
Por seis votos a dois, os conselheiro da 3ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negaram a possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com taxas de cartão de crédito. Prevaleceu o entendimento de que não existem insumos no âmbito de uma empresa comercial, não cabendo a tomada de crédito. Para os conselheiros, somente indústrias e prestadoras de serviços poderiam se creditar sobre insumos.
No entanto, o colegiado reconheceu o direito da empresa aos créditos de PIS/Cofins sobre transferência de produtos acabados, pela aplicação do desempate pró-contribuinte.
O caso chegou ao Carf após o fisco lavrar autos de infração em razão de créditos que teriam sido descontados indevidamente. Na 3ª Turma da Câmara Superior, foram admitidos o recurso do contribuinte relacionado às despesas de cartão de crédito e recurso da Fazenda relacionado ao frete de produtos acabados. Não houve sustentação oral do contribuinte.
“A fiscalização apurou que não há receitas de prestação de serviços. Os custos são exclusivamente das mercadorias adquiridas”, afirmou. Para a procuradora, conforme o artigo 3, inciso II da lei 10.833/2003, empresas comerciais não têm amparo para solicitar créditos.
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O dispositivo prevê que a pessoa jurídica poderá descontar créditos sobre “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.
A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, deu provimento ao recurso do contribuinte e negou provimento ao da Fazenda. Para a julgadora, as despesas com cartão de crédito são essenciais. “Entendo serem essenciais, tendo em vista que viabilizam a comercialização dos produtos. Estão diretamente relacionadas à atividade com os clientes”.
Segundo a conselheira, a possibilidade de uma empresa comercial constituir crédito está prevista no inciso I do artigo 3º da lei 10.833, que trata da possibilidade de desconto de crédito sobre bens adquiridos para revenda.
O conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos abriu divergência para negar provimento ao recurso do contribuinte e acatar o recurso da Fazenda. “A empresa, conforme expressamente colocado na decisão recorrida, é comercial, não tem receita de serviços. Portanto, não há que se falar em crédito de insumo. Além disso, essa despesa [com taxa de cartão de crédito] tem natureza operacional-financeira, sem previsão de crédito”, disse.
A maioria dos demais conselheiros acompanhou Santos com relação ao recurso do contribuinte. Ao julgar o recurso da Fazenda, no entanto, cada conselheiro seguiu sua posição em relação ao frete de produtos acabados e o placar ficou empatado. Assim, o presidente da turma, Rodrigo Pôssas, aplicou o desempate pró-contribuinte.
O processo é o de número 13855.720542/2017-40.