Direito Tributário

Carf não conhece recurso especial da PGFN por ausência de prequestionamento

Entendimento é da Câmara Superior. Exigência de debate prévio da matéria era cobrada, até então, de contribuintes

pgfn
Foto: PGFN/Reprodução

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou o conhecimento de um recurso especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por ausência de prequestionamento. O debate prévio da matéria nas câmaras ordinárias era um requisito processual cobrado, até então, apenas dos contribuintes.

Relator do recurso na 1ª Turma da Câmara Superior, o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, entendeu que está configurada a ausência de prequestionamento quando a matéria que a parte pretende tratar, em recurso especial, não foi analisada no acórdão recorrido e não foi questionada em embargos de declaração.

O caso concreto envolve uma autuação de IRPJ, CSLL e IRRF referente ao ano de 2001. A fiscalização apontou omissão de receitas por meio de depósitos e outros créditos bancários não escriturados na contabilidade, além de falta de recolhimento de Imposto de Renda na fonte sobre pagamentos sem causa comprovada.

Em primeira instância, a DRJ cancelou alguns itens da autuação por omissão, entendendo que não foi produzida prova sobre a infração de IRRF. A empresa apresentou recurso voluntário, que foi negado pela 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção.

Intimada depois da decisão, a Fazenda Nacional não opôs embargos de declaração, interpondo direto o Recurso Especial, que no final do ano passado foi analisado pela Câmara Superior. A União alegou que o lançamento de IRRF sofria de vício formal e apontou suposta divergência jurisprudencial sobre a natureza das nulidades dos lançamentos de ofício.

Sem vício formal

De acordo com o relator, porém, as decisões, tanto da DRJ quanto da turma ordinária, trataram de improcedência, e não de nulidade da autuação de IRRF, de forma que não houve o prequestionamento da matéria.

“Ainda que a Fazenda Nacional possa entender que tais fundamentos levariam, na verdade, ao reconhecimento da nulidade, tal tema deveria ser aventado em Embargos de Declaração – que não foram opostos”, afirmou o conselheiro.

Quintella também apontou que nenhuma das decisões dos autos usou os termos nulidade, anulação, ou vício. “Como, então, agora, em Instância especial poder-se-ia debater existência de vício formal?”, questionou.

O único acórdão apontado como paradigma tratou de matéria diferente dos autos, segundo o conselheiro. No Acórdão 203-09.332, explicou, a discussão central era a autuação de Cofins, sendo reconhecida a nulidade do lançamento de ofício por vício formal.

Divergência

A análise dos julgadores teve de perpassar pelos critérios de admissibilidade. Em especial, destaca-se o artigo 67, § 5º, do Regimento Interno do Carf, que diz: “O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá seguimento quanto à matéria prequestionada, cabendo sua demonstração, com precisa indicação, nas peças processuais”.

Considerado esse ponto, o julgamento pode vir a padronizar o entendimento no tribunal, de acordo com o advogado Breno Vasconcelos, sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados. “Trata-se de uma posição inédita da Câmara Superior. Considerada toda a lógica processual, o acórdão defende implicitamente a paridade de armas no processo administrativo, com respeito ao contraditório e devido processo legal”.

A PGFN, entretanto, não entende da mesma forma. Em nota, o órgão afirmou que o que colegiado entendeu que não houve divergência jurisprudencial, requisito de admissibilidade do recurso especial tanto da PGFN, quanto dos contribuintes. “Afinal, o prequestionamento da matéria no acórdão recorrido (ou em embargos de declaração) é um pressuposto para a caracterização da divergência de entendimento em relação ao acórdão paradigma.”

Além disso, a Procuradoria ressalta que, no julgamento, os conselheiros não aplicaram de forma analógica a regra do Regimento Interno, que exige a demonstração do prequestionamento no recurso especial do contribuinte “com precisa indicação nas peças processuais”.

“Em suma, a ‘existência de prequestionamento no acórdão recorrido’ (pressuposto para a caracterização da divergência) não se confunde com a exigência de ‘demonstração precisa do prequestionamento no recurso especial’ (requisito formal de admissibilidade do recurso especial do contribuinte previsto no § 5º do art. 67)”, diz a nota.

O julgamento unânime aconteceu em dezembro de 2020, com acórdão publicado em 21 de janeiro.

Processo citado na matéria: 10283.720422/2006-23

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