentes.

O conselheiro Hélcio Lafetá Reis abriu divergência para dar parcial provimento, no sentido de retirar a cobrança de IPI, uma vez que o auto de infração foi em nome da matriz, mas juntou declarações de importação das filiais para a responsabilização. Para o julgador, conforme o artigo 57 da Lei nº 4.502/1964 (Lei do IPI), que dispõe sobre a autonomia dos estabelecimentos, o lançamento fiscal não poderia responsabilizar a matriz se baseando em declarações de filiais.

Outra divergência foi aberta pelo conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que votou para dar provimento ao recurso do contribuinte. Na avaliação dele, a fiscalização não observou corretamente a ordem dos métodos de valoração aduaneira ao concluir que não existiriam mercadorias idênticas ou similares para fazer a comparação.

“Estamos falando de partes e peças de veículos. São produtos comuns e que são importados em grandes volumes. Existem mercadorias similares e a valoração aduaneira deveria ter considerado isso”, disse.

A tese do conselheiro Hélcio Lafetá Reis foi acompanhada por outros quatro conselheiros. Com o voto da relatora, foram seis votos favoráveis à utilização do critério do preço de transferência. A tese do conselheiro Pedro Lima foi acompanhada apenas pelo conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior. Para Laércio, a fiscalização deveria ter buscando informações sobre os produtos no país de origem, nos termos do artigo 81 do Regulamento Aduaneiro.

O processo é o de número 11080.724128/2015-21.